Edição nº 94/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de maio de 2015
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 15 dias)
A Doutora ISABEL DE OLIVEIRA PINTO, Juíza de Direito doa 3º Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília - DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que se
processa por este Juízo a Ação Penal - Procedimento Sumário - Processo nº 2014.01.1.172396-2, em que figura, como autor(a), o(a) JUSTICA
PUBLICA e, como acusado, MURILO FONTES NEVES DA SILVA (CHACAL), Brasileiro, Casado, CPF Nº 052107269-75, CI Nº 2932796-SSP/DF,
Profissão: MUSICO, Filho de Luiz Claudio da Silva e Maria Lucia Fontes Neves da Silva; e, por não ter sido encontrado, promove, por este edital,
a sua CITAÇÃO, para que compareça, no horário compreendido entre as 12h e 19h, pessoalmente ou na pessoa de seu defensor constituído, a
este Juízo, localizado no no Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Trecho 3, lotes 4/6 - Bloco II - 1º Andar - CEP: 70.610-906 - BRASÍLIA DF, ocasião em que lhe será oportunizado pleno conhecimento da peça acusatória que o dá como incurso nas sanções previstas no(s) artigo(s)
art. 147, caput, (por duas vezes) do Codigo Penal c/c art. 5, caput, Inc. III da Lei Maria da Penha; e ser-lhe-á facultado o oferecimento de sua
resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu comparecimento. Para conhecimento de todos e do referido acusado, mandou
lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça. Dado e passado em Brasília - DF, aos 21 de maio de
2015. Eu, DANIELA SILVA MONTORO, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, por determinação da MMª Juíza.
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MAIO DE 2015
Juíza de Direito: Isabel de Oliveira Pinto
Diretora de Secretaria: Daniela Silva Montoro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.126878-3 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: J.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: A.R.D.S.. Adv(s).:
DF042234 - ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA. VITIMA: I.C.S.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER A.R.S., devidamente qualificado nos autos, da
imputação das práticas dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inc. III, da Lei nº 11.340/06 e 14, da Lei nº
10.826/2003, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do CPP, e para CONDENÁ-LO como incurso nas penas do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Atenta aos ditames dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu encontra-se nos limites do tipo. O réu é
primário. O motivo para a prática delituosa é o inerente à espécie. Não há maiores informações sobre sua personalidade. Tenho que a vítima,
com seu comportamento, não contribuiu para a agressão. Não houve maiores consequências, eis que as lesões praticadas foram leves. Atenta
às circunstâncias judiciais especificadas acima, fixo-lhe a PENA BASE, NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. Apresenta-se
a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do CP, porém, deixo de aplicá-la em razão da pena ter sido fixada no mínimo
legal. À míngua de quaisquer outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, gerais ou específicas de aumento e diminuição da pena a serem
analisadas, torno-a DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal,
estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena. Perfazendo, o condenado, os requisitos do art. 44, I do CP, procedo à
substituição da pena privativa de liberdade por uma de multa ou restritiva de direitos, conforme faculta o art. 44, § 2º do CP. Após o trânsito em
julgado, expeça-se carta de guia e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. O réu encontra-se solto e não vislumbro motivos
para a decretação de prisão preventiva ou imposição de outra medida cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Eventual
causa de isenção, deverá ser apreciada pelo juízo das execuções. Por fim, DECRETO A PERDA, em favor da União, dos objetos descritos às
fls. 14, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Comunique-se a Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC para
as providências cabíveis, conforme o Provimento Geral da Corregedoria. Dê-se ciência desta sentença à ofendida (§ 2º, artigo 201 do CPP,
alterado pela Lei nº 11.690/08). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Brasília - DF, 14 de maio de 2015 ISABEL DE OLIVEIRA PINTO
Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.039419-7 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: M.L.O.M.D.S.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: R.R.D.N.. Adv(s).: DF033147 - DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR. A: D.A.O.M.D.S.. Adv(s).: (.). DESPACHO - Designese data para realização de audiência para oitiva das partes. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 17h50.
ISABEL DE OLIVEIRA PINTO Juíza de Direito CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, AGENDEI a realização da Audiência para
OITIVA para o dia 15/06/2015, às 14h, do que, para constar, lavro este termo. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 16h48..
Nº 2015.01.1.043106-0 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: M.C.D.S.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: I.P.D.M.. Adv(s).: DF031541 - VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. DECISAO - Vistos, etc. trata-se de pedido de reconsideração
da decisão deste Juízo que deferiu medidas protetivas em favor da vítima de afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato de
18/04/2015, onde o requerido informa que o imóvel em que está residindo a sua ex-companheira, juntamente com a requerente, filha daquela
de outro relacionamento, e seu filho, uma criança. Assevera que o imóvel é funcional, já que decorre da condição de militar do suposto ofensor,
que ao se separar de sua companheira permitiu que a mesma ficasse no local para não deixar seu filho desabrigado. Aduz que a requerente é
maior de idade é pode prover seu sustento, inclusive podendo abrigar-se na casa de seu próprio genitor, pleiteando a revogação das medidas e,
ainda, que a requerente seja afastada do imóvel funcional. O Ministério Público oficiou pela manutenção das medidas. Designada audiência para
essa data, não foi intimado/requisitado o suposto ofensor, já que o mesmo está residindo no quartel general do exército e não no apartamento
funcional de onde foi afastado. Brevemente relatados. DECIDO. Não trouxe o peticionário elementos novos aos autos que viessem a influenciar
eventual mudança de posicionamento deste Juízo. Todavia, deixo registrado que por se tratar de imóvel funcional não há nenhuma garantia de
que venha, no futuro, a requerente e sua genitora, a serem obrigadas pela corporação do requerido à efetiva desocupação do imóvel, já que detém
apenas o domínio, a título precário e provisório. Por outro lado não tem esse Juízo a competência legal para apreciação do pedido do afastamento
compulsório da requerente que só reside no apartamento funcional porque mantém laço parental com a ex-companheira do requerido. Assim,
diante de tais fundamentos, mantenho a medida protetiva deferida. Quanto ao pedido de nova audiência, faz-se desnecessário, uma vez que
o Inquérito Policial já foi finalizado e remetido a este Juízo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Decisão proferida e publicada em
audiência, sem revisão, e dela intimados os presentes e ciente o Ministério Público. Intimem-se o requerido e seu defensor. Dadas as devidas
baixas, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 17h37. ISABEL DE OLIVEIRA PINTO Juíza de Direito.
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