Edição nº 95/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de maio de 2015
Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MAIO DE 2015
Juiz de Direito: Henaldo Silva Moreira
Diretora de Secretaria: Simone Pereira Torres
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2011.04.1.007327-0 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: FRANCISCO DE ASSIS GOMES. Adv(s).: DF014484 - ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS.
VITIMA: MARCOS SELVA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DECISÃO de fls. 157 - I. Recebo a Resposta de fls. 151. No tocante ao pedido de absolvição
sumária, este não é o momento processual adequado para sua análise. Com efeito, no rito comum ordinário, após a apresentação da Resposta
à Acusação, caso o juiz verifique a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, incumbe-lhe absolver sumariamente o
acusado. Não obstante, o processo dos crimes dolosos contra a vida obedece a rito diferenciado, sendo cabível a absolvição sumária somente
após a instrução processual, encerrada a fase do sumário da culpa, nos termos do artigo 413 do mesmo diploma legal. Pelas razões expostas,
deixo para analisar o pedido de absolvição sumária no momento processual adequado, ou seja, por ocasião do juízo de admissibilidade da
acusação. II. Defiro a prova oral. III.Designo o dia 17/06/2015, às 14h00, para a audiência de instrução. Intimem-se. Gama - DF, 17 de abril de
2015. Henaldo Silva Moreira. Juiz de Direito.
Nº 2015.04.1.004889-4 - Relaxamento de Prisao - A: LARRY DOUGLAS FERREIRA DO VALE. Adv(s).: DF029608 - MARIA MARTA
DOS SANTOS DIAS. DECISÃO de fls. 53 - Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, pelos motivos declinados na decisão de fls. 37. A
decisão que nega o pedido de revogação da prisão preventiva não enseja recurso em sentido estrito, razão pela qual deixo de receber o recurso
interposto pela Defesa. Intimem-se. Após. arquivem-se. Gama-DF, 21 de maio de 2015. Henaldo Silva Moreira. Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2014.04.1.001192-0 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA. Adv(s).: DF043115 - SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA.
VITIMA: CRISTIANO MOREIRA DO VALE. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Em cumprimento ao despacho de fl.133, intimo os defensores do acusado
Sebastião Ramalho da Silva da abertura do prazo para Alegações Finais. Gama - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 18h18. Cintia T. Padilha. Tecnico
Judiciário.
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MAIO DE 2015
Juiz de Direito: Henaldo Silva Moreira
Diretora de Secretaria: Simone Pereira Torres
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.04.1.005195-6 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: FRANCISCO BEZERRA DA COSTA. Adv(s).: DF030253 HARTMAN DA SILVA PESSOA. DECISÃO - ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 282 e 321 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA
SEM FIANÇA, com a fixação das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1) comparecimento periódico em juízo, de 30 em 30 dias, para informar
e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer amanhã, dia 15/05/2015; 2) proibição de ausentar-se da circunscrição
sem prévia autorização deste Juízo; 3) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e nos finais de semana; e 4) proibição de se
embriagar ou se apresentar embriagado em público e de frequentar bares, casas de jogos, boates e congenêros. Dê-se ciência ao Ministério
Público e à Defesa. Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo FRANCISCO BEZERRA DA COSTA ser posto em liberdade, se por outro
motivo não deva permanecer preso. Expeça-se termo de compromisso. Gama/DF, 14 de maio de 2015. Henaldo Silva Moreira. Juiz de Direito.
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