Edição nº 21/2012
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
V. H. C. R.
DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSOR DATIVO
M. P. D. F. T.
1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - BRASILIA - 20110130024858 - PIA-06 (TRAFICO DE DROGAS) PAAI
1133/2011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DAS
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS. Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, porque se
cuida de ato infracional grave. O adolescente encontra-se em situação de risco e possui diversas passagens pela Vara
da Infância e da Juventude, já tendo recebido as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, de
liberdade assistida e de semiliberdade. O adolescente, no entanto, voltou a praticar ato infracional, o que demonstra
a necessidade da adoção de medida mais rígida. O ato de confessar a infração muito embora revele um lado positivo
da personalidade do adolescente, não se presta a suavizar a medida socioeducativa que será escolhida, em especial
quando outras circunstâncias não recomendarem a adoção de medida mais branda. Não se aplica aos inimputáveis
a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério trifásico de aplicação de pena. A cada nova
infração, cabe nova medida socioeducativa, pois cada ato infracional gera demanda autônoma, a qual, ao final do seu
processamento, deverá implicar a imposição da medida que melhor se amolde às circunstâncias do ato e atenda às
necessidades do adolescente. Recurso desprovido.
DESPROVER. UNÂNIME
2011 01 3 002845-9
560983
MARIO MACHADO
R. O. Q.
DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSOR DATIVO
M. P. D. F. T.
1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - BRASILIA - 20110130028459 - PIA-02 (ROUBO) PAAI 1240/2011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA CUMULADA COM CUMPRIMENTO DE
MEDIDA ANTERIOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. Mera advertência é insuficiente para a
ressocialização se o adolescente, em cumprimento de medida socioeducativa anterior, voltou a praticar ato infracional.
O ato de confessar a infração muito embora revele um lado positivo da personalidade do adolescente, não se presta
a suavizar a medida socioeducativa que será escolhida, em especial quando outras circunstâncias não recomendarem
a adoção de medida mais branda. Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para
eles não há o critério trifásico de aplicação de pena. O fato de se encontrar o adolescente, por ato infracional anterior,
em cumprimento de outra medida socioeducativa não é óbice à imposição de nova medida, por novo ato infracional.
Apelo desprovido.
DESPROVER. UNÂNIME
2011 01 3 003521-8
560984
MARIO MACHADO
F. H. F. S.
DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSOR DATIVO
M. P. D. F. T.
1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - BRASILIA - 20110130035218 - PIA-06 (TRAFICO DE DROGAS) PAAI
1517/2011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUTONOMIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
IMPOSTAS. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE Correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade,
porque se cuida de ato infracional grave. O adolescente encontra-se em situação de risco e possui outras passagens pela
Vara da Infância e da Juventude, já tendo recebido várias remissões, além das medidas socioeducativas de liberdade
assistida e de prestação de serviço à comunidade. No entanto, apesar das recentes medidas impostas, o adolescente
voltou a praticar ato infracional, o que demonstra a necessidade da adoção de medida mais rígida. O ato de confessar
a infração muito embora revele um lado positivo da personalidade do adolescente, não se presta a suavizar a medida
socioeducativa que será escolhida, em especial quando outras circunstâncias não recomendarem a adoção de medida
mais branda. Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério
trifásico de aplicação de pena. Recurso desprovido.
DESPROVER. UNÂNIME
Decisão
2011 01 3 004568-6
560997
MARIO MACHADO
R. R. S. S. E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSOR DATIVO
M. P. D. F. T.
1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - BRASILIA - 20110130045686 - PIA-02 (ROUBO) PAAI 2053/2011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Comprovadas a autoria
e a materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa. A prática de ato infracional
correspondente a roubo circunstanciado autoriza, de acordo com o inciso I do art. 122 do ECA, a adoção da medida de
internação, ainda mais quando os adolescentes estão em situação de risco e registram passagens anteriores por atos
infracionais em comarca do Estado de Goiás. Recursos desprovidos.
DESPROVER. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
2011 05 1 000768-8
561095
200