Edição nº 84/2009
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de maio de 2009
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O RITO SUMÁRIO, AJUIZADA PELO DISTRITO
FEDERAL. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL PARTICULAR E VEÍCULO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. 1. Na hipótese em tela, o Distrito Federal imputa à parte ré o cometimento de ato ilícito, argumentando
que essa haveria colidido o seu automóvel com um veículo oficial no dia 26 de fevereiro de 2002. 2. A pretensão
do Recorrente não nasceu, propriamente, de relação de Direito Público, pelo que aplicáveis as regras de prescrição
constantes do Código Civil. 3. Como o evento danoso ocorreu sob a égide do Código anterior e não houve o transcurso
de mais da metade do prazo prescricional geral estabelecido no artigo 177 desse diploma legal, incide, na hipótese,
o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, a ser contado a partir
da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
irretroatividade legal. 4. Tendo a ação sido proposta pela parte demandante somente em 21.08.2007, ou seja, mais de
quatro anos após a entrada em vigor do novo Código, prescrita está a pretensão. 5. Sob outro prisma, ainda que se
faça uma interpretação extensiva do disposto no Decreto n. 20.910/1932, que cuida da prescrição de pretensões de
particulares em face da Fazenda Pública, e se aplique ao caso a prescrição quinquenal prevista no referido diploma legal,
melhor sorte não assistiria ao Apelante. É que, entre a colisão de veículos, ocorrida em 26.02.2002, e o ajuizamento da
demanda, levado a efeito em 21.08.2007, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, operando-se, assim, a prescrição
da pretensão ressarcitória. 6. A teor do disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n. 500/1969, o Distrito Federal é isento do
pagamento de custas processuais. Ressalte-se, contudo, que tal isenção não exime o referido ente público da obrigação
de reembolsar as despesas judiciais efetuadas pela parte vencedora, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, da Lei
n. 9.289/1996. 7. Recurso apelatório a que se dá parcial provimento, apenas para extirpar da condenação do Distrito
Federal o valor equivalente às custas finais.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
2007 01 1 103703-8
354337
FLAVIO ROSTIROLA
VERA ANDRIGHI
INOCÊNCIO RIBEIRO DE SOUZA
ESTÊVÃO RAMOS MUNIZ e outro(s)
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
RODRIGO MENEZES DE CARVALHO
12ª VCV-BRASÍLIA - RESTITUIÇÃO
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDIÇÃO ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE
COLETIVO. 1. A relação jurídica consumerista existente entre a coletividade de consorciados e a administradora de
consócio não se confunde com a relação jurídica de direito civil existente entre os consorciados. 2. Não é nula a cláusula
que prevê a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, após o encerramento do grupo, em prol do
interesse coletivo dos consorciados, desde que o reembolso ocorra em até 30 (trinta) dias do seu término. 3. Apelo
não provido. Sentença mantida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Decisão
2007 01 1 144504-6
354310
FLAVIO ROSTIROLA
ANA CANTARINO
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO
AUGUSTO VILLELA
APLUB - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL
CÉSAR RODRIGUES ALVES e outro(s)
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO DO EX-SEGURADO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DO C. STJ QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS NO PLANO. OBSERVÂNCIA A NATUREZA DO NOVO
PEDIDO E AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. 1. Se a natureza jurídica da relação firmada entre as partes restou
sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, com decisão transitada em julgado, que reconheceu a prescrição
quinquenal do pedido de restituição das parcelas vertidas, forçoso aplicar idêntico prazo ao pedido de reabilitação ao
plano, por igualmente se tratar de direito advindo de Previdência Complementar. 2. A coisa julgada material abrange
as questões que poderiam ter sido abordadas no feito em que essa se operou, na esfera do deduzível, se da mesma
natureza e essência. Em outras palavras, veda-se nova discussão da pretensão que, por via oblíqua, poderia atingir ou
relativizar o julgado imutável, na melhor aplicação do brocardo tantum iudicatum quantum disputari debebat. Inteligência
do artigo 474 do Código de Processo Civil. 3. No caso em comento, eventual provimento do pedido de reabilitação
ao plano em que o ex-segurado se desligou, por via transversa, poderia conduzir à dedução de um novo pedido de
restituição das parcelas vertidas, questão acobertada pelo manto da coisa julgada, porquanto estar-se-ia reconhecendo
a irregularidade da exclusão operada no final de 1997, quando deixou de pagar as contribuições devidas. 4. Apelo não
provido. Sentença mantida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
2007 03 1 034907-2
354332
FLAVIO ROSTIROLA
ANA CANTARINO
TIAGO SILVA ALVES
JOÃO CLÍMACO DE A. FILHO
PAULO SÉRGIO BARBOSA MEIRA
GILMAR DAS NEVES ALVES
JOSÉ ORLANDO DE AMORIM
OSVALDO ELIAS DA SILVA
SEGUNDA VARA CIVEL DA CEILANDIA
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