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TJDFT 05/04/2016 -Fl. 1219 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 61/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de abril de 2016

1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Heloisa Londe Morato Fontenelle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2014.01.1.015704-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXECUTIVO COOPE ECO CRED MUT SERV EXEC BSB.
Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: CLEITON PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 04 de março de 2016 às 17h,
nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 02, presente a conciliadora Sara
Roriz Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.015704-3, requerida
por SICOOB EXECUTIVO COOPE ECO CRED MUT SERV EXEC BSB, CPF/CNPJ nº 00694877000120 em desfavor de CLEITON PEREIRA
LIMA. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE,representada por seu advogado Dra. Marianna Ferraz Teixeira, OAB/DF
nº 29467, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora
Sara Roriz Rodrigues, a digitei.. Conciliadora: Adv. da parte requerente: .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.016808-4 - Embargos a Execucao - A: LUANA AZEVEDO MACIEL. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos. R: R
R COBRANCAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Emende-se a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para fins de: I - de comprovar de sua situação financeira o, juntar aos autos prova do pagamento das custas. Ressalto que
a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziarse o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as despesas de uma demanda.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e
a efetividade do processo, Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 17h04. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.098241-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LIDIA MARIA ALBUQUERQUE NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: PI003526 - Elaynne Christine de Sousa Alves.
De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que
para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes
de crédito do devedor. No entanto, foi encontrado saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre
os custos da penhora e demais trâmites, tais como a emissão de alvará e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte,
libero a quantia bloqueada. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se
possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 15h32. Eduardo
Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.191362-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO018771 - Thyago Mello
Moraes Gualberto. R: JM PRODUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE FIGUEIREDO MARQUES. Adv(s).: (.). Defiro o
pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 45 (quarenta e cinco) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento
ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 15h45. Eduardo
Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.148560-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: EMPORIO AURORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por
ora, defiro a diligência requerida junto ao RENAJUD. Realizada a consulta, constatei que os veículos localizados possuem restrição de alienação
fiduciária. Desse modo, deixo de realizar o bloqueio do bem encontrado Dê a parte autora, em 05 (cinco) dias, andamento do feito, sob pena de
extinção. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h21. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.062957-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RGR ENGENHARIA E CONSTRUCOES. Adv(s).: DF007466 - Joao
Carlos de Sousa das Merces. R: RUBIA SCROCARO. Adv(s).: DF017640 - Samuel Alverne Lima de Vasconcelos. Há notícia de que a executada
ofereceu embargos à execução, o qual ainda não foi recebido. Assim, tem-se que o comparecimento espontâneo da executada supriu o ato
citatório, na forma do art. 214, §1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. ART.
214, § 1º, CPC. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Configura-se comparecimento espontâneo do
devedor a oposição de embargos à execução, suprindo-se a falta da citação. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.(Acórdão
n.877929, 20140020326962AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 06/07/2015.
Pág.: 390) Desta feita, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Brasília
- DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 17h24. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.063037-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CYNTIA MELISSA MOURA SANTO. Adv(s).: DF008832 - Darcy Maria
Goncalves de Almeida. R: TIAGO ROSA DE JESUS CEDRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Decisão proferida nos embargos à execução
(11958-9/2016) não promoveu a suspensão da presente execução. Assim, certifique-se o decurso do prazo da decisão de fl. 15. Brasília - DF,
segunda-feira, 07/03/2016 às 15h43. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.076236-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCIO BEZE. Adv(s).: DF021419 - Marcio Beze. R: RODRIGO
MASSOUH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em
espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica,
requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema
BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na
consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 15h04. Eduardo Henrique Rosas,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.102265-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MONICA MONTEIRO COCUS. Adv(s).: DF006392 - Jose Mendonca de
Araujo Filho. R: RONALDO E ALINE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora deverá recair
preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada
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