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TJDFT 26/01/2016 -Fl. 567 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016

BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSE SEVERINO BATISTA. Adv(s).: (.). A: LIBANIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF015397 - Jair
Esteves Machado Junior, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira, DF031136 - Diego Danieli. A: MAURO MELO. Adv(s).: (.). A: BERNARDO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: BENEDITO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: CARMEN LUCIA
LISBOA DUTRA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: ROSALINA DUTRA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: IRAJA ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). A:
TEREZINHA DUTRA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: RODOLFO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: ANA
MARIA DUTRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCELO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MAURIZIA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: EDMUNDO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA DE SOUZA BRAGA. Adv(s).: (.). A: NILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANGELINA
BENEDITA. Adv(s).: (.). A: JOANA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: DORVALINO BENEDITO ANTONIO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal.
A: MARIA APARECIDA TEIXEIRA MAGALHAES ANTONIO. Adv(s).: (.). A: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: (.). A: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).:
(.). OUTROS NOMES: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann. As intimações
dirigidas ao endereço que fora informada nos autos reputam-se aperfeiçoadas, conforme CPC, 238, parágrafo único. Dado que os requerentes
Wagner Pereira Cardoso e Luzineide Pereira Cardoso não têm representação nos autos, excluo-os da relação processual, por ausência de
pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular da mesma relação, na forma do art. 267, IV, do CPC, e condeno-os ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00. Digam as partes, se pretendem a produção de novas provas. Após, ouça-se o Ministério
Público. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 13h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.094007-0 - Procedimento Ordinario - A: JOAO EMIGDIO DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro
Miranda. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Não há prova de que a edificação que
a autora pretende eximir da ação fiscalizatória tenha sido licenciada ou que tenha recebido carta de "habite-se". Ainda que a ocupação da autora
tivesse algum respaldo jurídico, o que não é o caso, ou mesmo que fosse proprietária do imóvel, não estaria automaticamente autorizada a erguer
edificações ou alterar o estado de fato do bem. Toda e qualquer edificação deve ser previamente autorizada pelo poder público competente, sob
pena de ser considerada irregular, desafiando as sanções legais. O exercício do poder de polícia na fiscalização das construções e intervenções
urbanísticas (dentre outras atividades socialmente relevantes) é atribuição elementar e legítima da Administração Pública. É atividade que só se
submete ao estrito controle de legalidade pelo Judiciário. A sanção da demolição de construções ilegais é expressamente prevista na Lei Distrital
n. 2.105/98 para casos como o dos autos, na seguinte forma: "Art. 178. A demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se
tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente
§ 1º. O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual
cabe ação imediata". Quando se diz que uma área fora desapropriada "em comum", refere-se ao fato de que o imóvel passou a pertencer, em
condomínio, ao ente público e a algum particular. O fato de o ente público ser proprietário em condomínio com outrem não retira, por óbvio, o seu
direito de proprietário. Se o ente público é proprietário do bem, seja como proprietário exclusivo, seja como condômino, o bem é, por natureza,
bem público, sujeito à regência jurídica de todo e qualquer bem desta espécie. Ora, dado que a ocupação e edificação deram-se em área pública,
de modo não autorizado e à margem de qualquer licenciamento, é forçoso concluir que não há adequação possível para a construção erigida pela
parte autora, sendo certo que o ordenamento jurídico reserva para o quadro fático delineado apenas a sanção legal da demolição, cuja execução
é imposta "ex vi legis" aos agentes da ré. A mera expectativa de a área ser um dia sujeita à regularização da espantosa invasão e deturpação da
harmonia urbanística ali ocorrida não é, obviamente, fonte de direito para quem quer que seja. Só a lei posta, e não a que está em perspectiva,
que tem aptidão para conferir direitos. O direito de moradia deve ser exercitado conforme a lei, mais especificamente conforme a função social da
propriedade (a qual exige subordinação do proprietário ou possuidor aos ditames legais, no uso do imóvel que se pretende destinar à moradia).
Não se pode permitir todo e qualquer ato em nome do direito de moradia, posto que a moradia de um não pode prejudicar o mesmo direito ou o
direito de uma cidade organizada e racionamente planejada para os demais cidadãos. Juiz não é agente político eleito, mas técnico, e por isso
mesmo não tem competência para realizar escolhas políticas de distribuição dos recursos públicos. Por isso mesmo o recrutamento dos juízes
é diverso do sistema eleitoral que rege a escolha dos integrants dos poderes Legislativo e Executivo. A atribuição do juiz limita-se a assegurar o
império da lei, devendo eximir-se de tentar realizar uma certa "justiça social" extralegal, para a qual não está aparelhado para exercer, e nem fora
incumbido a realizar. De fato, o juiz que arvore-se a realizar seu conceito pessoal de "justiça social" para amparar, fora das hipóteses legais, um
desvalido, acaba por comprometer recursos públicos que poderiam ser destinados de modo mais racional e organizado para outros desvalidos
em situação igual ou pior. Assim, em nome de uma "justiça social", prestigia-se o cidadão que desobedece a lei, em detrimento do que a ela se
submete, distorção que o Judiciário deve, a todo custo, evitar, pela evidente injustiça prática que causa, e pela irrelevância que, para a sociedade,
tem a opinião pessoal do juiz, quando esta caminhe contra a vontade da maioria expressa na lei. O juiz pode até não concordar com a lei, em seu
íntimo, mas jamais pode deixar de aplicá-la senão diante de razões jurídicas maiores, não existentes no caso dos autos (como, v.g., em casos
de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da lei ao caso concreto). Há outro ponto que deve ser anotado. As decisões judiciais têm intensa
repercussão social. O Distrito Federal vivencia uma notória crise de legalidade, um caos fundiário e urbanístico inacreditável, mormente quando
se recorda que está estabelecido em plena capital do país. A chancela judicial a situações de ilegalidade, reprimindo a adequada execução
dos atos de polícia administrativa, seria péssimo exemplo, um verdadeiro contrassenso ao que Dinamarco denomina "escopo pedagógico" da
jurisdição. Neste descortino, o deferimento da liminar tal como requerida não apenas estaria inteiramente divorciado de qualquer aparência de
bom direito, como acima explanado, mas causaria um "periculum in mora" invertido, tanto pela preservação da evidente situação de afronta à lei,
como pelo que uma decisão de tal teor significaria negativamente à consciência coletiva sobre o dever político. Assim, longe de conter aparência
de bom direito, a pretensão autoral entrechoca-se com a lei, visando obstar atividade legítima do administrador. Ausente a aparência de bom
direito, inviável é a tutela de urgência. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Ao autor, sobre a contestação e documentos. Após, ao
Ministério Público. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 14h23. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.001484-9 - Procedimento Ordinario - A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA. Adv(s).: DF010987 Maria das Gracas Calazans. R: MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIO ALVES TEIXEIRA.
Adv(s).: (.). Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga,
por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa
Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem
como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária
do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia,
vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da
lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de
imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a
outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio
utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se
afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configurase quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas
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