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TJDFT 31/03/2014 -Fl. 797 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 60/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de março de 2014

Mandado de Penhora NÃO cumprido. De ordem, nos termos da Portaria n. 02/2013, deste r. Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 120, bem como impulsionar o fluxo procedimental,
requerendo objetivamente o que de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às
16h29. .
Nº 2013.01.1.092651-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO ROBERTO PEREIRA MAIA. Adv(s).: DF027805 - Fernando
Parente dos Santos Vasconcelos. R: JOSE DE RIBAMAR RAMOS NETO. Adv(s).: DF026742 - Kezyha Oliveira Sousa, GO030384 - Severino
Pimentel de Sousa. Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte executada. Com espeque na Portaria 02/2013
deste Juízo, de ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o fluxo procedimental, informando bens
do devedor passíveis de penhora ou requerendo objetivamente o que de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília
- DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 16h18. .
Nº 2013.01.1.114626-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BYART MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF015773
- Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: LUCAS SILVA GRILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 77/86, Mandado
de Citação/Intimação/Penhora/Avaliação NÃO cumprido. De ordem, nos termos da Portaria n. 02/2013, deste r. Juízo, fica a parte EXEQUENTE
intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 86, bem como impulsionar o fluxo
procedimental, requerendo objetivamente o que de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira,
24/03/2014 às 16h25. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.083235-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: NILDA VIEIRA BRAGANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JULGO EXTINTA a presente execução pelo
pagamento, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, conforme noticiado às fls. 54. Liberem-se penhoras e depósitos, se for o caso. Defiro
o desentranhamentos dos documentos, mediante traslado. Custas insignificantes, não inscritíveis em D.A. Transitada em julgado, feitas as
anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 16h39. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.172234-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PEDRO SOARES VIEIRA. Adv(s).: DF009031 - Ana Lúcia Rinaldi Vieira.
R: REPASSE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF035285 - Assis Simao Pereira Junior, Nao Consta Advogado. R: FABIANO
EVANGELISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF035285 - Assis Simao Pereira Junior. R: ANTONIA DE MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF035285 - Assis Simao Pereira Junior. Trata-se de execução entre as partes acima citadas. O exequente requereu a penhora dos direitos do
imóvel da terceira executada, fiadora na relação que originou o débito, ou seja, do imóvel sito na NRPAN, CHÁCARA ESPERANÇA , LOTE
11, PONTE ALTA DE CIMA, GAMA/DF. Segue precedente de julgamento proferido pelo e. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO - PENHORA DE DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEIS LOCALIZADOS EM CONDOMÍNIOS IRREGULARES.
1.Ainda que ausente título de propriedade, é penhorável a expressão econômica que deriva do direito possessório, nos termos do inciso XI, do art.
655, do C.P.C. 2 Os direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular possuem expressão econômica, podendo ser objeto de
penhora em ação de execução (CPC 655, XI) (APC 2004.01.1.116748-8, Relator: SÉRGIO ROCHA).(20080020180575AGI, Relator DEMETRIUS
GOMES CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 01/12/2009 p. 66)" Desta forma, defiro o petitório de fls. 101/102. Expeça-se
mandado de penhora. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 16h50. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.145638-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO DIONISIO XAVIER. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros
Simoes. R: WAGNER FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDISON RODRIGUES CAMPOS. Adv(s).: (.). R:
ANDRE LUIZ DUTRA MOTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 148/165, Carta Precatória de Citação/Intimação/Penhora/Avaliação do
2º Executado, Edison Rodrigues Campos, NÃO cumprido. De ordem, nos termos da Portaria n. 02/2013, deste r. Juízo, fica a parte EXEQUENTE
intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 162, bem como impulsionar o fluxo
procedimental indicando o endereço atualizado de todos os 3 Executados, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, segundafeira, 24/03/2014 às 16h55. .

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