Edição nº 204/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de novembro de 2014
LOBO BURLE. Adv(s).: (.). fica suspenso o processo pelo prazo de 60 dias, aguardando o recolhimento de ITCD. Brasília - DF, quinta-feira,
23/10/2014 às 15h49. .
Nº 2008.01.1.003782-6 - Arrolamento Comum - A: TEREZINHA LUCIA ANTUNES TARCITANO CARNEIRO. Adv(s).: DF010398 Perpetua da Guia Costa Ribas. R: RAUF CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FELIPE EDUARDO TARCITANO CARNEIRO. Adv(s).:
(.). A: CARINA LUCIA TARCITANO CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: FREDERICO EDUARDO RAPPEL CARNEIRO. Adv(s).: DF009191 - Savio de
Faria Caram Zuquim. A: CARLA VALERIO CARNEIRO ZARDO. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim, DF010429 - Sebastiao do
Espirito Santo Neto. A: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto. fica suspenso o processo
pelo prazo requerido de 10 dias, aguardando o cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 16h38. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.087000-5 - Arrolamento Comum - A: ROCIA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF020717 - Euro Cassio Tavares de Lima. R:
LEOBARDO RAMOS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS INVENTARIADOS: AMELIA MARTINS RAMOS. Adv(s).: (.). Diante
do exposto, ADJUDICO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em favor de RÓCIA SILVA OLIVEIRA o bem deixado pelo
falecimento de AUREA MARTINS RAMOS, parcialmente adquirido por esta do espólio de AMÉLIA MARTINS RAMOS, que adquirira a fração
do espólio de LEOBARDO RAMOS DE ARAÚJO, bem e frações arrolados nos esboços presentes nos autos de nºs 2011.01.1.161225-8 (fls.
126/129), 2006.01.1.017632-3 (fls. 146/149) e 2013.01.1.087000-5 (fls. 72/75), ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda
Pública. Custas pela requerente. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças)
para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179 do
Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve ainda observar que o recolhimento dar-se-á no prazo
de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação
específica do Distrito Federal. Recolhidos os tributos e as custas, expeça-se a carta de adjudicação, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 16h39.
Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.017632-3 - Arrolamento Comum - A: ESPOLIO DE AUREA MARTINS RAMOS. Adv(s).: DF20717 - Euro Cassio Tavares de
Lima. R: AMELIA MARTINS RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONCALVES.
Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa Andrade Goncalves. Diante do exposto, ADJUDICO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, em favor de RÓCIA SILVA OLIVEIRA o bem deixado pelo falecimento de AUREA MARTINS RAMOS, parcialmente adquirido por
esta do espólio de AMÉLIA MARTINS RAMOS, que adquirira a fração do espólio de LEOBARDO RAMOS DE ARAÚJO, bem e frações arrolados
nos esboços presentes nos autos de nºs 2011.01.1.161225-8 (fls. 126/129), 2006.01.1.017632-3 (fls. 146/149) e 2013.01.1.087000-5 (fls. 72/75),
ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pela requerente. Transitada em julgado esta sentença, que a parte
interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme
determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte
deve ainda observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de
cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Recolhidos os tributos e as custas, expeça-se a carta
de adjudicação, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 16h39. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.161225-8 - Arrolamento Comum - A: ROCIA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF020717 - Euro Cassio Tavares de Lima. R:
AUREA MARTINS RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAURA MARTINS DA ROCHA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, ADJUDICO por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em favor de RÓCIA SILVA OLIVEIRA o bem deixado pelo falecimento de AUREA
MARTINS RAMOS, parcialmente adquirido por esta do espólio de AMÉLIA MARTINS RAMOS, que adquirira a fração do espólio de LEOBARDO
RAMOS DE ARAÚJO, bem e frações arrolados nos esboços presentes nos autos de nºs 2011.01.1.161225-8 (fls. 126/129), 2006.01.1.017632-3
(fls. 146/149) e 2013.01.1.087000-5 (fls. 72/75), ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pela requerente.
Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto
devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional.
Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve ainda observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado
do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal.
Recolhidos os tributos e as custas, expeça-se a carta de adjudicação, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 16h39. Fernando L. de L. Messere,Juiz
de Direito Substituto .
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