Edição nº 27/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante certidão nos autos.
Nº 172057-2/12 - Rescisao de Contrato - A: SEBASTIAO ROBERTO DE PAULA. Adv(s).: DF024624 - DANIEL CESAR CORREA DE
CARVALHO LOPES DA ROSA. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA e outros. Adv(s).: DF029506 - HAMILTON REIS DINIZ. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO inicial e declaro a inexistência de débitos referente a assinatura de revista entre o autor e Três Comércio de publicações Ltda. Condeno
a requerida Três Comércio de Publicações Ltda a pagar ao autor a quantia de R$ 1.381,00 (um mil trezentos e oitenta e um reais), a título de
repetição de indébito, corrigido monetariamente com base no INPC desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir da data da citação. Extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Extingo ainda o processo sem resolução de mérito, em relação ao Branco do Brasil, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c art.
267, inciso VI do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da
intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 169723-6/12 - Indenizacao - A: MARIO CESAR GUIMARAES DE CARVALHO. Adv(s).: DF011105 - MARI EDNA MENDES SILVA. R:
CPC - CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA. Adv(s).: MG052334 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. SENTENCA
- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, para: 1) Manter a decisão de antecipação de tutela proferida, determinando o cancelamento dos protestos em nome do Autor.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nº 173289-2/12 - Indenizacao - A: VIVIANI DEMARTINI DE MORAIS. Adv(s).: DF029438 - HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO.
R: E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: SP178930 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ.
SENTENCA - EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
393