Edição nº 34/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
defendidas pelo Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros. A determinação do Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na afetação do
julgamento do REsp 990.507/DF à Segunda Seção daquela Corte, em observância ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (artigo 5º, inciso
III, da Resolução 8/STJ). Na oportunidade do julgamento, a Segunda Seção do STJ assentou, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE
É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm
legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto
Rico, localizado na cidade de Santa Maria?DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e
o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé
pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial
provido. (REsp 990.507/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 31/1/2011). O acórdão recorrido deste Tribunal de Justiça, por seu turno,
quanto à questão afetada no referido recurso especial repetitivo, manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
em razão da ilegitimidade ativa dos espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga. Assim, nos termos do
artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais,
considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o decidido no paradigma. Na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, remetam-se
os autos a esta Presidência para o exame de admissibilidade do recurso especial (artigo 543-C, § 8º, CPC). Publique-se. Documento assinado
digitalmente em 06/02/2015 20:07:4 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios A030
Num Processo
Recorrente
Advogados
Recorridos
Advogado
2005 10 1 004394-9
LEONÍDIA BRAGA MEIRELES
Dr.(a) DF010987 - MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS e DF000529 JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA
Dr.(a) DF050000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Os autos encontram-se sobrestados em estrita observância ao Ofício 4.562/2008-CD2S, remetido a esta Presidência pelo Superior
Tribunal de Justiça em 2/9/2008, determinando a suspensão dos recursos especiais em que se discute a reivindicação e posse das terras
defendidas pelo Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros. A determinação do Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na afetação do
julgamento do REsp 990.507/DF à Segunda Seção daquela Corte, em observância ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (artigo 5º, inciso
III, da Resolução 8/STJ). Na oportunidade do julgamento, a Segunda Seção do STJ assentou, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE
É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm
legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto
Rico, localizado na cidade de Santa Maria?DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro
e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir
a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso
especial provido. (REsp 990.507/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 31/1/2011) O acórdão recorrido deste Tribunal de Justiça, por seu
turno, quanto à questão afetada no referido recurso especial repetitivo, manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga. Assim, nos
termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Órgão Julgador para que sejam apreciados uma
vez mais, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o decidido no paradigma. Na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão,
remetam-se os autos a esta Presidência para o exame de admissibilidade do recurso especial (artigo 543-C, § 8º, CPC). Publique-se. Documento
assinado digitalmente em 06/02/2015 18:37:43 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A025
Num Processo
Recorrente
Advogados
Recorrido
Advogado
2005 10 1 004812-6
IOLANDA PEREIRA BRAGA
Dr.(a) DF010987 - MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS e DF000529 CRISTIANO TOMAZ DA SILVA
Dr.(a) DF050000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Os autos encontram-se sobrestados em estrita observância ao Ofício 4.562/2008-CD2S, remetido a esta Presidência pelo Superior
Tribunal de Justiça em 2/9/2008, determinando a suspensão dos recursos especiais em que se discute a reivindicação e posse das terras
defendidas pelo Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros. A determinação do Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na afetação do
julgamento do REsp 990.507/DF à Segunda Seção daquela Corte, em observância ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (artigo 5º, inciso
III, da Resolução 8/STJ). Na oportunidade do julgamento, a Segunda Seção do STJ assentou, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE
É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm
legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto
Rico, localizado na cidade de Santa Maria?DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro
e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir
a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso
especial provido. (REsp 990.507/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 31/1/2011) O acórdão recorrido deste Tribunal de Justiça, por seu
turno, quanto à questão afetada no referido recurso especial repetitivo, manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga. Assim, nos
termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Órgão Julgador para que sejam apreciados uma
vez mais, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o decidido no paradigma. Na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão,
remetam-se os autos a esta Presidência para o exame de admissibilidade do recurso especial (artigo 543-C, § 8º, CPC). Publique-se. Documento
assinado digitalmente em 06/02/2015 18:38:00 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A023
Num Processo
Recorrente
Advogados
Recorrido
Advogado
2005 10 1 004814-2
ANÁLIA PEREIRA BRAGA
Dr.(a) DF010987 - MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS e DF000529 FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO
Dr.(a) DF999999 - NAO CONSTA ADVOGADO
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