Edição nº 129/2014
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de julho de 2014
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 110710-0
803112
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
THIAGO CAMPOS PEREIRA
WANDERLEIA SOUSA BARROS
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 112239-7
803113
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
FERNANDO JOSE LONGO FILHO
JOANA DARC MARIA CRUZ
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Decisão
2013 01 1 112311-7
803114
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
FERNANDO JOSE LONGO FILHO
VIRGINIA DE SIQUEIRA CABRAL
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
2013 01 1 119742-3
803115
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
GIULLIANNO CAÇULA MENDES
VILMA MATOS SERAFIN
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
189