Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1689 »
TJDFT 04/04/2016 -Fl. 1689 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 60/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016

lesão a direito de personaliddade (art. 5°, X, da CF/88), mas mero dissabor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para
determinar que a ré mantenha o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, devendo encaminhar as faturas referentes às demais 08 parcelas
do acordo no importe de R$ 116,54 cada, com vencimento no dia 15 de cada mês, a começar dos mês subsequente à publicação da sentença,
no prazo de 10 dias, sob pena de se reputar quitada a obrigação. Determino também que a parte ré se abstenha de suspender o serviços e
bloquear as linhas injustificadamente, sob pena de multa de R$ 400,00 por ato de descumprimento. Resolvo o mérito, a teor do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o
prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrado
eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA-DF,17 de Março de 2016 18:03:50. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
Nº 0729183-33.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL AZEVEDO WEIBEL DE SOUZA.
Adv(s).: DF34259 - SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA. R: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.. Adv(s).:
DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: SHT - SERVICOS DE HOTELARIA E TURISMO LTDA. Adv(s).: MA973 ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES. Número do processo: 0729183-33.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AZEVEDO WEIBEL DE SOUZA RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA
DE HOTEIS LTDA., SHT - SERVICOS DE HOTELARIA E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433)
proposta por RAFAEL AZEVEDO WEIBEL DE SOUZA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e SHT
- SERVICOS DE HOTELARIA E TURISMO LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei
9.099/95). DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pelas requeridas. Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de reserva com requerida SHT ? SERVIÇOS DE HOTELARIA
E TURISMO LTDA, foi celebrado por meio da ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. A legitimidade de parte,
pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo
a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal
condição da ação. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Também não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse
de agir suscitada pela requerida SHT ? SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO LTDA, posto que o pedido do autor é objetivamente razoável,
além de possuir adequação e utilidade. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A empresa ré SHT ? SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO LTDA pleiteia a
condenação do autor por litigância de má-fé. Alega que se trata de demanda imotivada, com o intuito de litigar por dano indevido e obter vantagem
ilícita. Não assiste razão à requerida. Não verifico abuso por parte do autor, que na presente ação apenas busca a reparação de um dano, em
tese, causado por defeitos relativos à prestação de serviços oferecidos pelas requeridas. A situação em tela não se enquadra, de forma alguma,
no rol taxativo das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. BREVE RELATO De acordo com a narração do autor, em 09/05/2015 realizou
reserva de um quarto de hotel da segunda ré SHT ? SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO LTDA (Grand São Luís Hotel) por intermédio do
sítio eletrônico da primeira ré, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, para os dias 29/08/2015 a 31/08/2015.
O objetivo da viagem era o de prestar concurso público para a magistratura do trabalho do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 16ª Região
- Maranhão, que ocorreria na data de 30/08/2015. Aduz que na véspera da prova, em 29/08/2015,enquanto realizava conexão de voo em São
Paulo, o autor verificou em redes sociais que algumas pessoas que também fariam o concurso noticiavam que reservas realizadas por intermédio
da requerida BOOKING.COM não estavam sendo confirmadas por alguns hotéis. Por cautela, entrou em contato com a segunda ré, quando foi
informado de que não havia reserva em seu nome, nem quartos disponíveis nesse ou em qualquer outro hotel da cidade. Esclarece que, na
ocasião, além do concurso para magistratura, haveria na cidade o concurso para servidor do TRE, com 41 mil inscritos. Ao acionar o Serviço
de Apoio ao Cliente da ré BOOKING.COM, em vez de solução, lhe foi apresentada compensação monetária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ao final, o autor informa ter conseguido ficar no quarto de um desconhecido, que também faria concurso em São Luís, no Hotel STOP WAY, o
qual lhe cedeu uma cama do quarto, compadecido da sua situação. Requer condenação das requeridas ao pagamento de compensação por
danos morais e de indenização pela perda de uma chance. Juntou, dentre outros documentos, confirmação da reserva pela ré BOOKING.COM
(ID1466608); edital do concurso (ID1466609); documento de inscrição preliminar no concurso (ID1466610); comprovantes de que efetuou ligação
telefônica para o hotel (IDs1466613 e 1466614); bilhetes eletrônicos dos voos realizados (ID1466615); correspondência da ré BOOKING.COM,
oferecendo reembolso (ID 1466615); edital e notícia referentes ao concurso para servidor do TRE/MA (IDs1466618 e 1466619); declaração e
identificação do Sr. Danilo Andrade de Sá de que cedeu um lugar em seu quarto no hotel Stop Way (IDs1466620 e 1466621); resultados do
concurso (IDs1466624,1466625, 1466626, 1466627, 1466628 e 1466629); notícia a respeito do concurso para juiz (ID1466631). A requerida
BOOKING.COM embasa a tese de sua defesa em culpa exclusiva do hotel contratado. Alega ter comunicado imediatamente o estabelecimento
contratado de que havia procedido reserva em nome do autor; e que após a efetivação da reserva, o responsável pelos supostos prejuízos seria o
hotel, que praticou overbooking. Aduz que o aborrecimento causado pela falta de reserva não foi suficiente para gerar abalo psicológico ao autor,
que usufruiu de sua viagem normalmente. Juntou telas de sistema e do sítio eletrônico; e-mail enviado ao autor; documento contendo termos e
condições. A ré SHT ? SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO LTDA alega que a modernidade estabelecida pelas contratações virtuais são
passíveis de falhas. Imputa a responsabilidade ao requerente, que em vez de optar por reservar pelo site da ré, escolheu o site de localização
de melhores preços e disponibilidade de vagas, o que fragilizou a consolidação da reserva e, sem que estivesse de posse do voucher específico
para efetivar a hospedagem, não foi possível a realização do check in, pois comprometeria outras reservas efetivas e documentadas constantes
em seu sistema. Aduz que o requerente tenta fantasiar uma estória, com intuito de dramatizar o ocorrido e se beneficiar de um dano improvável.
Não juntou documentos comprobatórios. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC.
Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada
sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Dessa forma, considerando a
redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, e ante a apresentação de provas robustas. Primeiramente, é necessário repisar que
não procede a alegação da requerida BOOKING.COM de não ser responsável pelos serviços prestados, por exercer atividade de intermediação,
atuando como mera aproximadora entre o consumidor e os fornecedores. Se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela requerida estaria
isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios. No caso, se a requerida faz a intermediação dos serviços de hospedagens, deve
prezar pela idoneidade dos estabelecimentos com os quais trabalha, bem como zelar pela coerência das informações com a realidade, sob pena
de ser responsabilizada pelos prejuízos causados, nos termos do art. 20 do CDC. Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato
de reserva com a segunda ré, SHT ? SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO LTDA, foi celebrado por meio da primeira ré, BOOKING.COM
BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., o que tornam as duas empresas solidariamente responsáveis pelos danos causados
ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Os documentos de ID1466608 (reserva via BOOKING.COM) e ID1466615
(correspondência da ré BOOKING.COM) são suficientes para comprovar a confirmação da reserva de acomodação na segunda ré e a quebra do
contrato de forma unilateral por parte das requeridas. Tanto é que a primeira ré tentou minimizar a falha na prestação do serviço ao ofertar uma
compensação monetária no valor de R$100,00 (cem reais). A declaração do Sr. Danilo Andrade de Sá, o desconhecido que cedeu espaço no hotel
Stop Way (IDs1466620 e 1466621) e a notícia referente ao concurso para servidor do TRE/MA (ID e 1466619), com 41 mil inscritos, corroboram
as afirmações do autor de que na cidade de São Luís seria extremamente difícil acessar outro estabelecimento para hospedagem. DA PERDA
DE UMA CHANCE O autor afirma que ao longo do último ano se inscreveu em diversos certames, alcançando excelentes resultados; lista vários
concursos em que foi aprovado na primeira fase no ano de 2015. Aduz que, em alguns, a aprovação ocorreu com notas bem acima da nota de
corte, a exemplo da prova do TRT da 15ª Região, no qual a nota de corte foi 79 pontos e obteve 88 pontos. Informa que, embora o concurso do
Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão não seja dos mais disputados, com 1.723 inscritos, o autor alcançou um resultado discrepante do seu
1689

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.