Edição nº 206/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de novembro de 2009
LEITÃO, devidamente averbadas, bem como seus instrumentos procuratórios.5 - Ao cartório para anotar no sistema o nome da herdeira MARINA
LEITÃO TAPAJÓS, bem como de seu advogado, fl. 18.6 - À herdeira MARINA LEITÃO TAPAJÓS para juntar sua certidão de casamento,
devidamente averbada.7 - Venha o testamento na forma da lei.Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2009 às 09h33..
EMBARGOS
Nº 100035-7/01 - Inventario - A: SILVIA NANCI BERTAZI VIANA. Adv(s).: DF012312 - HELOISA HELENA STEIN NEVES. R: MARIA
MONTEIRO BERTAZI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: LUZIA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA. Adv(s).:
DF004039 - JOSENIRA MAGALHAES CORREA DE SOUZA. INTERESSADA: MARIA CLARA DA FONSECA BERTAZI. Adv(s).: DF004039 JOSENIRA MAGALHAES CORREA DE SOUZA. Cuida-se de embargos de declaração aviados por MARIA CLARA DA FONSECA BERTAZI,
alegando que a sentença embargada merece ser acertada e integrada tendo em vista que deixou de apreciar os pedidos de levantamento
de alvarás judiciais para serem sacadas as quantias devidas em face do acordo realizado entre as partes no qual o seu quinhão relativo ao
imóvel objeto do presente inventário foi adquirido pela herdeira Silvia Nanci Bertazi Viana, pelo que requer a sanação dessa omissão pela
via eleita.Consoante prescreve o dispositivo inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração com o objetivo
de ser complementada a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando as contradições e obscuridades existentes, suprindo e integrando
os vícios porventura ocorrentes na parte dispositiva. No caso em apreço, infere-se que a r. sentença embargada alcançou a sua finalidade e
cumpriu o seu desiderato destinado a regular a situação patrimonial dos bens deixados pelo extinto e a transmitir o legado através da sucessão
hereditária aos seus legítimos herdeiros, não havendo se cogitar em deficiência técnica e formal da sentença que homologou a partilha, haja
vista que a chancela jurisdicional decorreu da vontade expressada pelos sucessores neste sentido, consoante se verifica do plano de partilha
que exibiram.Cabe destacar que as quantias pertencentes à herdeira embargante encontram-se depositadas em conta judicial vinculada a este
juízo, sendo a expedição dos respectivos alvarás de levantamento e formais de partilha conseqüência lógica da sentença homologatória do plano
de partilha, desde que quitadas todas as dívidas do espólio.Assim, correta a sentença que homologou o esboço de fl. 443/444, e determinou o
recolhimento do imposto de transmissão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença tal qual está
lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção. No mais, cumpra-se as determinações derivadas do decisório embargado, notadamente no
que tange ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. I.P.I.Brasília - DF, quarta-feira, 28/10/2009 às 17h08..
SENTENCA
Nº 5387/77 - Inventario - A: ANALIA MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF015803 - HILTON SILVA BALIEIRO. R: ADAILSON MAGALHAES
RIBEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO o seguinte esboço de partilha: 1) Caberá a viúva ANÁLIA MENDES RIBEIRO, 50% (cinqüenta por cento) do imóvel situado na
SQS-306, Bloco "G", apartamento N. 106, Brasília - DF; 2) Caberão aos herdeiros MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS
MENDES RIBEIRO, ADEILSON MENDES RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA MENDES RIBEIRO, MARIA DO CARMO MENDES RIBEIRO, ADILSON
JOSÉ MENDES RIBEIRO, JOSÉ CALIXTO MENDES RIBEIRO e ALEXANDRE MENDES RIBEIRO, 50% (cinqüenta por cento) do bem imóvel
localizado na SQS-306, Bloco "G", apartamento N. 106, Brasília - DF, sendo 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) para cada um, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição
fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031
do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento darse-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme
legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas
"ex lege".P. R. I.Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2009 às 14h23..
Nº 164323-6/09 - Arrolamento - A: MARIA DE JESUS ARAUJO SANTIAGO FONSECA. Adv(s).: DF021547 - ANTONIO FRANCISCO
VIEIRA DA SILVA. R: ZULMIRA DE ARAUJO SANTIAGO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ISTO POSTO, adjudico, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em favor do(a) Sr.(a) MARIA DE JESUS ARAÚJO SANTIAGO FONSECA, o(s) bem(ns) deixado(s)
pelo falecimento de ZULMIRA DE ARAÚJO SANTIAGO e arrolado(s) nos autos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda
Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento
do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179 do Código Tributário
Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve ainda observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias,
contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal.Expedida a carta de adjudicação, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas, como de lei.P. R. I.Brasília DF, quinta-feira, 29/10/2009 às 09h33..
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