Edição nº 81/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2013
do feito, com a expedição de carta de crédito, uma vez que, quando esse localizar bens passíveis de penhora em nome da devedora, poderá
requerer o desarquivamento do processo, independentemente do recolhimento de novas custas. I Int. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às
15h25. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 2 .
Nº 119254-2/11 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos
Santos Filho. R: PEDRO PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 96. O sistema DETRAN
é acessível aos particulares, podendo o autor diligenciar junto ao órgão acerca do endereço do devedor. Promova o credor o andamento do feito,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 15h31. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 103854-8/02 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - UPIS. Adv(s).: DF001008 - Maurilio
Moreira Sampaio, DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF016051 - Rogerio Soares de Souza,
DF024354 - Sirlene Pereira Lima, DF05332E - Jorge Faciola de Souza Neto, DF06891E - Viviane de Oliveira Barros. R: RAQUEL KARINE DOS
SANTOS SIMOES. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto, DF036928 - Hangra Leite Pecanha. Considerando a alteração legislativa
ocorrida nos artigos 655 e 655A do CPC, defiro o bloqueio de contas através de expedição de ofício eletrônico ao Banco Central. Junte-se
aos autos o ofício e aguarde-se pelo prazo de 48 horas. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 15h05. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito
Substituta 05 .
Nº 124915-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LEILA CRISTINA DA S TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. Recebo a
apelação no seu duplo efeito. Subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 15h06.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 05 .
Nº 51767-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: JORCELINO FRANCISCO AMANCIO. Adv(s).: DF016050 - Ricardo
Usai. R: LEILA MARIA DORNELES AMANCIO. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls. 130/131. Defiro a penhora de evetuais créditos em favor do
executado JORCELINO FRANCISCO AMÂNCIO, CPF 009.579.171-04 a serem liberados pela Receita Federal, relativa a restituição de valores
advindos da declaração de imposto de renda. O valor atualizado do débito é R$ 6.714,54 (seis mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro
centavos). Oficie-se a Secretaria da Receita Federal, informando o teor da decisão e requerendo que caso haja valores a serem devolvidos ao
contribuinte supracitado, que os mesmos sejam depositados em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, no Banco do Brasil, Agência
4200. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 15h06. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 05 05 .
Nº 93020-6/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: TEELEAP TELECOMUNICACOES S.A.. Adv(s).: SP147575 - Rodrigo Franco Motoro,
SP182604 - Vitor Moraes de Andrade. R: CJR COMERCIO E SERVICOS DE CELULAR LTDA ME. Adv(s).: DF017354 - Henrique Gustavo
Ribeiro Jacome. O artigo 655 do CPC traz a ordem de preferência a ser observada no caso de penhora, devendo esta recair, preferencialmente,
sobre dinheiro, podendo ser deferida a penhora "on line", nos termos do art. 655-A do CPC. Todavia, não sendo possível a penhora de
dinheiro, deverão ser observados os demais bens descritos no referido artigo. Conforme consta do documento de fl. 110, realizada a tentativa
de bloqueio "on line", esta restou infrutífera. Assim sendo, não obstante as diligências realizadas pelo juízo, não se logrou êxito em localizar
bens passíveis de penhora, não tendo o credor demonstrando ter diligenciado no sentido de encontrar outros bens do devedor suscetíveis de
penhora. Assim, para que seja promovida nova tentativa de bloqueio por meio do sistema Bacenjud, deverá a parte comprovar a alteração
na situação fática do devedor, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM
MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O exequente deve
demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente
à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud. Precedentes: REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2010. 2. Incide, na espécie, a Súmula
83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 147.499/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/05/2012, DJe 23/05/2012) Nessas circunstâncias, apenas reiterar a tentativa de bloqueio "on line" repetidamente mostra-se contraproducente,
ante a constatada inexistência de bens, além de sobrecarregar o cartório. Ante o exposto, indefiro o pedido retro. Promova o credor o andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, neste prazo indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, indicando bens
passíveis de penhora. Advirto que este Juízo não autorizará nova suspensão do feito e que a solicitação de diligência já analisada nos autos, ou a
apresentação de novo substabelecimento (ou outra petição que não atenda a esse comando) serão considerados como inércia, o que acarretará
a extinção do feito, como ora exposto. Caso não localize bens passíveis de penhora, será aplicado o disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010,
que disciplina a extinção das execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por
não localizar bens passíveis de penhora do devedor. Observe a parte autora que não haverá prejuízo para si caso haja a extinção do feito, com
a expedição de carta de crédito, uma vez que, quando o credor localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, poderá requerer o
desarquivamento do processo, independentemente do recolhimento de novas custas. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 15h26. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 05 .
DIVERSOS
Nº 19883-0/2000 - Execucao - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO. R: ESPOLIO DE EDILSON RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).: DF014204 - DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. INTERESSADA: CLAUDIA
REGIA GONCALVES. Adv(s).: DF014204 - DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. OUTROS NOMES: SINDICO DO CONDOMINIO ALTO DA BOA
VISTA. Adv(s).: (.). DECISAO - Para fins de apreciação do requerimento formulado à fl. 457, cumpra a credora o que restou consignado na decisão
de fl. 450, especificamente item 2, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço atualizado da última cessionária referente ao imóvel de fls.
470/471. Convém ressaltar, por oportuno, que por tratar-se de imóvel situado em condomínio irregular, conforme noticiado pela exequente às fls.
453/454, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha, nos moldes do art. 655,
XI, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/04/2013 às 20h59. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 2.
DECISÃO
Nº 131258-9/12 - Monitoria - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DO. Adv(s).: GO019114
- Rodnei Vieira Lasmar. R: CHANG DAS ESTRELAS WILCHES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nada a prover quanto ao petitório de
fls. 83/85, considerando que a petição inicial foi indeferida, conforme sentença de fls. 37. Ademais, a realização de acordo extrajudicial indica
a preclusão lógica com relação ao recurso interposto. Friso, ainda, que estando assinado por duas testemunhas o acordo apresentando aos
autos é título executivo pelo que desnecessária sua homologação. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013
às 16h11. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 05 .
643