Edição nº 24/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
2º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Fernando Antonio Tavernard Lima
Diretora de Secretaria: Nely Vianna Kauffmann do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 217776-2/10 - Execucao de Sentenca - A: GERARDO ENRIQUE CAMELO. Adv(s).: DF032219 - Mariana Sayuri Mota de Abreu
Iwasa. R: OSVALDO PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho, GO015139 - Flavia Carolina de Paula Cunha
Almeida. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado pelas partes à fl. 240, em consequência, DECLARO
EXTINTO o processo com julgamento do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, inc. III do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Faculto desentranhamento mediante traslado e recibo. P.R.I. Proceda-se o cancelamento do registro de restrição de transferência dos veículos de
propriedade do executado (f. 197 - RENAJUD). Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2013 às 17h17. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 158440-4/12 - Cobranca - A: FRANCISCO OTACILIO SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RAFAEL DE HOLANDA
WEYNE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51,
inciso I da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo
retro citado. Advirto o requerente de que o ingresso com nova ação fica condicionado ao prévio recolhimento das custas. Encaminhem-se os
autos ao Juizado para o qual foram distribuídos. Após o transcurso do prazo recursal, faculto à parte o desentranhamento, mediante traslado,
dos documentos por ela juntados. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 14h23. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 169702-7/12 - Rescisao de Contrato - A: FARLEY BRAZ DE OLIVEIRA FIORINI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DJALMA
SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora,
esta não promoveu os atos e diligências necessário ao andamento do processo. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser
encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte
ré não se encontra no endereço indicado e a parte autora deixou atender à determinação para indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço do réu viável para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no CPC, artigo 267, inciso IV , c.c Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso
I. P.R.I. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 14h36. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 169726-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PLUS
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF027647 - Rafael Montenegro de Avila e Silva Budal. Decido pela extinção do processo,
sem resolução do mérito (Lei n. 9.099/95, Art. 3º c/c 51, II). Sem custas processuais a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Faculto
o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos e recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
31/01/2013 às 16h49. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 170236-7/12 - Indenizacao - A: ROBERTA MARQUES PRADO GONCALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOL
LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: DF027439 - Marcella Thereza Sousa Matos Goncalves, RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Decido pela
procedência (parcial) dos pedidos. Indefiro a repetição de indébito. Condeno a GOL LINHAS AEREAS S.A. a restituir R$ 181,80 (cento e oitenta e
um reais e oitenta centavos), com juros legais a contar da citação e correção monetária desde o desembolso (25.9.2012), a ROBERTA MARQUES
PRADO GONÇALVES. Intimada, desde já, a parte requerente a dizer, no prazo de dez dias, se tem interesse na execução forçada na situação
processual de coisa julgada ou de não cumprimento espontâneo pela parte requerida. Extingo o feito, com julgamento do mérito, a teor do
artigo 269, inciso I do C.P.C. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
31/01/2013 às 16h33. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 72904-4/12 - Rescisao de Contrato - A: LAIS FERREIRA BERMUDEZ. Adv(s).: DF036881 - Andre Ferreira Bermudez, DF037166 Luis Antonio Leoncio Machado. R: DINHEIROMAIL DO BRASIL ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (DINHEIROMAIL). Adv(s).: SP178930 - Rosely
Cristina Marques Cruz, SP252812 - Eliana Ramos Sato. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Em face da satisfação do crédito, declaro extinto o processo, a teor dos Arts. 475-R e 794, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas
e honorários. Dê-se baixa e arquivem-se. Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 16h25. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 146632-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
ACADEMIA SWEAT RADICAL LTDA (ACADEMIA NAD'ART). Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro. R: BANCO SANTANDER
BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Decido pela improcedência dos pedidos.
Extingo o feito, com julgamento do mérito, a teor do artigo 269, inciso I do C.P.C. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 16h36. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 157842-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: DIEGO ALONSO GOMES CAVALCANTI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRASILIA
CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Decido, pois, pela improcedência do pedido. Extingo o feito, com
julgamento do mérito, a teor do artigo 269, inciso I do C.P.C. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 16h29. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 165935-8/09 - Execucao de Sentenca - A: RAUL POMPEO JUNIOR. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa, DF09141E - Ricardo da
Silva Noronha. R: PLANO BRASILIA EDITORA LTDA (PLANO BRASILIA). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. "A jurisprudência já consagrou
o entendimento de ser possível a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento diário da empresa, por não inviabilizar seu funcionamento
(AGI n. 20060020059923)", providência que prescinde do prévio esgotamento de outros meios para a localização de bens do devedor. Portanto,
considerando o pedido de fl. 95, desentranhe-se o mandado de fls. 109 para que se proceda à penhora de até 30% (trinta por cento) do faturamento
diário da empresa executada com o fim de satisfazer o débito exeqüendo. I. Brasília/DF, Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 16h34.. Renata
Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta .
1174