Edição nº 84/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de maio de 2010
3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MAIO DE 2010
Juiz de Direito: Luis Gustavo B de Oliveira
Diretora de Secretaria: Ana Lidia Brandao Sodre
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 62147-8/10 - Restituicao de Coisa Apreendida - A: TSAI TSE HUEI. Adv(s).: DF027190 - ERIKA WEN YIH SUN. R: NAO HA. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Defiro a cota do MP. Intime-se a requerente para atender o pedido do Parquet, fazendo a
juntada dos documentos solicitados e recentes. Brasília-DF, 05/05/2010. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira. Juiz de Direito..
AUDIENCIA
Nº 16770-0/10 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SERGIO LOPES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF026068 - TIAGO NEVES CASTRO DA ROS. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). AUDIENCIA - [...] o réu foi preso no dia 12/02/2010 e
até a data da nova audiência serão transcorridos noventas dias. Ainda que pequeno o prazo que se terá excedido, é certo que a defesa em nada
contribuía para isso. A responsabilidade é única e exclusiva do aparelhamento do Estado, cabendo frisar que dois policiais foram requisitados
e sequer houve resposta ou justificativa para suas não apresentações. A pena estabelecida pelo tipo penal, considerando pelo que constas nos
autos, ainda que, por hipótese, supere o mínimo e, pela reincidência, importe no regime mais gravoso, é possível, em tese, que o réu não sofra o
regime mais severo. Diante de todo esse quadro e apesar do registro penal antecedente, não vejo prejuízo em lhe conceder liberdade provisória
independente de fiança, mas mediante termo de compromisso de comparecer a todos os atos processuais e atender aos chamados judiciais,
não mudar de endereço sem prévia comunicação, além das outras condições estabelecidos pelos Arts. 327 e seguintes do CPP. Caso o acusado
concorde em se submeter a esses requisitos, lavra-se termo de compromisso e expeça-se alvará de soltura. Caso contrario deverá ser mantido
preso. O réu fica desde logo intimado da data da nova audiência, para a qual devera comparecer. Requisite-se novamente a apresentação dos
policiais e oficie-se a corregedoria de polícia para que apure a razão pelas quais os agentes SYDNEI e JOSE RAIMUNDO não compareceram
para este ato. Ficam intimados os presentes. [...] Brasília-DF, 06/05/2010. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira. Juiz de Direito..
DESPACHO
Nº 92113-2/09 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARCELO DANIEL VELOSO
DA COSTA e outros. Adv(s).: DF009116 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: RICARDO INGLES CORREIA.
Adv(s).: DF011830 - EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, DF023870 - Ticiano Figueiredo de Oliveira. R: DARYELL DICKSON MENEZES XAVIER.
Adv(s).: (.). R: HUGUIMAR ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: SAMUEL VILELA. Adv(s).: DF008997 - RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA
CAVALCANTI, DF014838 - Gesualdo Arrobas Mancini. R: GABRIEL JAQUES PEREIRA. Adv(s).: DF025354 - ANTONIO LAZARO MARTINS
NETO. R: EDVAN PEIXOTO DE AQUINO. Adv(s).: (.). R: RAFAEL DE OLIVEIRA PIRES. Adv(s).: DF005945 - SERGIO ANTONINO FONSECA.
DESPACHO - Considerando a justificativa apresentada por Samuel Vilela, defiro o seu pedido para ser interrogado. Designo o dia 13 de maio
de 2010 às 14 horas para a realização do ato. Tendo em vista que Samuel informou que comparecerá independentemente de intimação, intimese o seu advogado e os demais patronos dos co-réus. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 17h10. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira. Juiz de Direito..
Nº 57508-4/10 - Restituicao de Coisa Apreendida - A: RITA NUNES PEREIRA. Adv(s).: DF019421 - HYLTON PEREIRA. R: NAO HA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - O licenciamento juntado pela Requerente é de 2009, não se podendo exigir a
juntada do documento referente ao ano 2010, porque só será disponibilizado após o pagamento IPVA do ano corrente, cujas parcelas ainda não
venceram. Contudo, é preciso que a Requerente instrua seu pedido com cópia do Auto de Apresentação e Apreensão, da comunicação da prisão
em flagrante, da denúncia, se houver, para se saber as circunstâncias em que o automóvel foi apreendido. Sem esses documentos, é impossível
o conhecimento do seu pedido. É preciso frisar que a restituição corre em autos apartados justamente para não prejudicar o processamento
da ação penal ou retardar seu andamento. Assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para complementação da peça vestibular, sob pena de não
conhecimento do pedido. Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 16h42. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira. Juiz de Direito..
Nº 21560-2/10 - Flagrante (preso) - A: DPF DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: PAULO SOARES DE MELO e outros. Adv(s).: DF011199 - MARIO DE ALMEIDA COSTA FILHO. R: ODIRLEI ALEXANDRE DA COSTA DE
SOUZA. Adv(s).: DF026978 - WHISTON WAGNER ARAUJO LOPES. R: FRANCISCO DE ASSIS LOPES GUIMARAES NETO. Adv(s).: DF004358
- VALDEZ SANTIAGO GOMES. R: MARCOS VINICIUS RAMOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF026978 - WHISTON WAGNER ARAUJO LOPES. R:
CICERO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certidão - Ficam intimados os i. advogado que ja se encontra em curso o prazo para apresentar as
alegações preliminares. Brasília-DF, 19/04/2010. Diretora de Secretaria..
DECISAO
Nº 43380-6/10 - Flagrante (preso) - A: 35DPDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE FRANCISCO DE ASSIS DIAS.
Adv(s).: DF011199 - MARIO DE ALMEIDA COSTA FILHO. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO - Encontram-se presentes as condições
e os pressupostos processuais. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. Recebo a denúncia de fls.02/04. Cite-se e
requisite-se o réu para o interrogatório, bem como, para a Audiência de Instrução e Julgamento designados para o dia 17/05/2010 às 14 horas.
Venha aos autos o laudo toxicológico complementar. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisite-se a apresentação do
denunciado. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor. Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 18h26. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira.
Juiz de Direito..
SENTENÇA
Nº 190916-6/09 - Traslado - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: HUMBERTO JOSE DE JESUS. Adv(s).: DF017573 - Jurandir Soares
de Carvalho Junior. SENTENÇA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia, para condenar HUMBERTO JOSÉ DE JESUS
nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...] Assim, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta diante da ausência de causa de aumento de pena. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverão ser calculados à razão de
1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. A pena será cumprida no
regime inicialmente fechado, assegurada a respectiva progressão, na esteira da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (HC nº 82.959-7).
O sentenciado está com a liberdade segregada, tendo permanecido nesta condição durante todo o curso da instrução criminal, não havendo
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