Edição nº 117/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de julho de 2014
apelado para as contrarrazões. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 19h17. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.091374-9 - Declaracao de Nulidade - A: ANTONIO DE SOUSA MANGUEIRA. Adv(s).: DF035504 - Claudia Pereira dos
Santos. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034707 - Paula Juliana Pereira Vieira, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO.
Converto o feito em diligência para determinar ao réu BRB que traga aos autos cópias dos instrumentos dos contratos indicados pelo autor
no pedido (fls. 16), os quais constam na relação de fls. 42, emitida pelo BRB CFI. Assim, deverá o réu anexar cópia dos seguintes contratos:
a) 2010/117026-7; b) 2010/159104-1; c) 2011/061466-0; d) 270049-2; e e) 1196741-2. Além disso, deverá trazer também cópia do contrato nº
2011/1431853, por meio do qual, segundo alegado na contestação, houve refinanciamento de débitos referentes a três outros contratos. Traga o
autor também cópias dos extratos da conta bancária do autor (nº 106840-7, Ag. 110) no período de julho/2007 a abril/2012, para verificação dos
descontos efetuados. Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador do autor (matrícula 01005952) solicitando cópia dos contracheques de julho/2007
a abril/2012, a fim de verificação dos descontos consignados efetuados em favor do BRB incidentes sobre sua remuneração no período. Prazo
de dez dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 13h18. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.043346-3 - Ordinaria - A: FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF008123 - Isabel Rodrigues Paes de Andrade Banhos, DF009359 - Antonio Barbosa da Silva, DF014352 - Maria Gorete
Cosme. A: WANDEMBERG ANTONIO RORIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. A: MARCONE DE OLIVEIRA
PINTO. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. A: VILMAR ISIDRO DA SILVA. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araújo Neto. A:
ANTENOGENES SANTOS COSTA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. A: LUIZ ORSANO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIS DIAS
GOMES. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. A: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE
EDMILSON DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ADELMO DE LIMA. Adv(s).: (.). R: AILTON FERNANDES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). R: ALDO SILVA
DE MORAES PINHO. Adv(s).: (.). R: ANISIO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO DE PADUA SANTOS. Adv(s).: (.). R: CARLOS
PEREIRA LIMA. Adv(s).: (.). R: CARMOSINO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
EDVAL PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EDNA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EDSON YUJI SAIKI. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: GERALDO RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: JACIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS. Adv(s).: (.). R: JAIME
RODRIGUES DE BRITO. Adv(s).: (.). R: JANEIDE PINHEIRO BARRETO. Adv(s).: (.). R: JOSE HELIO MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: (.). R:
JOSE MENDES NETO. Adv(s).: (.). R: LUCINEIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIS AUGUSTO FILGUEIRA. Adv(s).: (.). R: LUIS CARLOS
DIAS. Adv(s).: (.). R: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MACIEL SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MANOEL SILVANO
FELIPE. Adv(s).: (.). R: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: PAULO CEZAR DA SILVA. Adv(s).: (.). R: PAULO JOSE DE OLIVEIRA
BARBOSA. Adv(s).: (.). R: RAUL DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: (.). R: ROBERTO SANTANA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: RONALDO JOSE
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SAMUEL CHAGAS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: WALTER CEZAR BARREIROS ALVES. Adv(s).: (.). R: WALTER JOSE
PRAZERES FILHO. Adv(s).: (.). R: WILSON BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO
CARMO DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-MARIA GORETE COSME. Nada a prover aos pedidos de fls. 663/672 e 682/685, atentemse os requerentes aos limites da coisa julgada, porquanto o acórdão de fls. 591/599 apenas determinou a correção das provas de acordo com
o edital nº 01/2000, publicado em 26 de dezembro de 2000, além disso os pedidos não constam na petição inicial. Assim, como a pretensão
dos autores foge dos limites da coisa julgada deve ser veiculada em via própria. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 13h53.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.039886-8 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005177 Neusanir Maria Negreiros Silva Lima, DF006745 - Jacques Alberto de Oliveira, DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF008576 - Carlos
Cesar Borges, DF010144 - Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheiro, DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF015479 - Eduardo Vidal Xavier,
DF01620A - Regis Franca Barbosa, DF01631A - Diogo Leite da Silva, DF016966 - Durval Garcia Filho, DF017708 - Dagoberto Faria Gomes,
DF021612 - Debora Martins Moreira, DF025803 - Gabriela Victor Tavares Mendes, DF026302 - Emmanuel Reis e Silva Lelis, DF11356E - Pedrina
Maciana dos Santos, GO008789 - Regis Franca Barbosa. R: JOANIRA MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF13441E - Bruno Vinicius Vieira Oliveira,
MG103305 - Fabiana Bontempo da Cunha. Defiro o pedido de fl.352. Traga a executada o comprovante de rendimentos no derradeiro prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 15h03. Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.164307-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF019812 - Daniel Carpaneda
de Freitas. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029153 - Monique Martins Saraiva, DF034228 - Fabiano Lima Pereira. A: AREDA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: LUZENI COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NILO SOARES CORREIA. Adv(s).: (.). A: MARIA DOS ANJOS SILVA CASTRO. Adv(s).:
(.). A: ELIZABETH FERREIRA DE MENDONCA. Adv(s).: (.). A: DEIZE LUCE SILVA DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRA NOGUEIRA
LOPES. Adv(s).: (.). A: LEONICE DE SENE CORADO GUEDES. Adv(s).: (.). A: FABIANE TEIXEIRA MAIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Diante do depósito e bloqueios realizados às fls. 367 e 377/380, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita em
relação aos executados NILO SOARES CORREIA, AREDA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, ELIZABETH FERREIRA DE
MEDONÇA, MARIA DOS ANJOS SILVA, LUZENI COSTA OLIVEIRA, LEONICE DE SENE CORADO GUEDES e ALESSANDRA NOGUEIRA
LOPES, pelo que julgo extinto o processo na forma do art. 794, I, do CPC. Dê baixa e arquive-se em relação a estes. Alvarás já expedios às fls.
388 e 389 em favor do Distrito Federal. O presente feito deve prosseguir em relação às executadas FABIANE TEIXEIRA MAIA E DEIZE LUCE
SILVA DE AGUIAR. Assim, em relação à executada FABIANE TEIXEIRA MAIA, defiro pedido de fl. 392/393, para por meio do sistema RENAJUD,
restringir a venda e circulação do veículo indicado à fl. 393. Cumpra-se. Quanto à executada DEIZE LUCE SILVA DE AGUIAR, nos termos da
Portaria Conjunta n. 73 do TJDFT e no Provimento n. 9, da Corregedoria da Justiça do DF, publicados em 08/10/2010, torna o credor aos autos,
em manifestação de fl. 392 e pugna pela expedição da certidão de crédito. Posto isto, julgo extinta a execução com esteio no art. 267, IV, do CPC,
por falta de desenvolvimento válido do processo, consubstanciando na ausência de bens da devedora passíveis de constrição, e nos termos
da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no parágrafo 3º, da aludida norma.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 12h27. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.133484-2 - Obrigacao de Fazer - A: MAXIMIANO MONTEIRO MAIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF031256 - Suelen Bianca de Oliveira Sales, Proc(s).: PRNAO INFORMADO. Diante das alegações de fl. 90, nomeio, em substituição ao perito nomeado à fl. 84, o perito Dr. ANTONIO DONIZETI JORGE,
com registros nesta Serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e propor honorários. Ainda, intime-se a perito acerca dos
termos da Resolução 127 do CNJ, conforme parte final da decisão de fl. 84. Primeiramente, dê-se ciência às partes. Brasília - DF, quarta-feira,
25/06/2014 às 15h24. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072228-3 - Indenizacao - A: JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF027036 - Ana Luiza Ribeiro Cunha. R:
HOSPITAL DE BASE DE BRASILIA DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em face da manifestação de fl.326, nomeio, em substituição ao perito nomeado à fl.321, o perito do juízo Dr.
Lenadro Marcelino de Lima, médico nefrologista, o qual deverá ser intimado no endereço Quadra 02, conjunto A, Lote 10 - Setor Sul do Gama,
CEP 72415-101, para dizer se aceita o encargo e propor honorários. As partes serão intimadas da data e local designados para o início da
731