Edição nº 163/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Nº 2010.01.1.164240-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FIBRAL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF018272 - Leonidas Alves Teixeira Filho. Fls. 294. Defiro o bloqueio de
valores em conta da devedora para posterior convolação em penhora, via sistema BACEN-Jud. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às
14h27. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.103927-9 - Interdito Proibitorio - A: ENEAS PENHA DA PENHA. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech. R:
ASSENTAMENTO SEM TERRA 15 DE AGOSTO. Adv(s).: DF011114 - Dilson de Jesus Pereira, DF013755 - Anderson Jorge Figueira Pereira.
INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. Fls. 407/74. O autor informa que a parte requerida está
descumprindo a liminar que lhe fora deferida para que o réu se abstenha de turbar ou esbulhar a terra ocupada pelo autor. Sob o fundamento de
proteção à sua posse, o autor postula a intimação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento do Distrito Federal para cientificála da decisão liminar e de se abster de assentar qualquer integrante do réu na área objeto da lide. Ora, é fundamental que se observe os limites
objetivos e subjetivos da lide deduzida em juízo, a bem da segurança jurídica. Ocorre que a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
do Distrito Federal não faz parte dos autos, razão pela qual está inviabilizado o pedido do autor, que almeja atribuir-lhe obrigação derivada do
comando judicial, como se a tutela de urgência deferida prevalecesse sobre eventual direito de outrem estranho à lide. Por outro lado, ainda que
houvesse interesse na referida Secretaria como parte, essa não possui personalidade jurídica. Destarte, caso a autor pretenda que a decisão de
tutela de urgência deferida incida sobre a esfera de interesse do órgão, deve exercitar a demanda contra o Estado, na pessoa do Distrito Federal.
Ainda, em se tratando de dar ciência à referida Secretaria, o próprio autor poderá fazê-lo, sem necessidade alguma da intervenção do Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 413/14, no que diz respeito à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento do Distrito Federal.
Quanto à aplicação de multa aos ocupantes que supostamente infringiram à ordem de manutenção, esta somente tem vez quando comprovada
infração pelas pessoas que já estão vinculadas à relação processual por efeito da comunicação do ato judicial que impôs a obrigação que se
disse violada. Logo, é prematuro cogitar-se dessa sanção quando ainda se está a depender da certificação de citaçãso de todos os réus. Fls.
475//545. O autor junta documentos novos. Sobre eles, intime-se a parte contrária. Fl. 546. Concedo ao Distrito Federal o prazo de 30 dias (CF.
art.5º, LXXVIII), uma vez já concedido prazo anteriomente (fl.405), porém, sem prejuízo dos prazos processuais em curso. Por fim, certifique a.
Secretaria sobre o prazo de citação dos réus, a apresentação de contestação e a intimação do Distrito Federal e da Terracap (fl.101). Int. Brasília
- DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 14h38. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.207529-2 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE ALEXANDRE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de
Azevedo. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o i.advogado(a) Dr(a) Januncio Azevedo , OAB DF. 1484 , intimado(a) a
devolver os autos do processo supra, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreeensão do autos. . Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 16h47. .
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretora de Secretaria: Fernanda de Oliveira Brito Blom
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2013.01.1.137489-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JAEL ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF012536 - Lucimar Roberto
de Lima. R: CLAUDIO SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Diante do exposto, determino
a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, juntando-se a ele o mandado de reintegração a ser desentranhado,
para cumprimento compulsório, se necessário com emprego de força policial compatível com a necessidade da correspondente operação a ser
planejada e executada pela autoridade de segurança. Deverá, contudo, de seus passos e resultados tudo informar ao juízo. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 01/09/2014 às 19h28. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.119438-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FLORI LUIZ BENOTTI. Adv(s).: DF02057A - Celio do Prado
Guimaraes. R: MOVIMENTO DOS SEM TERRA MST. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIMAR DE TAL. Adv(s).: (.). R: PETRA MGALHAES.
Adv(s).: (.). Diante do exposto, DEFIRO tão somente a manutenção de posse em favor do autor, assegurando-o contra turbação ou esbulho
que eventualmente venham ou intentem praticar os Reqdos., pelo que assim, na hipótese de violação ao preceito, comino aos infratores multa
processual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa, em razão de uma ou outra forma de infração, além de mais R$ 1.000,00 por dia de
persistência no descumprimento. INDEFIRO, pois, os demais pedidos, de designação de audiência antecipada de conciliação, ou de requisição
de força policial para a proteção preventiva da propriedade privada do autor, ressalvando-o do acesso voluntário à esfera administrativa segundo
o juízo discricionário da autoridade. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 18h54. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.019289-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. R: GILMAR
PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF011943 - Joaquim Moura Pimenta. R: LUCAS ANTONIO MARQUES. Adv(s).: DF036319 - Salete da Silva
Aragao. R: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MARQUES. Adv(s).: DF036319 - Salete da Silva Aragao. Certifico e dou fé que a parte Devedora
não atendeu aos termos do(a) r. despacho/ certidão de fl. 634 .E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a
promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014
às 14h03. .
Nº 2009.01.1.108859-7 - Execucao de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF016306 Christiane Freitas Nobrega, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: MANOEL DOS SANTOS
CUNHA PINHEIRO . Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao. R: THAIS EMANUELLE BENICIO
FIGUEIREDO CARVALHO. Adv(s).: (.). R: VALDIR CALASSIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: HIVANA FIGUEIREDO CALASSIO. Adv(s).: (.). R:
JOSE MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRAUNICE CORREA XAVIER. Adv(s).: (.). R: WILLIAM ABUCHAIN. Adv(s).: (.). R: JOSE FRANCISCO
HERNANDEZ GOMES. Adv(s).: (.). R: VIRGINIA CRISTINA HERNANDEZ GOMES. Adv(s).: (.). R: MARCOS GENTIL BARBOSA. Adv(s).: (.).
R: GILCLEAN GALDINO FEITOSA. Adv(s).: (.). R: ANDREA CRUZ DO NASCIMENTO FEITOSA. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA DE JESUS
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA LIMA DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: TALLYS HENRY BENICIO DE FIGUEIREDO CARVALHO.
Adv(s).: (.). R: NADIANA FONTES BORBA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: EDSON BENICIO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: JULIANA
CASTRO BENICIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: MARIO CESAR ROCHA SCARPELLI. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE MARITH HOSKEN
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