Edição nº 201/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Nº 2015.01.1.042810-2 - Procedimento Ordinario - A: ALAIDE LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: DF041628 - Marlon Pereira Alves.
R: FREDERICO SOARES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARAUJO E FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: (.).
DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida foram devidamente citadas (fls. 90-v e 121). Não obstante isso, deixaram
transcorrer in albis o prazo para oferecimento da contestação. Diante disso, DECRETO a revelia para que produza os seus regulares efeitos.
Conquanto um dos efeitos da revelia seja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o juízo tem liberdade para valorar a prova e
requisitar esclarecimentos a fim de viabilizar a formação do seu convencimento, contribuindo para uma adequada prestação jurisdicional. Frisese, por oportuno, que o artigo 130 do Código de Processo Civil permite ao magistrado imiscuir-se no campo probatório, ainda que o direito material
discutido em juízo seja de natureza disponível. Isso porque, o princípio dispositivo - que vigora preponderantemente nas relações civilistas expressa apenas as limitações impostas ao juiz no que se referem aos atos processuais das partes voltados diretamente a proteção do seu
direito, e não à sua atuação probatória. Esclarecido esse ponto, solicito ao cartório que oficie à Caixa Econômica Federal, agência 2301, a fim de
que envie, para este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca do levantamento ou não do numerário posto à disposição da autora,
por meio de RPV, na conta depósito 5019962676, vez que os documentos acostados aos autos apontam como causídico habilitado para receber
o referido montante a sociedade "Pinheiro Martins Advogados Associados S/C - EPP" - fls. 58-60 e não o Dr. Frederico Soares Araújo, OAB/DF
26.601. Cumpra-se. Após, volvam-se os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 16h33. CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
CARDOSO CAMPOS Juíza de Direito Substituta .
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