Edição nº 226/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de novembro de 2015
Nº 2014.11.1.004498-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: DANIEL GARCIA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, intimado o
autor para se manifestar acerca da certidão de f. 60, quedou-se inerte, não obstante ter feito carga dos autos no dia 13/11/2015 e devolvido no
dia 17/11/205. Com espeque na Portaria 002/2015, de ordem, fica desde já intimada a parte autora para que dê andamento no feito no prazo
MÁXIMO de 35 (trinta e cinco dias, a contar da publicação desta certidão, sob pena de extinção e arquivamento. Núcleo Bandeirante - DF, sextafeira, 20/11/2015 às 16h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.11.1.002459-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UBEC UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: STEPHANIE DANIELLE FERREIRA GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Através de consulta ao sistema
informatizado deste Tribunal, verifica-se que no processo n. 2014.01.1.196625-7, em curso na 22ª Vara Cível de Brasília, foi prolatada sentença,
em 23/09/2015, que revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada (fl. 168) e julgou improcedentes os pedidos da autora. Assim,
revogo a decisão de fl. 170. Promova a Secretaria as alterações de praxe. De outro lado, promova a exequente, FACTUS ASSESSORIA EMPR.
COBR. E SERVIÇOS LTDA, o prosseguimento da execução, juntando planilha atualizado do débito remanescente e indicando bens da executada
passíveis de constrição, sob pena de expedição de certidão de crédito, consoante Portaria Conjunta n. 73 do eg. TJDFT. Núcleo Bandeirante DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 18h54. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2011.11.1.003006-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF003394 - Jose Walter
de Sousa Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: JOSINALDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o
feito à ordem. O processo foi distribuído em 27/05/2011 e está incluído nas metas prioritárias determinadas pelo colendo Conselho Nacional de
Justiça (META 2), sem que até o presente momento tenha se perfectibilizada a relação processual. Tal fato inviabiliza a aplicação do princípio da
razoável duração do processo estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Desse modo, chamo o feito à ordem para
determinar que a parte autora promova a citação por edital, independentemente das providências e diligências já determinadas. Desse modo,
cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 16h47. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2012.11.1.002568-3 - Inventario - A: ROSA SABINO GOMES. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: PEDRO PAULO
E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE PAULO E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EURIPEDES DE PAULO E SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: DONIZETE DE PAULO E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: NUBIA PAULO E SILVA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: TADEU PAULO E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: TEREZINHA PAULO E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA DO
ROSARIO DE PAULO E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: REJANE DE PAULO E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIO DE PAULO E
SILVA NETO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: NEREU PAULO E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: MARIA PAULA
GOMES SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: REGINA CELIA DE PAULO E SILVA FREIRE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA LUCIENI DE
PAULO E SILVA DE CAIRES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CRISTIANE GOMES E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SERGIO GOMES E SILVA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: ALESSANDRA GOMES E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: GISLAINE GOMES E SILVA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: JOSE PAULO E SILVA. Adv(s).: (.). Venha aos autos as certidões negativas em
nome da Empresa Individual registrada em nome da falecida, e caso haja débitos, que já seja apresententado plano de pagamento. Prazo: 20
(vinte) dias. Após, encaminhem-se os autos ao MP e à Fazenda Pública. Feito, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações
e comprovar o pagamento do ITCD. Somente após, voltem conclusos para sentença. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h29.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.001983-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF008451 - Andre
Vidigal de Oliveira. R: VIDA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME( NO REP. LEGAL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL ALVARES
CARDOSO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: GARDENIA SAMPAIO DE CASTRO FELICIAN. Adv(s).: (.). Cumpra-se o item 3 do despacho de fl. 75. Núcleo
Bandeirante - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 17h41. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.003627-5 - Embargos de Terceiro - A: MARIA NECI DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VCE
FOMENTO MERCANTIL LTDA ME( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF033357 - Keyla do Nascimento Rocha. R: PAPELGRAF GRAFICA E EDITORA
LTDA ME( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MATHIAS VIEIRA CAIXETA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Intimem-se os embargados para que se manifestem quanto a petição de fl. 152/153. Prazo: 05 dias. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira,
19/11/2015 às 18h50. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.003766-0 - Monitoria - A: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE. Adv(s).: DF015424 - Mario Sergio Ayupp, DF019454 Rodrigo Bezerra Correia. R: DISTRIBUIDORA AGUA E POLPA ALADIM LTDA. Adv(s).: DF015424 - Mario Sergio Ayupp, Nao Consta Advogado.
Trata-se de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil . Anote-se conclusão para Sentença. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às
15h22. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.003963-4 - Procedimento Ordinario - A: ALINE GONZAGA NISHI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036863 - Guilherme da
Hora Pereira. R: CEBAN - CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia, Nao Consta Advogado.
Não havendo outros requerimento, recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira,
20/11/2015 às 16h14. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.004203-8 - Procedimento Ordinario - A: LUISA MACHADO AMORIM. Adv(s).: DF040550 - Brenna Karen de Oliveira. R:
CEBAN -CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia. À Secretaria para que certifique o trânsito
em julgado da sentença de fl. 47/48. À míngua de pedido de cumprimento, arquivem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às
18h31. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.004407-6 - Procedimento Ordinario - A: D.C.M.D.A.. Adv(s).: DF040240 - Tereza Cristina Osorio de Souza. R: I.L.M.D.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pesem os argumentos expendidos às fls. 89/91 e 94/95, mantenho a decisão de fl. 87 pelos seus próprios
fundamentos. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 13h50. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito ds .
Nº 2015.11.1.001055-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PECUNIA SA. Adv(s).: SP155574 - Gustavo
Pasquali Parise. R: ENUA FERREIRA MACIEL. Adv(s).: DF035747 - Alessandra Cobucci Salles, DF041302 - Milene Avelino de Sousa Mundim.
Fls. 28. Indefiro o pedido de substituição processual, nos termos do artigo 42 do CPC. Ressalto a necessidade de prova da cessão relatada na
petição, com a apresentação de termo original ou devidamente autenticado com a expressa menção ao crédito ou direito perseguido nestes autos,
sem a qual resta vedada a alteração da legitimidade da parte requerente. Ademais, insta observar que o art. 42, § 1º do CPC traz regramento
no sentido de que deve a parte contrária consentir no tocante ao ingresso do adquirente ou cessionário na lide, valendo tal dispositivo inclusive
para os feitos executivos (Resp 803.629/RS, 1ª T. Rel. Min Jose Delgado. DJ 26.06.2006). Desse modo, traga a peticionante a prova acima
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