Edição nº 179/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de setembro de 2010
DIVERSOS
Nº 20126-6/08 - Reparacao de Danos - A: EGOMAR ROQUE DE GODOY. Adv(s).: DF023193 - REGINA CELIA DE FREITAS NICOLELA.
R: JOSE LOPES NETO. Adv(s).: DF020870 - PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR. SENTENCA - Face às peticões de fl. 126 e 128, homologo
o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 269, inciso
III, c/c 598, ambos do Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de
advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição
e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo nesses mesmos autos, caso o mesmo não seja cumprido.Dê-se baixa e arquivemse.P.R.I.Samambaia - DF, sexta-feira, 17/09/2010 às 15h42.MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHOJuiz de Direito.
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