Edição nº 202/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Nº 2015.01.1.032664-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira.
R: JOSE LUIZ DA SILVA VALENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por fim, considerando o disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e
no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica
a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido
de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos
autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da
execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a
encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015 às 18h03. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de
Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.035409-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA. Adv(s).:
DF031175 - Jose Carlos Ferreira Mendes. R: CLAUDIA CORREIA DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por fim,
considerando o disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, bem
como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do
feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurandolhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília DF, terça-feira, 29/09/2015 às 18h19. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.036058-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. R: FRANCISCO DO SANTOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por fim, considerando o
disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, bem como a necessidade
de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito
não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e
objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao
credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito,
caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa
do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015
às 18h23. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.043202-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF042512 - Agnes Viana Rezende. R: AESJK ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR JUSCELINO KUBITSCHEK. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Por fim, considerando o disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da
Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos
autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015 às 18h02. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.049469-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EMPRESARIAL. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro.
R: ENGEWATT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: AUSTEN DE PAULA SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: ANDREA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o
referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais, sendo certo que, de execução
fiscal o presente feito não se trata e, o requerente não é beneficiário da justiça gratuita. O exequente poderá, querendo, obter as informações
acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos Considerando
o disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria
Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em
caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de
custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O
arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/09/2015 às 11h46. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.100310-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXE COOP ECON CRED MUT SERV POD EXE FED BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: REGINALDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por fim, considerando o disposto
na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, bem como a necessidade de
cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito
não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e
objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao
credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito,
caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa
do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015
às 18h18. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.103852-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRUNO CHAVES E SILVA ME MEGA MIX SOM E LUZ. Adv(s).:
DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: RICARDO LOPES PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISABEL CRISTINA
CAVALCANTE REGIS. Adv(s).: (.). Por fim, considerando o disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da
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