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TJDFT 31/10/2012 -Fl. 861 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2012

se dará a partir da data da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.
9.099/95. Advirto ao Réu que, em caso de condenação indenizatória, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar
do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Sentença
publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos
juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou a MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada
parte presente. Eu, Lícia Regina Silva Lima, Secretária, a digitei. MM Juiz: Flávio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 22885-0/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RICARDO SOARES SPINDOLA. Adv(s).: DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de
Souza, DF009897 - Geraldino Santos Nunes Junior. R: JORGE DE SIQUEIRA MONTEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SOLANI
RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o cálculo de fl. 13 não abateu os dois valores que o próprio
exequente reconheceu como quitados, quais sejam R$ 500,00 e R$ 250,00 (fl. 03). Por outro lado, à fl. 24, o executado aduz que foram realizados
outros pagamentos (cinco parcelas de R$ 250,00), os quais também não estariam sendo levados em consideração. Nesse sentido, intime-se o
exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece os aludidos pagamentos e se anui com a proposta de fl. 16. BrasíliaBrasília - DF,
segunda-feira, 29/10/2012 às 16h39. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
PROC.Nº 131562-8
Nº 131562-8/12 - Reparacao de Danos - A: SIMONE SANTOS. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima. R: SDB COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - SUPERMECADOS COMPER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Adv. Autor(a): Dr(a). Tulius Marcus Fiúza Lima
OAB/DF 27243 Adv. Réu: Dr(a). Rogério de Castro Pinheiro Rocha OAB/DF 14524 Preposto Réu: Sr(a). Jordania Castro da Costa RG 1947018
SSP/DF SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 de outubro de 2012, à hora designada, na Circunscrição
Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA,
foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram)
todas a(s) parte(s). Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, o MM. Juiz perguntou às partes se havia mais
alguma prova a produzir, sendo que ninguém se manifestou. Encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
"Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que seu nome foi
indevidamente negativado. Junta como prova a negativação promovido pelo Banco Bradesco junto ao Serasa. Nesse contexto, reconheço a
parte ré como ilegítima da demanda, devendo a ação ser feita contra a pessoa jurídica que promoveu a negativação. Ante o exposto, diante da
ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes
presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. A parte autora está ciente sem recurso
e recebeu os documentos juntados aos autos. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar esta
ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Lícia Regina Silva Lima, Secretária, a digitei. MM Juiz: Flávio Fernando Almeida da
Fonseca - Juiz de Direito .
PROC.Nº 132247-7
Nº 132247-7/12 - Indenizacao - A: VALDETE ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TADEU ROSA DA
SILVA LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Adv. Autor(a): Dr(a). Decio Plínio Chaves OAB/DF 12644 Adv. Réu: Dr(a). Rafael de Oliveira
Soares OAB/DF 36375 SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 de outubro de 2012, à hora designada, na
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele
respondeu(ram) todas a(s) parte(s). Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, o MM. Juiz perguntou às partes
se havia mais alguma prova a produzir, sendo que ninguém se manifestou. Encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que
sofreu ofensa em sua honra, pois o réu a colocou em situação vexatória e constrangedora perante terceiro chamando-lhe de vagabunda, burra
e desocupada e que a mesma utilizava veículo do CNPQ para ir a motéis com seu motorista de trabalho, Sr. Denis. Por essa razão, pleiteia a
indenização. O réu em defesa oral, gravada nesta oportunidade, argumentou a falta de nexo de causalidade, a inexistência de danos morais
e, em homenagem ao princípio da eventualidade, que a fixação seja no patamar moderado. Pleiteou, ainda, a oitiva de testemunha. PASSO
A DECIDIR. Foi negado a oitiva de testemunha formulada pela defesa, diante da sua absoluta desnecessidade, já que na defesa não houve a
recusa de nenhum dos fatos alegados na inicial. A contestação foi de forma genérica e não específica. Como se sabe, a defesa de forma geral, é
permitida em casos excepcionais que não se enquadra o réu. Não havendo impugnação de forma fática, tenho como verdadeiro que o réu chamou
a autora de vagabunda, burra e desocupada e que a mesma utilizava o veiculo de propriedade do CNPQ para ir a motéis com seu motorista. Por
esse fato assume-se o patamar de veracidade por se tornar incontroverso nesse instante. Por essa razão, dispensei as testemunhas porque não
havendo testemunha de fato e não de direito não há que ser ouvida. No mérito, restou incontroverso a situação fática exposta pela autora. Inexiste
impugnação quanto à matéria fática. A negativa por termo geral não se aplica. A impugnação deveria ser individualizada e o réu não fez. Nesse
contexto, tenho como verdadeiras as alegações da autora e o fato de alguém chamar o outro de vagabunda, burra e desocupada é ofensiva à
honra. Alegar ainda que a mesma freqüenta motéis com seu motorista também é ofensivo à dignidade, macula a imagem da autora, ataca a sua
honra e compromete a sua imagem. Esse fato por si só justifica a indenização por danos morais. PASSO A FIXAR OS DANOS. Considerando que
danos morais não podem servir como forma de enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 4.000,00 a titulo de danos morais. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando
a(o)(s) ré(u)(s) a pagar(em) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, cuja incidência,
em ambos, se dará a partir da data da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e
55 da Lei n. 9.099/95. Advirto ao Réu que, em caso de condenação indenizatória, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do
CPC. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos
documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou a MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia
para cada parte presente. Eu, Lícia Regina Silva Lima, Secretária, a digitei. MM Juiz: Flávio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito .

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