Edição nº 190/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2011
credor, independentemente de nova intimação, promover o regular do feito, declinando acerca do cumprimento do acordo noticiado, sob pena de
extinção prematura da execução. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 26/09/2011 às 18h03. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito .
Nº 17699-0/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: K N COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF024456 - Valéria Chianca Toscano
da França. R: DILENE GOMES BARRETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Atente o autor que o título hábil a instruir o procedimento de
execução extrajudicial é aquele que detém os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade constantes do próprio título ou, como é o caso dos
autos, de instrumentos que o aparelham para conferir o aludido status. Assim, não quis o legilador, nesse procedimento, permitir a existência
de uma fase instrutória, porquanto um de seus objetivos é a celeridade garantida pela certeza do direito já comprovado no documento que,
preenchendo os requisitos legais, foi erigido ao patamar de título executivo extrajudicial. Dessa forma, a indicação de testemunhas (fls. 46) não
supre a ausência apontada pela decisão de fls. 44, tornando o título inválido para os fins do procedimento executório. Diante do exposto, pela
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, antes de indeferir a inicial faculto ao autor, no derradeiro prazo de 48
horas, dizer se pretende prosseguir nestes autos utilizando os títulos juntados como fundamento de propositura de ação monitória, hipótese em
que deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, acompanhada de cópia para contrafé. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2011
às 13h14. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito I .
Nº 24122-6/11 - Revisional - A: ANDREIA LUIZA DE SOUZA. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues, DF10426E - Ramon Ramos
de Freitas. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A lei 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º,
inciso LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Diante do
não cumprimento da decisão de fls. 44, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Recolham-se as custas no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2011 às 15h58. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito I .
Nº 27959-7/11 - Revisao de Clausula - A: REINALDO GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF033122 - Alexandre da Conceição Casemiro. R:
BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, não parece razoável o acolhimento do pedido liminar como
requerido. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela nos termos postulado. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2011 às 13h41. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito I .
Nº 28395-9/11 - Acao Declaratoria - A: LEILA APARECIDA DE AMORIM. Adv(s).: DF011017 - Idoline Alves. R: ABCEC ASSOCIACAO
BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Determino que seja oficiado aos órgãos SPC/SERASA, para que promovam, no prazo de 5 dias, as diligências necessárias
para retirada do nome do autor de seus cadastros restritivos, referente a aos registros apontados nestes autos (fl. 66/74), até decisão final deste
juízo, sob pena de responderem por crime de desobediência. Cite-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2011 às 15h06. JOÃO
PAULO DAS NEVES Juiz de Direito I .
Nº 28784-9/11 - Usucapiao - A: ADAILDA RODRIGUES NOGUEIRA. Adv(s).: DF026150 - Nelson Celestino da Cruz Junior. R: GUSTAVO
PENA DE ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ESPOSA DE GUSTAVO PENA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: FLORISVALDO
COSTA. Adv(s).: (.). R: ELZI LOBO COSTA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial, emende a inicial nos termos do art. 942, fazendo-se juntar aos autos planta do imóvel. Deverá, ainda, fazer juntar aos autos cópia do
seu último comprovante de rendimentos ou cópia da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, para que
se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária. Intime-se. Taguatinga - DF, terçafeira, 27/09/2011 às 15h16. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito .
Nº 29298-0/11 - Reintegracao de Posse - A: RAIMUNDA LUCIENE DE BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
VANILDA GOMES DA NOBREGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de liminar para
reintegrar a autora na posse no imóvel. Contudo, considerando o lapso temporal do comodato (desde 2009), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para
que a ré desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Cite-se e intime-se a ré para que no
prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial, assim como, em igual prazo, desocupe o imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de
posse. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terçafeira, 27/09/2011 às 12h55. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito .
Nº 29377-5/11 - Revisional - A: BARTOLOMEU PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: DF005710 - Silvanete Candida Sena. R: ACCESS
CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: (.). Por tais razão,
DEFIRO o pedido liminar para determinar que a ré abstenha-se de proceder o aumento do valor do plano de saúde em tela, sob pena de multa
pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Autorizo os depósitos judiciais mensais da importância de R$ 705,32 (setecentos e cinco
reais e trinta e dois centavos), a cargo da parte autora, a qual deverá instruir o feito com respectivos comprovantes de pagamentos. O rito é
sumário. Proceda a Secretaria às retificações pertinentes. Designe-se data para a realização a audiência prevista nos arts. 277 e 278 do CPC.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo
para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Intime-se com as advertências legais do rito
sumário, inclusive para que as requeridas juntem aos autos o contrato, objeto da presente demanda. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2011 às
13h15. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito I .
Nº 29511-2/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DANIELA CORREIA VALERIO. Adv(s).: DF111110 - Assistencia Judiciaria Ucb. R:
THANANDRA CARVALHO MENDES LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende o autor a petição inicial para proceder à adequação
do valor atribuído à causa, consoante disposto no artigo 58, inciso III, do CPC. Ademais, quanto ao pedido de tutela de urgência, observe o
requerente os contornos do artigo 59, § 1º e seguintes, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, segunda-feira,
26/09/2011 às 18h07. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito I .
Nº 29576-4/11 - Declaratoria - A: WELINGTON FERNANDES BENTO. Adv(s).: DF009027 - Jose Geraldo Guerra. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende o autor a petição inicial, quanto aos seguintes aspectos: a) Qualificação completa da parte
autora, em observância ao determinado no artigo 282, II, do CPC; b) Gratuidade judiciária: A Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma
constitucional, que determina a comprovação da insuficiência de recursos para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita. (CF, Art. 5º,
LXXIV). Assim, para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, deverá a
parte autora fazer juntar aos autos cópia do contracheque ou sua última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal,
ou ainda, recolher as custas processuais; c) Adequação/esclarecimento do pedido contido no item "c"; d) Adequação do valor atribuído à causa,
consoante disposto no artigo 259, V, do CPC; e) Faculto ainda a emenda para observância ao disposto no artigo 276, do CPC, sob pena de
preclusão. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 26/09/2011 às 17h37. JOÃO PAULO
DAS NEVES Juiz de Direito I .
Nº 29661-3/11 - Declaratoria - A: WESLEY SANZIO DA A RODRIGUES. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. R: BMG
BANCO BMG SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, procedendo
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