Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 335 »
TJDFT 24/02/2014 -Fl. 335 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
GABRIELA PINHEIRO GONZAGA BASSAN
CARLOS HENRIQUE BERGAMASCHI FIOROTE
3JC-TAGUATINGA - REPETICAO DE INDEBITO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LICITUDE DA
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E
SERVIÇOS DE TERCEIROS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO
SIMPLES DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE
TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. 1. Tarifa de Cadastro: Conforme tese estabelecida pelo STJ, em recurso
repetitivo, nos autos do REsp 1.255.573/RS, dada a expressa tipificação da tarifa de cadastro em atos normativos do
Banco Central, permanece legítima a sua estipulação, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira. No caso em análise, constou do contrato a previsão acerca da aludida tarifa,
estando do valor cobrado compatível com a média de mercado. 2. Tarifa de Regitro de Contrato: A instituição financeira
não trouxe aos autos a comprovação com os gastos alusivos à tarifa de registro de contrato, motivo pelo qual se revela
abusiva tal cobrança. No entanto, a devolução deve operar-se de forma simples, pois a existência de previsão contratual
sinaliza a ausênica de má-fé do banco, impedindo a devolução do indébito em dobro. 3. Serviços de Terceiros e Inserção
de Gravame: A abusividade da cobrança destes valores reside em transferir ao consumidor despesa a ser suportada
pelo fornecedor, porquanto necessária para atender serviços essenciais de sua titularidade. Contudo, tendo em vista a
existência de previsão contratual, a devolução deve operar-se de forma simples. 4. Recurso conhecido e parcialmente
provido para excluir da condenação o valor referente à Tarifa de Cadastro, bem como determinar a devolução simples
dos valores vertidos a título de Tarifa de Registro de Contrato, Serviços de Terceiros e Inserção de Gravame, de modo
que a condenação passa a ser de R$ 545,82 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com juros
e correção monetária nos moldes estabelecidos na sentença combatida.
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
2013 07 1 013144-8
758810
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s)
FRANCINALDO CLÁUDINO DE SOUZA
LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA e outro(s)
3JC-TAGUATINGA - REPETICAO DE INDEBITO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LICITUDE DA
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E
SERVIÇOS DE TERCEIROS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO
SIMPLES DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE
TERCEIROS. 1. Tarifa de Cadastro: Conforme tese estabelecida pelo STJ, em recurso repetitivo, nos autos do REsp
1.255.573/RS, dada a expressa tipificação da tarifa de cadastro em atos normativos do Banco Central, permanece
legítima a sua estipulação, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. No caso em análise, constou do contrato a previsão acerca da aludida tarifa, estando do valor cobrado
compatível com a média de mercado. 2. Tarifa de Regitro de Contrato: A instituição financeira não trouxe aos autos a
comprovação com os gastos alusivos à tarifa de registro de contrato, motivo pelo qual se revela abusiva tal cobrança. No
entanto, a devolução deve operar-se de forma simples, pois a existência de previsão contratual sinaliza a ausênica de
má-fé do banco, impedindo a devolução do indébito em dobro. 3. Serviços de Terceiros: A abusividade da cobrança deste
valor reside em transferir ao consumidor despesa a ser suportada pelo fornecedor, porquanto necessária para atender
serviços essenciais de sua titularidade. Contudo, tendo em vista a existência de previsão contratual, a devolução deve
operar-se de forma simples. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o valor referente
à Tarifa de Cadastro, bem como determinar a devolução simples dos valores vertidos a título de Tarifa de Registro
de Contrato e Serviços de Terceiros, de modo que a condenação passa a ser de R$ 2.579,53 (dois mil, quinhentos
e setenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), com juros e correção monetária nos moldes estabelecidos na
sentença combatida.
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Decisão

2013 07 1 018980-2
758793
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
WILLIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
NEWTON CARLOS MOURA VIANA e outro(s)
GOLD AMORGÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
RENATA PANIQUAR GATTO
3JC-TAGUATINGA - ORDINARIA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TAXA DE CORRETAGEM. PRELIMINAR AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA EM RAZÃO DO CONTRATO QUE O AUTOR
QUESTIONA. NO MÉRITO: O VALOR DA CORRETAGEM SE ENCONTRA INCLUÍDO NO PREÇO TOTAL DA
VENDA (INICIAL FL. 4 E PROPOSTA DE COMPRA E VENDA FL. 14). INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO
PREÇO DA VENDA QUE FORA PREVIAMENTE CONTRATADO AO PREÇO CERTO DE R$ 219.980,00. VALOR
PAGO AO CORRETOR PELO AUTOR, QUE FOI ABATIDO NO VALOR TOTAL DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA
DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE CORRETAGEM. RECURSO
CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo

2013 07 1 019280-9
335

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.