Edição nº 127/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de julho de 2015
Nº 2015.01.1.018210-2 - Embargos a Execucao Fiscal - A: MEGALAR ELETRO E UTILIDADES LTDA. Adv(s).: DF012051 - LELIANA
MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. CERTIDAO - Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei aos presentes autos a peça retro. Nos termos da Portaria nº 2, de 12 de abril de 2010, deste Juízo, ficam as partes intimadas
para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente a sua finalidade. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015 às 15h20..
Nº 2005.01.1.120351-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF004588 - FELIX ANGELO PALAZZO. R: DROGARIA FARMAK LTDA e
outros. Adv(s).: DF030772 - STEFANIA ROBERTA GARCIA CEDAR LOPES. R: ROZA DE ARAUJO SOARES. Adv(s).: DF030772 - STEFANIA
ROBERTA GARCIA CEDAR LOPES. R: ANTONIA ALEIDE SOARES LIMA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que nos termos da Portaria
nº 2, de 12 de abril de 2010, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para, querendo, requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 12h32..
Nº 2011.01.1.220673-4 - Embargos a Execucao - A: ASTER PETROLEO LTDA.. Adv(s).: DF018114 - PAULO MAURICIO BRAZ
SIQUEIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. CERTIDAO - Certifico e dou fé que nos termos da Portaria
nº 2, de 12 de abril de 2010, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para, querendo, requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2015 às 15h27..
JULGAMENTO
Nº 2010.01.1.045775-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: DEMIS
ROUSSOS MORAIS FERREIRA e outros. Adv(s).: DF000657 - MURILO MARQUES DA SILVA. JULGAMENTO - Em face do pagamento do
débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Libere-se a penhora de fl. 32 e expeça-se alvará
de levantamento em benefício da parte executada. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 18h06. Edioni da Costa Lima,Juíza de
Direito Substituta MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Procurador(a) do Distrito Federal.
Nº 2013.01.1.188600-3 - Embargos a Execucao Fiscal - A: ANA CRISTINA GOUVEIA e outros. Adv(s).: DF041719 - MANOELA
GOUVEIA CARNEIRO. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. A: LUCIA HELENA
GOUVEIA. Adv(s).: DF041719 - MANOELA GOUVEIA CARNEIRO. JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
reconhecer a nulidade da CDA tão somente quanto às Embargantes, e extingo o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.. Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal,
prosseguindo-se naqueles quanto aos demais executados, excluindo-se do polo passivo as embargantes, anotando-se e Comunicando-se à
Distribuição. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2015 às
16h34. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2015.01.1.013432-9 - Embargos a Execucao Fiscal - A: ANDREA ASSANTE HONORATO. Adv(s).: MG054737 - JORDANA
MIRANDA SOUZA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. JULGAMENTO - Em face do cancelamento
das CDAs, objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Expeça-se alvará
de levantamento do valor depositado (fl. 15), em benefício da executada. Nesse passo, considerando o cancelamento do débito embargado,
com a conseqüente extinção do processo de execução, houve, nos autos dos Embargos à Execução, a perda superveniente do interesse de
agir, consubstanciado na falta de utilidade/necessidade do seu prosseguimento. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO dos Embargos à
Execução, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal
ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 15h32. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito
Substituta . MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso..
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.031431-9 - Embargos a Execucao Fiscal - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF023606 SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO
DF. DESPACHO - Intime-se a Embargante/apelante sobre a decisão de fls. 232 por publicação. Preclusa a decisão, remetam´se os autos ao
Egrágio TJDFT, como já determinado. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 18h36. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta
DECISAO - Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo. À Apelada, para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT,
com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 15h32. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
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