Edição nº 129/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de julho de 2014
"condomínio irregulares", embora constituam entes associativos, têm contornos próprios de organismos condominiais
e geram as repercussões obrigacionais próprias da natureza. II. O condomínio irregular, independentemente da sua
indumentária associativa, tem existência fáctica insofismável e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas
que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões
assembleares, na linha do que prescrevem os artigos 54, inciso IV e 1.333 do Código Civil. III. Devem ser respeitadas as
normas internas validamente editadas pelo condomínio para compatibilizar seu projeto urbanístico com as normas de
parcelamento do solo urbano e o plano diretor. IV. Não se reconhece o direito ao recadastramento do interessado que é
vencido segundo os critérios estabelecidos para a disputa concernente à mesma unidade. V. A ausência ou a fragilidade
probatória do fato constitutivo do direito do autor determina a improcedência do pedido, nos termos do art. 333,
inciso I, do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.774846, 20110112281937APC,
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014,
Publicado no DJE: 03/04/2014. Pág.: 76) 6.Não há razoabilidade em se exigir a ratificação posterior das razões recursais.
7.Embargos de declaração conhecidos para afastar a preliminar de intempestividade do recurso.
CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNÂNIME
2013 01 1 096215-4
803102
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO
MERE DO ROCIO RAMOS COSTA
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 097561-2
803103
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
THIAGO CAMPOS PEREIRA
ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Decisão
2013 01 1 098244-5
803109
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA
CLAUDIA FERREIRA LIMA
ELANNE CRISTINA GONÇALVES DIAS e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
2013 01 1 099280-7
803104
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA
187