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TJDFT 24/02/2016 -Fl. 658 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 35/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente
do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso
concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 17h35. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.071813-8 - Reivindicatoria - A: TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF013111 - Felipe Leonardo
Machado Goncalves, DF013797 - Jose Joao Lobato Filho, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF11804E - Radson Ricardo de Almeida
Martins. R: AMELIA MOREIRA TATSON. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF009621 - Milton de Sa Cavalcante Sobrinho, DF016434 Avay Miranda. R: CLAUDIO MURILO GONCALVES CARDOSO. Adv(s).: (.). R: DALVA GUARACYRA M. CARDOSO. Adv(s).: RJ174302 - Carlos
Martins Caro. R: DALIN ATOOM. Adv(s).: (.). R: LAZARO FLAUSINO. Adv(s).: (.). R: MARLENE DE FARIA FLAUSINO. Adv(s).: (.). R: DELVANY
DE SOUZA LIMA JR. Adv(s).: (.). R: VIRGINIA ALVES NETO. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa, DF039370 - Andre Campos Marques
da Costa. R: JOSE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: REINHOLD DERN. Adv(s).: RJ032801 - Helio Codeceira
Lopes. R: CLEONILDO BISCOLI. Adv(s).: DF002990 - Sandoval Curado Jaime. R: PAULO CESAR SILVA GUIDA. Adv(s).: DF025459 - Regia
Brasil Marques da Costa. R: MECHEL MASSUH. Adv(s).: (.). R: LAZARO FLAUSINO. Adv(s).: (.). R: MARIA DE MARLENE FLAUSINO. Adv(s).:
(.). R: REINALDO BARBOSA MARIANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CRISTIANE APARECIDA GOMES BISCOLI. Adv(s).:
(.). R: VIRGINIA ALVES BERDMOUCH. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. Fls. 846-853. Mantenho a decisão agravada (fls. 814-816)
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a informação quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
19/02/2016 às 18h05. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.030507-9 - Usucapiao - A: HUMBERTO BRASIL RIBEIRO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S A UPSA. Adv(s).: DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho. R: DANIEL LIRA ROCHA. Adv(s).: (.). R:
MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ROSICLEIDE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: (.). Fls. 380-402. Defiro o ingresso do Distrito Federal
no presente feito na qualidade de terceiro interessado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei n. 9469/97, uma vez que evidenciado o interesse
jurídico no resultado da lide, configurado na preservação da ordem urbanística. Observe a Secretaria o adequado cadastramento do ente estatal
nos sistemas informatizados do TJDFT. Após, intime-se o autor para que promova a citação dos demais réus. Prazo 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 19/02/2016 às 17h52. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.111616-5 - Usucapiao - A: BALBINO MONTEIRO GUIMARAES. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R:
BENEDITO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NATALIA SALGADO GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: LEONOR DE CASTRO SOUSA
(FALECIDA). Adv(s).: (.). R: MARIO CESAR DE CASTRO (HERDEIRO DE LEONOR). Adv(s).: (.). R: MAXIMO CELIO DE CASTRO (HERDEIRO
DE LEONOR). Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: LUIZ CARLOS DE SOUZA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: PEDRO QUEIROZ
DE OLIVEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: IVANA GUIMARAES STOIMENOF DE SOUZA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. R: MARIA APARECIDA HORTA DE SOUZA (CONFINANTE). Adv(s).:
(.). R: MARIA DELZA DOS SANTOS XAVIER. Adv(s).: (.). Recebo, no duplo efeito, o recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL
(fls. 321-333). Dê-se vista a(o)s apelado(a)s para contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
22/02/2016 às 14h54. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.089434-4 - Acao Popular - A: RINALDO PERSIANO. Adv(s).: DF005183 - Jose Ronaldo Persiano. R: SLU SERVICO DE
LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF042150 - Regina Celia da Silva Oliveira. Defiro a dilação do prazo ao réu por mais 5 (cinco) dias, conforme
requerido às fls. 244. Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 12h49. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 22860/89 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. R:
TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013904 - Marco Antonio
Marques Atie, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF017210 - Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira, DF01786A - Maria Julia Monteiro
da Silva. LITISCONSORTE ATIVO: ODILON RIBEIRO. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. ASSISTENTE: WALDA BORSAI BRUNO. Adv(s).:
DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: EMILIO LEONARDO BRUNO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE:
JANUARIO SICILIADO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: KATIA TERESA BORSAI BRUNO SICILIADO. Adv(s).:
DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: RUBENS SALLES DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de
Araújo. ASSISTENTE: MARLETE RIBEIRO CARVALHO DE SALLES OLIVEIRA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE:
ROBERTO BELISARIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).: DF002057
- Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. ASSISTENTE: SIRLEI
BARROS ROCHA. Adv(s).: DF043256 - Vanessa Gomes Marques. O deferimento de alvará para levantamento de valores depositados neste
procedimento, por outro juízo, atraiu efetivamente a necessidade de pronta reação pelo signatário, posto que é o responsável pelos valores
depositados nos autos sob sua condução. Daí porque o rigor das providências determinadas. Passado o episódio, e tendo em vista que a vedação
à efetividade do alvará foi eficaz, de modo a preservar a situação de fato discutida nos autos, reconheço que as medidas sancionatórias afiguramse desnecessárias e desproporcionais à gravidade dos fatos processuais. Com efeito, o Sr. Odilon Ribeiro demonstra, às fls. 2481 e seguintes, que
o pedido de alvará inspirou-se na interpretação de decisão proferida nos idos de 2005. Embora equivocada (posto que os valores haverão de ser
remetidos ao juízo do inventário, após a definição sobre os eventuais direitos em disputa nestes autos, e só então deferido o levantamento, pelo
juízo do inventário, dos valores que estarão lá depositados), é interpretação razoável, sendo certo que milita em favor do advogado a presunção
de veracidade e boa-fé, mormente partida de um respeitável veterano na lida forense. Deste modo, e diante das ponderadas razões contidas na
r. manifestação ministerial precedente, reconheço que não houve a configuração de delito ou conduta ilícita no episódio do alvará indevidamente
expedido por outro juízo a pedido do advogado exequente, razão porque determino a expedição de ofícios às autoridades mencionadas no final do
ato de fl. 2404, informando que os fatos anteriormente narrados não produziram resultado lesivo ao processo e foram suficientemente justificados
pelo sr. advogado, o que torna desnecessária, salvo melhor juízo, qualquer providência persecutória contra o Sr. Odilon Ribeiro. Os ofícios devem
ser acompanhados de cópia do presente ato. Quanto aos demais pedidos relativos ao prosseguimento da execução propriamente dito, digam
as partes e terceiros interessados. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 13h27. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2003.01.1.080574-8 - Procedimento Ordinario - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016306 Christiane Freitas Nobrega, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes. R: ZILCA PINHEIRO DE LIMA. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira
Goncalves. R: JOSE LUIZ CONTIJO. Adv(s).: (.). R: JASLOU ROBERTO BARROS CANDEIAS. Adv(s).: (.). R: VERA. Adv(s).: (.). R: CARLA
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