Edição nº 198/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 5474-5/12 - Indenizacao - A: GLEIDSTONES DA SILVA ESPINDULA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. SENTENCA - Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes
de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso desta decisão, contados da respectiva intimação, devendo, para
tanto, ser representados por advogado, conforme determinam os artigos 41, § 2º, e 42, da Lei nº 9.099/95. Ficam, ainda, intimadas as partes de
que eventual desentranhamento dos documentos constantes dos autos deve ser realizado imediatamente após o trânsito em julgado, mediante
certidão nos autos, advertindo-as de que, caso contrário, poderão ser eliminados, conforme disposto nos §§ 1º e2º do artigo 128 do Provimento
Geral. Após, não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria
(Distrito Federal), 16 de outubro de 2012. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga, Juíza de Direito. .
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2012
Juíza de Direito: Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga
Diretora de Secretaria: Andrea Monteiro da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 5333-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: ELAINE FERREIRA HENRIQUE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: AMERICEL
S.A.. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada para julgar
extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 2º e 3º, c/c art. 51, inciso II, todos da Lei 9.099/95. Sem custas. Sem
honorários (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P. R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Santa Maria - DF, terça-feira,
25/09/2012 às 15h11. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2012
Juíza de Direito: Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga
Diretora de Secretaria: Andrea Monteiro da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 5291-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: GISELIA OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
AMERICEL S/A. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 73,52 e de quaisquer outros por ventura lançados em nome da autora,
vinculados à linha telefônica solicitada para o endereço Vila Roriz, Quadra A, Setor Oeste, Gama/DF e impugnada nesta ação; 2) CONDENAR
a requerida se abster de efetuar novas cobranças vinculadas à linha telefônica solicitada para o endereço Vila Roriz, Quadra A, Setor Oeste,
Gama/DF, registrada em nome da autora, a partir de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 500,00 para cobrança
indevida; 3) CONDENAR a requerida a cancelar a restrição cadastral referente ao débito de R$ 72,81, lançada em desfavor da autora, no prazo
de 10 dias, a partir de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 2.000,00, sem
prejuízo de posterior majoração e concessão de tutela específica; 4) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de
juros legais a contar da citação (07/08/2012- fl. 10). Por conseguinte declaro resolvido o mérito, com julgamento do mérito, na forma do art. 269,
I, do CPC. O valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso a requerida não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias
subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55
da Lei n.º 9.099/95). P.R.I. Santa Maria - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 13h55. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
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