Edição nº 95/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de maio de 2015
Circunscrição Judiciária do Guará
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MAIO DE 2015
Juiz de Direito: Mario Jorge Panno de Mattos
Diretora de Secretaria: Ildete de Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.14.1.000233-5 - Inventario - A: CLAUDIA CASTRO SANTOS. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: ABDON ANTONIO DOS
SANTOS. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Manifeste-se a inventariante, no prazo de 5 dias, acerca da petição e documentos de fls. 64/66.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 17h24. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.14.1.001097-4 - Inventario - A: MARIO FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: BA036697 - Pedro Queiroz de Morais. R: MARIO DE
CAMPOS CORDEIRO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A certidão de casamento juntada à fl. 46 foi expedida em 10/03/1989 e não
consta a averbação referente ao divórcio. No prazo de 10 dias, junte-se aos autos certidão de casamento do falecido, devidamente atualizada.
I. - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 17h03. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.14.1.001557-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete
Araujo Carvalho Lima Granjeiro. R: ANA CECILIA PEIXOTO SOUTO BURIGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga o credor, no prazo de 5 dias,
acerca do depósito de fl. 33. I. - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h23. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.14.1.001618-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REIS TINTAS LTDA. Adv(s).: GO025281 - Rick Le Senechal Braga.
R: BRATENE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto a petição e documentos de fls. 51/63, em face da
sentença proferida à fl. 49. Aguarde-se o trânsito em julgado e, em seguida, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
- DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h33. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.14.1.001672-4 - Inventario - A: SIDNEY MENDES LINS JUNIOR. Adv(s).: DF039694 - Marcia de Oliveira Lima. R: LIDIANE
VANESSA SANTOS DE ASSIS LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga o requerente, no prazo de 5 dias, acerca da manifestação do Ministério
Público (fls. 55/56). Após, deliberarei sobre as manifestações contidas nos itens "b" e "c" de fl. 56. - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 17h29. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.14.1.001915-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - SERVIO TULIO
DE BARCELOS. R: LENICE MARIA LULA. Adv(s).: DF666666 - NPJ - UNICEUB. Para fins de apreciação do pedido de fls. 44/47, traga a parte
autora planilha atualizada onde conste o valor residual do débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Sem prejuízo e "ad cautelam", fica a
requerida impedida de promover a alienação do bem apreendido, até a verificação da legitimidade do débito que alega ainda existir, sob pena
de multa e fixação de resposabilidade por perdas e danos. Intime-se. - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h19. Mário Jorge Panno de Mattos,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.14.1.002674-0 - Inventario - A: LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032822 - Ingrid dos Santos. R: MANOEL
SATURNINO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EULALIA BARBOSA ALVES. Adv(s).: (.). R: EULALIA BARBOSA ALVES. Adv(s).: (.).
Esclareça o requerente se foi realizado o inventário dos bens deixados pelos herdeiros Carlos Alberto Barbosa Alves, falecido em 15/12/2009, e
Maria das Graças Barbosa Alves, falecida em 05/08/2006. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - DF, quarta-feira, 20/05/2015
às 17h49. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.14.1.001020-0 - Procedimento Sumario - A: ANTONIO ERICEIRA MACIEL JUNIOR. Adv(s).: DF037569 - Erico Vinicius
Goncalves Mourao. R: MATHEUS DE OLIVEIRA GOUVEIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o patrono do autor foi devidamente
intimado nos termos da certidão de fls. 22, não vislumbro prejuízo ao autor em relação a ausência de sua intimação, uma vez que tal fato
apenas acarreta a impossibilidade de celebração de acordo nesta assentada. Verifico ainda que o requerido declara não ter proposta de acordo.
Considerando a existência de pedido contraposto, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Após, deverá a parte requerida
se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento e eventual deliberação sobre as provas
pendentes de produção. Por fim, defiro, desde já, a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu. O requerido e sua advogada saem deste ato intimados.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado. Registre-se. - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 17h15. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz
de Direito .
Nº 2015.14.1.002528-0 - Procedimento Sumario - A: LUSIA FREIRE DA FONSECA. Adv(s).: DF044991 - Amauri Pinheiro. R: OSVALDO
ALVES DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALDA MARA FREIRE DE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). Acolho a emenda. À míngua de
comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. I. - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 14h01. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.14.1.002743-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LAYSSON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para esclarecer a razão pela
qual a notificação extrajudicial (fls. 16/17) foi encaminhada para endereço diverso do descrito no contrato de fls. 14/15. Prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h18. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.14.1.002722-0 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF041557 - Stefanie Vieira dos
Santos Fernandes. R: ADRIANA DE NAZARE COSTA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial de modo a retificar a planilha
de cálculos e o pedido final, uma vez que, conforme entendimento firmado pelo E. STJ (AgRg no Ag 979.066/RJ), a incidência de juros na ação
monitória calcada em título cambial prescrito apenas decorre da citação. Neste sentido, ainda: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - Tratando-se de ação objetivando a cobrança de dívida, os juros de mora são devidos
a partir da citação, conforme preconizam os artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC. II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.758573,
20120110548543APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2014,
Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 358). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único,
do CPC. I. - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h51. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
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