Edição nº 238/2013
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA
TELMA SALES BATISTA
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 110730-2
743057
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA
NILZA ELVIRA PACHECO DANI
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 111504-0
743060
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
OSDYMAR MONTENEGRO MATOS
ALOISIO GOMES MENDES
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Decisão
2013 01 1 111900-3
743056
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
OSDYMAR MONTENEGRO MATOS
DANIEL TEIXEIRA BARBOSA
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 01 1 112404-8
743064
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO
ELIZANE TELES FARIA
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
201