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TJDFT 17/12/2013 -Fl. 804 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/12/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 239/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de dezembro de 2013

unânimes ao afirmar que o juiz não está obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que decline as razões
de seu convencimento, o que foi feito. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão
proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 16h22. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.185265-8 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ CLAUDIO MARTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz
de Oliveira. R: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONICA SONEGHET MELCHIORS. Adv(s).: (.). Trata-se
de impugnação (artigo 475 do CPC), em que a parte executada requer a liberação do valor constrito em sua conta bancária (fl. 248v), sob o
argumento de que se trata de verba salarial, conforme pedidos de fls. 235/247 e 258/270. Aponta a impugnante nessa última decisão que o
bloqueio ocorreu sobre os valores recebidos de seu empregador a título de adiantamento de despesas com a viagem realizada a serviço de
seu empregador. O credor manifestou-se às fls. 253/256 e 269/283, onde, em preliminar, aduz a inépcia da impugnação, por não ter atendido
os requisitos do artigo 282 do CPC, e, no mérito, pela rejeição, por afirmar que o valor atingido se trata de reserva financeira. É o breve relato.
Mostra-se tempestiva a impugnação, eis que a decisão de fl. 250 converteu o bloqueio em penhora e abriu prazo aos devedores. Primeiramente,
não acolho a preliminar, posto que se trata de impugnação processada nos próprios autos do processo e, assim, desnecessário preenchimento
de todos os dados das partes. Por outro lado, a petição não se mostra inepta, inclusive porque se torna evidente que os credores compreenderam
todas as questões nela levantadas. No mérito, verifico assistir razão à parte devedora-impugnante. Conforme a decisão proferida à fl. 250, Pois
bem, em sua impugnação, os executados esclareceram que a rubrica "TED 001.3307 AGÊNCIA PROM" na verdade se trata de indenização de
despesas com viagem realizada a serviço de seu empregador, e, conforme se observa dos documentos juntados aos autos (fls. 261/270) não há
um claro indicativo de que o valor transferido seja realmente advindo das viagens ali relatadas, eis que não se indica a quantia de R$ 3568,00
em qualquer de seus dados, nem mesmo na declaração do empregador de 270. Assim, é possível observar que eles não se desincumbiram
de seu ônus de comprovar o que alegavam. Não é o caso de se reconhecer, também, a litigância de má-fé, como solicitado pelos credores,
eis que não se nota a presença de quaisquer de suas hipóteses, pois a parte executada apenas se utilizou do meio processual adequado para
questionar a penhora realizada, em que pese não tenha conseguido comprovar, de forma clara, o que alega. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, que deverá promover o andamento do feito, relativamente
ao remanescente do débito. Intime-se. -DF, 13 de dezembro de 2013. LUÍS CARLOS DE MIRANDA , Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.027188-4 - Execucao de Sentenca - A: EVANDRO DINIZ COTTA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF04224E
- Ana Flavia Alves da Silva, DF04244E - Wilkerson Freitas Rodrigues, DF05552E - Rocilda Morima da Silva Almeida. R: PREVI CAIXA
PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior, DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni,
DF06181E - Mauricio Alvares Barra. A: CARLOS ANTONIO LAMOUNIER . Adv(s).: (.). A: CRISTOVAO SILVA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A:
JOSE HELIO BATISTA ANDRADE. Adv(s).: (.). A: JOSE PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS REGES BARBOSA. Adv(s).: (.).
A: MARIA EMILIA LUZ FERREIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR DA SILVA BRITO. Adv(s).: (.). A: ROSINALDO DA SILVA VIEIRA. Adv(s).:
(.). A: VANDA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos etc ... Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão
proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar
a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art.
535 do Código de Processo Civil: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser
sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria
do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade
de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 535 do CPC. Some-se a isto o fato de que a apreciação da prova é destinada ao
convencimento do magistrado, nos termos do art. 131 do CPC. A jurisprudência pátria reconhece que o magistrado não é obrigado a refutar todas
as argumentações e todos os elementos de pretensa prova trazido pelas partes, como se percebe da leitura do seguinte julgado: PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que
a parte demonstre a existência de contradição, omissão, ou obscuridade. 2.Versando o agravo sobre decisão denegatória de antecipação de
tutela, é suficiente a fundamentação do acórdão que confirma a decisão, se concluiu pela inexistência de um ou alguns dos requisitos necessários
para a concessão da medida. 3. Não se pode exigir que o julgador faça considerações sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando
que aprecie adequadamente a questão de relevo posta a julgamento, dando as razões do seu convencimento. 4. O agravo de instrumento
não é a via adequada para uma análise aprofundada das questões debatidas no processo principal, sob pena de subtrair do Juiz natural da
causa o exercício da sua jurisdição. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.(20060020123924AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível,
julgado em 09/04/2007, DJ 19/04/2007 p. 85). A maior elasticidade que se lhes reconhece, por construção pretoriana e, ainda assim, em caráter
excepcionalíssimo, seria para correção de erro material manifesto, que, data venia, não se me afigura caracterizado na hipótese. Ademais, o
efeito infringente não pode ser objeto da pretensão recursal em sede de Embargos de Declaração, senão consequência natural do eventual
reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam
a determinar o reexame do conjunto da prova, com ampla rediscussão desta, como pretende o ora embargante. Frise-se que em relação ao
percentual de juros aplicáveis, diz o executado que o correto é 14,57% e que a Contadoria aplicou 15%, mas não demonstra, de forma concreta,
por planilha, que realmente haja uma diferença entre os seus cálculos e os realizados pelo órgão auxiliar deste Juízo. Se o embargante deseja
a reforma da sentença, o recurso a ser manejado é outro. Registre-se que a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que o juiz não
está obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que decline as razões de seu convencimento, o que foi feito.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 16h17. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.178151-3 - Procedimento Ordinario - A: EVERTON LUIS SANTOS DA ROSA. Adv(s).: DF030466 - Danny Moreira Duarte.
R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OAS EMPREENDIMENTOS. Adv(s).: (.).
EVERTON LUIS SANTOS DA ROSA ajuizou a presente ação de rescisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela em face de BOULEVARD
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS. Informa a parte autora que firmou com a ré um contrato particular de promessa de
compra e venda cujo objeto foi a aquisição de uma unidade imobiliária. Afirma que vem cumprindo com todas as suas obrigações contratuais até o
momento, no entanto, por se encontrar em grande dificuldade financeira, não possui mais condições de arcar com o restante do pactuado. Informa
que, ao procurar a ré para solicitar o distrato, esta lhe informou que os procedimentos de distrato estavam suspensos, sendo que até a presente
data não houve qualquer resposta por parte da ré. Diante desses fatos, requer a antecipação de tutela para que se determine a suspensão do
pagamento das prestações e demais encargos vincendos, até o julgamento final da lide, e que a parte ré se abstenha de negativar o seu nome. Ao
final, pleiteia a rescisão do contrato entabulado com a ré, com a devolução das parcelas efetivamente já pagas pelo autor, observando a retenção
de 10% sobre o valor pago. É o breve relatório. Decido. Passo ao exame do requerimento antecipatório. Recebo o pedido com fundamento no § 7º
do artigo 273, que trata da fungibilidade das tutelas de urgência. O referido dispositivo possibilita ao julgador a concessão de providência de caráter
cautelar, nada obstante tenha sido requerida a título de antecipação de tutela pelo autor. Esse é o caso dos autos. Tenho que o pleito formulado
possui cunho essencialmente acautelatório e visa à proteção da segurança, utilidade e eficácia do provimento final de mérito. Presentes, portanto,
os requisitos da medida pretendida. Ressalte-se que, os relatos da inicial, bem como os documentos que a instruem, revelam a plausibilidade
do direito alegado, bem como o perigo da demora. Em havendo o interesse de uma das partes pela rescisão contratual, é lícito à outra parte
buscar provimento judicial que a assegure a suspensão do cumprimento de sua obrigação, afastando a incidência da mora. Trata-se de medida
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