Edição nº 131/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2012
DECISAO
Nº 14033/89 - Separacao Consensual - A: W.B.D.S.. Adv(s).: DF025133 - LUIZ CARLOS DA COSTA. R: G.M.D.D.S.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Diante do óbito da alimentanda, defiro o pedido de fls. 45 para exonerar o alimentante do dever
de prestar alimentos à filha L. M. DA S.. Determino que se oficie, desde logo, ao órgão pagador do alimentante para que cessem os descontos
dos alimentos, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus rendimentos. P.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 05/07/2012 às 15h19.
João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 7748-7/04 - Inventario - A: WAGNER GERALDO MARTINS. Adv(s).: DF022688 - ALINE DE OLIVEIRA ARAUJO BRITO. R: SUELY
GERALDA MARTINS (ESPOLIO DE). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. HERDEIROS: IONE BERNARDES MELO. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: FABIO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ELIZABETH GERALDA MARTINS. Adv(s).: GO016902 - NEUSA MARIA
DE CARVALHO SILVA. HERDEIROS: CESAR GERALDO MARTINS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ORLANDO GERALDO MARTINS. Adv(s).:
DF010926 - JORGE PEREIRA CORTES. HERDEIROS: ANDREIA DE FATIMA MARTINS. Adv(s).: DF022688 - ALINE DE OLIVEIRA ARAUJO
BRITO. HERDEIROS: CELIO GERALDO MARTINS. Adv(s).: (.). DECISAO - Cuida-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento
de Suely Geralda Martins. São herdeiros colaterais: Wagner Geraldo Martins, Ione Bernardes Melo, Fábio Alves dos Santos, Elizabeth Geralda
Martins, Andréia de Fátima Martins (filha do herdeiro falecido César Geraldo Martins), Célio Geraldo Martins, Hélio Geraldo Martins e Orlando
Geraldo Martins. O herdeiro Wagner Geraldo Martins renunciou aos seus direitos hereditários na presente herança, conforme termo de renúncia
de fl. 328. O herdeiro Hélio Geraldo Martins está desaparecido e foi citado por edital, sendo representado pela Curadoria Especial. Compõem
o espólio os seguintes bens: o imóvel localizado na QR 309, Conjunto 04, Casa 02, Samambaia/DF e o imóvel descrito como CNB 14, Lote
02, Apartamento 906, Taguatinga/DF. Este último foi vendido após autorização deste Juízo e o valor da venda encontra-se depositado na conta
judicial nº 0008.040.01507773-2 (fl. 477). Inicialmente, da análise do petitório de fls. 480/481, esclareço que este juízo determinou o depósito do
valor do financiamento e do valor remanescente da prestação de contas em conta judicial e quando da partilha serão abertas contas judiciais
individuais para depósito dos quinhões dos herdeiros, não havendo possibilidade do deferimento na forma pleiteada pelo inventariante às fls.
385/376, ante à divergência instalada a respeito. No que se refere ao requerido no último parágrafo de fl. 481, de acordo com o disposto no
artigo 991, do CPC, cabe ao inventariante a administração dos bens do espólio, podendo os herdeiros exigir-lhe prestação de contas, o que deve
ser manejado por meio de ação de prestação contas, nos termos do artigo 915, do CPC. Com o esboço de partilha de fls. 483/493, pretendese a partilha diferenciada dos bens indicados, de modo que, por acerto entre os herdeiros presentes, os quinhões dos herdeiros Fábio e Ione
incidiriam somente sobre o imóvel de Samambaia, pelo fato de os mesmos residirem neste imóvel desde o óbito da inventariada, e que o quinhão
do herdeiro ausente Hélio incidiria sobre este imóvel e sobre uma parte do valor em depósito judicial. E quanto aos demais herdeiros, receberiam
somente do valor depositado. A Curadoria Especial, na defesa dos interesses do herdeiro Hélio, impugnou o esboço de partilha às fls. 497/499. A
partilha diferenciada, com atribuição de quinhões desiguais, é possível quando os herdeiros forem maiores, capazes, devidamente representados
nos autos, unânimes quanto à maneira de se partilharem os bens e desde que não haja nenhum herdeiro ausente. No presente caso, encontrase desaparecido o herdeiro Hélio e a combativa Curadoria Especial, em sua defesa, discorda da partilha apresentada pelo inventariante. A
controvérsia envolve o valor do imóvel de Samambaia e sua ocupação pelos herdeiros Ione e Fábio. Todos os herdeiros são iguais na partilha, de
sorte que não se pode atribuir uma porção unicamente porque vinham os herdeiros ocupando o imóvel desde o óbito da falecida. A ausência do
herdeiro Hélio, pois, constitui obstáculo à homologação da partilha apresentada, devendo a herança ser partilhada em quotas ideais, sendo por
isso, desnecessária nova avaliação do imóvel de Samambaia, como postulado pela Curadoria Especial. Oportuno esclarecer que, não havendo
divergência dos demais herdeiros pertinente à Ione e Fábio receberem quinhões somente quanto ao imóvel de Samambaia, nada impede que,
após a formalização judicial da partilha por sentença, possam os herdeiros presentes dispor de suas quotas-partes da maneira que lhes aprouver.
Assim, indefiro a partilha na forma proposta, devendo o inventariante apresentar nova partilha com atribuição de quotas-ideais aos herdeiros,
observando o que dispõe o art. 1.841 do Código Civil, pois concorrem à herança da falecida irmãos bilaterais com irmãos unilaterais. Antes,
porém, manifestem-se os demais herdeiros e a Curadoria Especial acerca da exatidão da prestação de contas apresentada pelo inventariante
com relação ao alvará de fl. 352. P.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 16h27. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 18013-0/11 - Inventario - A: C.S.D.G.. Adv(s).: DF024945 - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: E.G.D.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. CERTIDÃO - Fica a parte autora intimada a assinar o Termo de Compromisso de Inventário (alvará). (Port. 01/2008) Taguatinga/
DF, 09/07/2012 DECISAO - Defiro o pedido de alvará para venda do imóvel pertencente à empresa Jaó Auto Posto de Miranorte-TO Ltda,
constituído pelo lote 3, da quadra 17, localizado na Praça Posto Ipê, Miranorte-TO, cuja descrição se encontra na certidão de fl. 35, por valor
não inferior a R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação de fl. 127 e retificação de fls. 362/363, a
fim de que sejam quitados os débitos constantes da planilha de fl. 132, devendo o valor remanescente ser depositado judicialmente em favor do
espólio. Expeça-se alvará. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para comprovação da venda, da quitação dos débitos e do depósito do valor
remanescente. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 15h52. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 25905-6/11 - Execucao de Alimentos - A: R.T.Y.R.e.o.. Adv(s).: DF010216 - JORGE SOARES DOS SANTOS. R: R.V.D.R.. Adv(s).:
DF025645 - GABRIEL PAIXAO RIBAS. A: G.I.Y.R.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: A.P.Y.. Adv(s).: (.). DECISAO - Assim sendo, acolhendo
integralmente a manifestação de fls. 162/164 do Ministério Público, nos termos dos artigos 733, § 1º, do C.P.C., 19 da Lei 5.478/68 e 5º, LXVII, da
Constituição Federal/1988, decreto a prisão do Executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que pague os alimentos devidos e em atraso.
Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito. Após, expeça-se mandado com prazo de 01 (um) ano, do qual deverá constar o
valor do débito atualizado. P.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 05/07/2012 às 14h24. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 20465-5/12 - Divorcio Direto Consensual - A: M.D.S.A.e.o.. Adv(s).: DF032130 - JOAO DA SILVA REIS. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: A.L.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Compareçam os requerentes
no início do expediente, 13h00 às 13h30, de segunda a quinta-feira, para a audiência de ratificação, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção
do Feito. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/07/2012 às 14h40. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 11104-6/12 - Execucao de Alimentos - A: N.M.L.Q.e.o.. Adv(s).: DF025369 - MARCELO LUCAS DE SOUZA. R: C.D.S.Q.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: E.M.L.Q.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: F.M.L.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO - Diga a parte autora
se houve o pagamento do débito. (Port. 01/2008) Taguatinga/DF, 05/07/2012 DECISAO - Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o executado para,
em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, inclusive das prestações que se vencerem no
curso do processo, sob pena de prisão civil. Advirta-se o executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de
petição subscrita por advogado. Nestes autos estarão sendo executadas, também, todas as parcelas que se vencerem no curso do processo,
conforme a Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo". Para tanto, informe o exeqüente ao Juízo a
existência de prestações vencidas e não pagas no curso da demanda. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 13h44. João Luís Zorzo,Juiz
de Direito.
Nº 17425-2/12 - Modificacao de Guarda - A: O.A.P.e.o.. Adv(s).: DF034888 - ONESIMO ABREU PESSOA. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: C.L.F.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): P.M.F.P.. Adv(s).: (.). DECISAO - Compareçam os
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