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TJDFT 23/07/2015 -Fl. 562 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 137/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de julho de 2015

7ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2015
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Juiz de Direito Substituto: Raimundo Silvino da Costa Neto
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2010.01.1.153325-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VALDELINA LOPES DAS NEVES. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ELIZANI EUSTAQUIO BARBOSA. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira e Silva. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com base no art. 269, I, do CPC, condenando a autora, em razão de sua sucumbência, ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 3º,
do CPC. Contudo, a sua cobrança resta suspensa, em função do pálio da justiça gratuita. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 13 de julho de 2015. Raimundo Silvino da Costa Neto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.028770-0 - Embargos a Execucao - A: RF IDIOMAS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: SANTA LUZIA
ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com
base no art. 269, I, do CPC, condenando o embargante, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, sua cobrança resta suspensa em função do pálio
da justiça gratuita. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 16 de julho de
2015. Raimundo Silvino da Costa Neto , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.161315-9 - Procedimento Ordinario - A: ELZIMAR ULISSES NOVAIS. Adv(s).: DF027309 - Carla Cristina Monteiro
Liberato. R: GILMAR SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: (.). R: SETA SERVICOS DE ENGENHARIA TERRAPLANAGEM E ADMINISTRACAO SA. Adv(s).: DF038397 - Lilian Teru Matsui.
R: CONTERC CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: (.). Defiro, em parte, o pedido de fl. 97, tendo em vista que
a segunda requerida (CAENGE S/A) já foi citada às fls. 92/93. Assim, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e já promoveu
a digitalização das peças necessárias para distribuição da deprecata (fl. 98), expeça-se carta precatória para citação do primeiro requerido nos
endereços indicados à fl. 79. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/07/2015 às 17h08. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 5927/88 - Execucao - A: BANCO NORDESTE DO BRASIL SA. Adv(s).: CE006814 - Isael Bernardo de Oliveira. R: DESTILARIA
RIO DE ONDAS SA DERIO. Adv(s).: DF018862 - Andre Luiz Bravim, PB001088 - Ivo Anselmo de Albuquerque. R: ESPOLIO DE JERANIL
LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: TATIANA LUNDREN CORREA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JULIANA LUNDREN CORREA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: FREDERICO LUNDREN CORREA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JORGE LUNDREN CORREA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: ALBERTO LUNDREN CORREA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial - Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Destilaria Rio de Ondas AS - DERIO, Espólio de Jeranil
Lundgren Correia de Oliveira e herdeiros de Almir Machado Correia de Oliveira. O presente feito foi distribuído em 17/03/1988 sem que até a
presente data tenha o credor logrado êxito em promover a perfectibilização da relação processual. Ainda, o feito ficou sem qualquer movimentação
entre outubro de 2003 e março de 2009, sem que os executados fossem intimados. Verifica-se que o Decreto-lei 167 que instituiu a cédula rural
pignoratícia e hipotecária não prevê prazo especial para a prescrição de tal título. Desta forma, deverá ser aplicado as disposições contidas no
Código Civil. No regime do Código de 1916 a prescrição da pretensão decorrente de dívida vinculada a título de crédito não tinha prazo especial,
razão pela qual ela ocorria no prazo comum de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, foi estabelecido o prazo de prescrição
de 3 (três) anos para a prescrição referida (art. 206, § 3º , inciso VIII), ressalvando-se que os prazos que já tivessem transcorrido por mais da
metade (art. 2028) deveriam se sujeitar ao regime da Lei antiga. No presente caso, a prescrição nunca foi interrompida, razão pela qual deverá
ser contabilizada do vencimento final pactuado entre as partes originárias, qual seja 30/12/1989 (cf. fl. 16). Se o prazo era de 20 (vinte) anos, e no
dia 12 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do novo Código Civil) havia transcorrido mais de dez, é de se aplicar a Lei antiga. Ou seja, o
prazo prescricional teria por termo final dezembro de 2009. Ademais, por anos o exeqüente quedou-se inerte quanto à realização de diligências
no presente feito com fito de localizar os devedores, o que culminou com o atual estágio do processo, que tramita há longos 27 (vinte e sete) anos,
período no qual, inclusive, ambos os executados pessoa física vieram a óbito. Considerando que o prazo acima declinado transcorreu sem que
o credor promovesse a efetiva perfectibilização da relação processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, razão
pela qual revogo as determinações retro. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV,
do CPC. Sem custas e sem honorários. Custas remanescentes pelo credor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/07/2015 às 17h09. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2279/92 - Execucao - A: MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: RJ151056 - Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. R:
QUILOMBO AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad, DF007919 - Sylvio Salim Chedid, DF009504 - Ari Marinho de
Oliveira. R: ESPOLIO DE DEODATO UNGARELLI . Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: ESPOLIO DE PAULO ROBERTO UNGARELLI .
Adv(s).: (.). R: PEDRO MAURICIO UNGARELLI . Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA WALDA UNGARELLI. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao
Faiad. Intime-se a parte requerente para que traga aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia,
arquivem-se os autos independente da expedição de certidão. Brasília - DF, quinta-feira, 16/07/2015 às 18h43. Raimundo Silvino da Costa
Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.012146-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURICIO CARDOSO MACHADO. Adv(s).: DF017361 - Joao Jacques
Monteiro Montandon Borges. R: LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior. R: MARCIA FREITAS
DUARTE SANTOS. Adv(s).: MG042176 - William David Ferreira. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, observandose o mandado de fls. 1.168/1.169 no que tange à reintegração de posse do imóvel. Brasília - DF, quinta-feira, 16/07/2015 às 18h32. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .

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