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TJDFT 28/03/2016 -Fl. 2041 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 55/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de março de 2016

3ª Vara Cível de Taguatinga
Leilão ou hasta pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO - HASTA PÚBLICA O Doutor Mário Jorge Panno de Mattos, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Taguatinga,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a
Ação de Cumprimento de sentença, processo nº 2007.07.1.013385-0, movida por CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES, contra MARIA REGINA FERREIRA ALVES CPF Nº 335748471-49, CI Nº 1725818-SSPDF. BEM(S) A SER(EM) LEILOADO(S):
Direitos aquisitivos sobre o imóvel designado por Lote 31-B, do Condomínio da Chácara 25/3, do Setor habitacional Vicente Pires, em Taguatinga/
DF, avaliado em R$160.000,00(cento e sessenta mil reais), casa composta de sala conjugada com cozinha, quarto, banheiro e garagem, com
piso revestido em cerâmica, compreendendo uma área aproximada de 400m². FINALIDADE: Intimação do(a)(s) executado(a)(s) e interessados
das datas designada para o LEILÃO PÚBLICO a ser realizado no dia 27/04/2016 às 14h40min, em primeira hasta, por preço igual ou acima da
avaliação e, não havendo arrematante, no dia 11/05/2016, às 14h40min, em segunda hasta, pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor
da avaliação, desde que não atinja preço vil, assim considerado o valor abaixo de 50% ao preço estimado originalmente. LOCAL: Átrio do Fórum
de Taguatinga/DF, AE 23, Setor C Norte. OFICIAIS DE JUSTIÇA LEILOEIROS: Irene Masae Okada, Ilmar Sousa Santos e Rosemeyre Pereira
dos Santos, Walter Andrade de Sá, Maria de Jesus Alencr Schnabl Lima. FICAM AS PARTES INTERESSADAS ADVERTIDAS DE QUE é de
responsabilidade do arrematante o pagamento das taxas e emolumentos do Depósito Público, o pagamento das taxas e débitos em atraso do(s)
bem(ns) leiloado(s), exceto do IPTU. Cientificando que este Juízo tem sua sede na AE 23, Setor C norte, Fórum de Taguatinga-DF, funcionando
nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de
costume, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Taguatinga-DF, aos 11 de março de 2016. Eu, Bruno Carvalho Maltez, Diretor de
Secretaria, o subscrevo. Expedido por Luzinete F. Mendes - t308702
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Mario Jorge Panno de Mattos
Diretor de Secretaria: Bruno Carvalho Maltez
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.07.1.039479-6 - Procedimento Comum - A: FELIPE JIMENEZ BOU. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF043660
- Raquel Coppio Costa. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. Vistos, A parte
embargante afirma que há omissão na sentença de fls. 238/245 considerando que esta somente condenou a parte requerida a restituir os valores
relativos a uma taxa condominial, não havendo condenação em relação aos demais valores pagos, por considerar que os documentos não
deixavam claro que se tratava de pagamento em relação a taxas condiminiais. Requer que seja sanada a omissão para determinar a restituição
dos respectivos valores. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 536 do CPC. No mérito, sem
razão o embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 535 do CPC, tendo
em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos
infringentes, o que não se admite na via buscada. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na
decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa
de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca
de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida
à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou
obscuridade a serem supridas. Dessa forma, não há que se falar, no caso em análise, na existência de qualquer contradição, omissão, dúvida
ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração
é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela
sentença, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração
probante e não de omissão no conteúdo decisório. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de
declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Sem prejuízo, recebo a apelação interposta pelo réu
(fls. 251/266) apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC, no que diz respeito à parte da sentença que ratificou o
pedido antecipatório. Em relação aos demais temas controvertidos, recebo o recurso em seu duplo efeito. Após o transcurso do prazo recursal,
abra-se vista à parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao comando do art. 518 do CPC. Feito, remetamse os autos ao E. TJDFT, com as homenagens de estilo. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 17h. Robert Kirchhoff Berguerand de
Melo,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.005113-0 - Procedimento Comum - A: LORENNA SOUTO PORTAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UNIPLAN CENTRO UNIVERSITARIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Manifesta a parte autora
intenção de desistência do feito, antes mesmo de realizada a citação (fl. 234). Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante o artigo 267,
§ 4º, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 158, parágrafo
único, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se
houver, pela parte autora, observada a gratuidade de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde
logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 17h. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.021679-3 - Procedimento Comum - A: OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. Vistos, Intime-se a parte autora para juntar aos autos nova planilha
de atualização do débito, de modo que não inclua a taxa denominada "comissão de permanência", após 31/1/2012, pois a sentença de fl. 155
condenou os réus ao pagamento dos valores indicados na petição inicial (fl. 29/32), não abarcando parcelas vincendas. Prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 17h02. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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