Edição nº 203/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2012
de análise do pedido de gratuidade de justiça, junte a recorrente/autora comprovante de rendimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 17/10/2012 às 16h. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 161068-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: FABIO LIMA DA LUZ. Adv(s).: DF036563 - JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA. R: AUTOVILLE
VEICULOS LTDA (MILAUTO VEICULOS). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - O rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não
prestigia a emissão de decisões interlocutórias que possam ser amoldadas à natureza de tutela antecipada ou medidas cautelares (CPC, Arts.
273 e 796 e seguintes). (...) Ressalta ainda que o ajuizamento da demanda perante este Juízo se apresenta como opção ao autor. Desse modo,
caso entenda cabível e necessário o pleito para antecipação dos efeitos da tutela, deverá manejar ação junto a uma das Varas Cíveis desta
Circunscrição. Posto isso, indefiro o pleito. Aguarde-se audiência já designada. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 16h49. Fernando
Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
SENTENCA
Nº 89849-8/12 - Reparacao de Danos - A: JORGE LUIZ SILVEIRA CAVALCANTE ARAUJO. Adv(s).: DF028570 - IVANETE CHAULET.
R: FABIO FEITOSA FONSECA. Adv(s).: DF010069 - FRANCISCO ASSIS GUIDA DE MIRANDA. SENTENCA - Em conseqüência, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, após as anotações
pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 18/10/2012 às 16h15. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 106515-3/12 - Repeticao de Indebito - A: JURI SERVICOS LTDA-ME. Adv(s).: DF033904 - JOSE CARLOS PIMENTEL FERREIRA. R:
SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. SENTENCA - Diante disso, julgo, nos
termos do artigo 269, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora
a quantia de R$ 421,28 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária contados da
citação. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às
15h56. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 188052-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: GEICE MENDES JACINTO. Adv(s).: DF029378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R:
LIBRA AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF020342 - JOAO CAROLINO FILHO. CERTIDAO - A teor do que dispõe a Portaria nº 01/2007 deste Juízo, fica
intimada a parte autora a se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela parte ré às fls. 62/65, e requerer o que entender de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 13h27..
SENTENÇA
Nº 48666-3/12 - Rescisao de Contrato - A: DANIEL PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF021811 - BRUNO NASCIMENTO COELHO. R:
MACEDO CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF029297 - MANOEL GALVAO DE MELO. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar desfeito o negócio tratado nos autos, bem como para condenar
o réu ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a título de restituição de valores, acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária contada a partir dos desembolsos. Determino que a ré devolva ao autor o
cheque indicado no item 'c' de fls. 02 verso, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa que arbitro, por
ora, em R$ 1.000,00. Sem custas ou honorários. Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo
Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/10/2012 às 16h07. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 93967-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIA HELENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BRADESCO S/A. Adv(s).: DF029340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças em
prejuízo da autora, no que toca ao seguro tratado nos autos, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00, por cada oportunidade em que esta
decisão restar desatendida. Condeno a ré, ainda, ao pagamento e favor da autora a quantia de R$ 2.569,14 (dois mil, quinhentos e sessenta e
nove reais e catorze centavos), a título de restituição de valores, acrescida de juros de mora e correção monetária, com termo inicial na citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do
Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe
de intimação pessoal. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 15h41. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 106273-0/12 - Indenizacao - A: DELIOMAR SOARES. Adv(s).: DF019454 - RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: MARIO LUCIO
ROQUETE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA - Aos 31 de agosto de 2012, à hora designada, nesta cidade de Brasília,
na cidade satélite do Guará/DF, na sala de Audiência de Conciliação deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Brasília, perante o MM. Juiz
de Direito Substituto e Conciliador acima indicados, foi aberta a Audiência de Conciliação nos autos em epígrafe. Inicialmente, foi procedido ao
pregão das partes acima indicadas para a audiência de conciliação, estando ambas ausentes. A parte Autora foi devidamente intimada, conforme
fl. 17 verso, todavia não compareceu. Aberta a audiência, diante do não comparecimento da parte Requerente, pelo MM. Juíza foi proferida
a seguinte sentença: "Vistos etc. Deliomar Soares, propôs a presente ação de Indenização segundo o procedimento da Lei n.° 9.099/95, em
desfavor de Mario Lucio Roquete. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, verifica-se que a parte Autora não
compareceu à audiência designada. Com efeito, os princípios norteadores da Justiça Especial Cível, insculpidos no art. 2º da Lei 9099/95, primam
pela presença pessoal da parte, a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda sua inteireza a possibilidade de conciliação ou transação. É
de se ressaltar, inclusive, a dicção do artigo 9º, caput, da Lei 9099/95, a exigir o comparecimento pessoal das partes. Sendo assim, ausente a
parte requerente, impõe-se o reconhecimento da desídia com seus respectivos ônus. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso I, da Lei 9099/95. Com custas e sem honorários, tendo em vista o Princípio da
gratuidade da Justiça (art. 55, caput, da LJE). Publique-se em cartório. Registre-se. Transitada em julgado, proceda a Secretaria na forma do Art.
128 do Provimento Geral da Corregedoria. Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de intimação, com fulcro nos arts. 2º e 51, §1º, ambos
da Lei nº 9.099/95". Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. .
DECISÃO
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