Edição nº 119/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de julho de 2014
partes e, havendo concordância ou não se manifestando, expeça-se o RPV/Precatório, arquivando-se posteriormente os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 17h27. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2014.01.1.095485-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: RAFAEL LEMOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF015513 - Mirella Patricia Melo
Ximenes. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por RAFAEL LEMOS NOGUEIRA em face do ato praticado pelo GERENTE DA GERÊNCIA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES DO
DETRAN/DF, requerendo a concessão da segurança para determinar aos requeridos que cancelem o auto de infração lavrado em razão de direção
de veículo automotor sob influência de álcool e todos os efeitos dele decorrentes, bem como a restituição do valor já pago. Aduz que concordou em
fazer o bafômetro uma vez que não havia ingerido bebida alcoólica, porém, em razão de estar fazendo tratamento médico para psoríase por meio
do medicamento Neotigason, o resultado deu positivo. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/165. Os autos vieram conclusos. É O
SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Prima facie, esclareço que existe a possibilidade, no caso de infrações de trânsito, de produção de contraprova
e análise da legalidade da imposição da sanção administrativa, inclusive sob o pálio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que
norteiam o agente público quanto à imposição do ato. Por isso, de acordo com o caso concreto, é perfeitamente cabível ao Poder Judiciário
analisar o ato administrativo e, de forma fundamentada, o manter, modificá-lo ou mesmo o declará-lo ilegal e anulá-lo. Ocorre que para tanto se
faz necessária produção probatória que extrapola os estreitos limites do Mandado de Segurança, principalmente diante do caso em tela, no qual
a afirmação do Policial Militar é dotada de presunção juris tantum de legitimidade, motivo pela qual desconstituição do referido atributo do ato
administrativo requer, impreterivelmente, produção de provas. Colha-se a Jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
REMOÇÃO DE PROFESSOR. MATÉRIA CONTROVERSA QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE COM A PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1 - O mandado de segurança é ação especial
destinada à impugnação de ato administrativo ilegal ou abusivo de poder atentatório de direito líquido e certo que possa ser pré-provado, apenas
com os documentos coligidos com a inicial. 2 - Sob essa feição, constitui o writ via processual inadequada para o debate de tema que demande
ampla dilação probatória, que não possa se resumir às provas inicialmente produzidas pelo impetrante. 3 - Apelo improvido. (Acórdão n.244856,
20050110077827APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2006, Publicado no DJU
SECAO 3: 23/05/2006. Pág.: 88) Portanto, a rejeição da inicial é medida que se impõe, sem prejuízo de o impetrante recorrer às vias ordinárias,
conforme preceitua a Súmula 304/STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, uma vez que a via mandamental é inadequada
para a discussão de tema que exige ampla dilação probatória. Processo extinto sem a resolução do mérito, com apoio no art. 6º, §5º da Lei
12.016/09 c/c art. 267, inciso VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da
Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Decorrido os prazos legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
27/06/2014 às 16h04. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2012.01.1.089146-2 - Embargos de Terceiro - A: TEREZINHA DE JESUS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano
Pantuzzo. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva. A: GRACIANA
ESTEVAM GLORIA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CUNHA FILHO. Adv(s).: (.). A: ELIZABETE ADELINA DE SOUZA MARQUES. Adv(s).: (.). A:
ELIEZER NUNES LACERDA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos para determinar
o cancelamento da penhora sobre as unidades residenciais dos embargantes. Arcará o embargado com pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Resolvido o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Custas ex lege. Trasladese cópia para os autos principais. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 27/06/2014 às 16h32. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2014.01.1.006090-0 - Embargos de Terceiro - A: ANTONIO GOMES DE AMORIM. Adv(s).: DF037140 - Ermeson de Amorim Melo.
R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF031256 - Suelen Bianca de Oliveira Sales, Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o EMBARGANTE ao pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Rejeitados os embargos, a sentença não sujeita ao reexame necessário, (art. 475, CPC). Custas "ex
lege". Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado arquivemse os autos com as cautelas de estilo. Traslade-se cópia da presente para a ação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 27/06/2014 às 15h56. Jansen Fialho de Almeida , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.148064-4 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA IZABEL BATISTA DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial. Resolvido o mérito, nos termos
do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a requerente em honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), lembrando que litiga
sob o pálio da gratuidade de Justiça. Custas ex lege. Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 15h53. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2012.01.1.098699-7 - Revisional - A: TEREZINHA GOMES LOPES BRAGA. Adv(s).: DF016682 - Francisco Ferreira de Farias. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034215 - Lucas Terto Ferreira Vieira. A: TEREZINHA GOMES LOPES BRAGA. Adv(s).: DF016682 - Francisco
Ferreira de Farias, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO, PR-LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA. Ante o exposto, forte nas razões, PRONUNCIO A
PRESCRIÇÃO da pretensão constante da exordial. Resolvido o mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Condeno o requerente em
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas ex lege. Sem remessa necessária. Decorrido os prazos legais, após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 16h07. , Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2012.01.1.073899-0 - Embargos A Execucao - A: MARIA PAULA DE SOUZA TAVARES. Adv(s).: MS013660 - Tiago do Reis Ferro. R:
CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF017692 - Izailda Noleto Cabral, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro,
Proc(s).: 25718 - PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos para declarar a nulidade da citação invalidando os
atos processuais posteriores ao momento em que esta deveria ter sido realizada Arcará o embargado com pagamento dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Resolvido o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Custas ex lege. Traslade-se cópia para os
autos principais. Após o trânsito em julgado expeça-se alvará a favor da embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 27/06/2014 às 16h41. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.012190-8 - Procedimento Ordinario - A: FABIANO GONCALVES NASCIMENTO. Adv(s).: DF029669 - George Mariano da
Silva. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos. A: CHRISTIANE RODRIGUES
NASCIMENTO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Juntei peça(s) de fl(s). 155/165. Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde logo a sua finalidade, no prazo comum
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 17h31. .
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