Edição nº 149/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de agosto de 2009
CONSUMIDOR, EM APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 88 DO MESMO CÓDIGO, QUE VEDA EXPRESSAMENTE ESSA MODALIDADE
DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ENTENDE-SE QUE NÃO
SERIA RAZOÁVEL RESGUARDAR O INTERESSE DO CONSUMIDOR, IMPINGINDO MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO, SOMENTE
NA SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXPOSTA NA NORMA, NÃO O FAZENDO NOS DEMAIS CASOS. II - ADEMAIS, A BRASIL TELECOM
S/A, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA, DEVE RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR ESTA ÚLTIMA
ANTES DA SUCESSÃO, NOS TERMOS DA LEI N.º 229, § 1.º, DA LEI N.º 6.404/76 E DO PRÓPRIO EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DA
TELEBRÁS. III - FEITAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, A R. DECISÃO PROLATADA NA INSTÂNCIA A QUO DEVE SER MANTIDA, SEJA PELA
IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR DENUNCIAÇÃO À LIDE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, SEJA PORQUE INEXISTENTE PREVISÃO
LEGAL OU CONTRATUAL PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAR A TELEBRÁS OU A UNIÃO NO FEITO.(Classe do Processo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO 20090020057422AGI DF; Registro do Acórdão Número: 364217; Data de Julgamento: 25/06/2009; Órgão Julgador: 5ª
TURMA CÍVEL; Relator: LECIR MANOEL DA LUZ; Publicação no DJU: 06/07/2009 Pág.: 132; Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME.).Precedentemente ao exame da produção de prova pericial, intime-se a parte requerida para que esclareça a finalidade da diligência
que se requer perante a CVM.I. 05 de agosto de 2009 às 17h24..
Nº 81024-2/09 - Indenizacao - A: MARIA CONCEICAO INACIO PEREIRA. Adv(s).: DF023932 - Jaime de Oliveira Junior. R: CLIDEMAR
ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda e defiro os benefícios de gratuidade judiciária.Cite(m)-se para
responder em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a resposta deverá ser
apresentada por advogado.I.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 17h27..
DECISÃO
Nº 59635-5/01 - Ordinaria - A: LUCINDA DE FRANCA SOEIRO. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares, DF015001 - Claudio
Maranhao Queiroz, DF02538E - Simone Carvalho Queiroz. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, Sem Informacao
de Advogado. A prestação jurisdicional atinente a este processo já se esgotou, em face do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça. Diante da notícia de formalização de acordo nos autos da execução hipotecária nº 88.379-4/01, entre as mesmas partes
do presente processo, recolhidas eventuais custas pendentes, pela Autora, promovam a baixa e o arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira,
06/08/2009 às 15h10..
Nº 91550-7/07 - Reintegracao de Posse - A: PERIVALDO CORDEIRO DE SOUSA. Adv(s).: RJ075958 - Ernanes Alves Crispim. R:
CAROLINA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF010673 - Marcelo Silva Ferreira. R: RICARDO SOARES. Adv(s).: DF008140 - Aureliano Curcino dos Santos.
A: MEIRELES BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: TANIA AVELINO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF010673 - Marcelo Silva Ferreira. Com o
comparecimento espontâneo da requerida CAROLINA, oferecendo contestação conjunta às fls.113/127, está suprida a sua citação.Relativamente
ao réu RICARDO a procuração de fl.86 vem acostada sem a respectiva petição, no que determino o seu desentranhamento dos autos.Assim,
chamo o feito à ordem, no que precedentemente ao saneamento e exame acerca do requerimento de produção de prova oral, determino a
intimação da parte autora para que regularize a representação processual do autor MEIRELES, bem como para que, caso queira, promova a
citação do réu RICARDO, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.I.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 18h01..
Nº 54864-9/08 - Revisional - A: ANTONIO ATANAZIO DE LIMA FILHO. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. R: FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01908A - Adelmo da Silva Emerenciano. Conheço do recurso interposto às fls. 337/339, pois
tempestivo.Porém, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial,
pois não agasalha efeito infringente.Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Pretendendo a modificação da
sentença, o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.Int.Brasília
- DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 17h52..
Nº 56370-9/08 - Revisional - A: CORACY SILVA DE MENDONCA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. R: SISTEL FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Conheço do recurso interposto às fls.305/307 , pois
tempestivo.Porém, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial,
pois não agasalha efeito infringente.Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Pretendendo a modificação da
sentença, o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.Int.Brasília
- DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 17h50..
Nº 56406-0/08 - Revisional - A: GISELIA ALICE DE MELO. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. R: SISTEL FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Conheço do recurso interposto às fls.328/331 , pois
tempestivo.Porém, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial,
pois não agasalha efeito infringente.Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Pretendendo a modificação da
sentença, o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.Int.Brasília
- DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 17h38..
Nº 67658-0/08 - Revisional - A: ARISTIDES BERNARDINO DA SILVA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Conheço do recurso interposto às
fls.281/282 , pois tempestivo.Porém, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar
o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente.Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Pretendendo a modificação da sentença, o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.Diante do exposto, nego
provimento ao recurso.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 17h40..
Nº 67918-8/08 - Revisional - A: ELIO COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. R: SISTEL FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Conheço do recurso interposto às fls.302/304 , pois
tempestivo.Porém, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial,
pois não agasalha efeito infringente.Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Pretendendo a modificação da
sentença, o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.Int.Brasília
- DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 17h51..
Nº 133420-0/08 - Revisional - A: WANDERLEI SEBASTIAO RODRIGUES. Adv(s).: DF027568 - Enio Ponte Mourao. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Conheço do recurso interposto às
fls. 311/313, pois tempestivo.Porém, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar
o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente.Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Pretendendo a modificação da sentença, o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.Diante do exposto, nego
provimento ao recurso.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 17h46..
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