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TJDFT 31/05/2016 -Fl. 704 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 99/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016

- Jesio Adriano Fialho. R: GLENIA CASTRO DE MOURA. Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho. R: MARIA ALICE PORTO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho. R: MARIA BENTO DOS SANTOS MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DIMIS DA COSTA GOULART. Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho. R: RODOLFO AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DANIEL PORTO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: CARMEM SILVA DOS SANTOS RIBEIRO PORTO. Adv(s).: (.). R: FLAVIO ELIZEU PORTO NASCIMENTO NETO.
Adv(s).: (.). R: OLGA LUSTOSA GUEDES. Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho. R: SIRLANIA MARTA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARCELO
DE TAL. Adv(s).: (.). R: SANDRO DE TAL. Adv(s).: (.). R: VALDIVINO NUNES SOUSA. Adv(s).: (.). R: VALDENICE M F FERREIRA NEVES.
Adv(s).: (.). R: MOISES PORTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: PAULO RIBEIRO DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: VALDIR RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RITA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: JOSE MILTON MANSIDAO. Adv(s).: DF017552 - Jesio
Adriano Fialho. R: RAIMUNDO SIQUEIRA CARDOSO. Adv(s).: (.). R: FRANSCISCO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho.
R: FRANCICLEIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO TORRES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA
LEANDRO. Adv(s).: (.). R: MARCOS VINICIUS SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO RIBEIRO DE MOURA. Adv(s).: (.). R: DELIZIA SANTOS
SAMPAIO MORETZ-SOHN. Adv(s).: (.). R: DOLORES PORTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ELKELIZ DELIENE SAMPAIO. Adv(s).: (.). R:
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA DO SOCORRO BRANDAO. Adv(s).: (.). R: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA NETO.
Adv(s).: (.). R: GENIVALDO ALVES DE PAULA. Adv(s).: (.). R: YASMIM MORAIS CARDOSO DE PAULA. Adv(s).: (.). R: JAILSON CHAGAS DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: JOSE DIAS SAMPAIO. Adv(s).: (.). R: MANOEL JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA
CRUZ. Adv(s).: (.). R: MARCO AURELIO DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: MARGARIDA MARIA SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA
ARLINDA MORBECK. Adv(s).: (.). R: CARMEM SILVA DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: SILVIO RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).:
(.). R: SIMONE CRISTINA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: JOSE JOSELITO FERREIRA SARAIVA CUNHA. Adv(s).: (.). R: MARIA DA SILVA
NUNES SOUSA. Adv(s).: (.). R: VICTOR RAFAEL RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: VILSON DA B. SANTOS JUNIOR. Adv(s).: (.). R: AMARILIO
GONCALVES COELHO NETO. Adv(s).: (.). R: DANIELE GONCALVES COELHO. Adv(s).: DF037235 - Raquel Diniz Ramos. Para afastar-se
qualquer possibilidade de nulidade, e tendo em vista a costumeira rotatividade de pessoas em ocupações clandestinas como a descrita nos autos,
determino a citação por edital, dilação de vinte dias, de todos os Ocupantes de Parcelas na Chácara 25 da Colônia Agrícola Águas Claras cuja
citação real não tenha ocorrido até o momento. Após o decurso do prazo para a resposta voluntária dos réus citados por edital, remetam-se os
autos à Defensoria Pública, para a curadoria especial daqueles destinatários da citação ficta. I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 13h57.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.165907-4 - Interdito Proibitorio - A: GENIVALDO PAES LANDIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MICHELY SLLANY ORNELAS DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELLY CRISTINA ORNELAS DE MATOS. Adv(s).: (.). Cancelese enventual designação da Audiência. Antes, porém, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público quanto ao processo, para que digam
se há interesse na causa e para que tomem ciência da petição e documentos juntados pela TERRACAP às fls. 90/108. I. Brasília - DF, sextafeira, 27/05/2016 às 14h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.117499-8 - Procedimento Comum - A: AVILAO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: SP320017 - João Irandy Vendemiatti.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. A: SIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VILMA OLIVEIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO MORONI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Em face
do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno os autores à obrigação solidária de pagamento de custas e honorários
advocatícios, no valor de R$ 2.500,00. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 14h36. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.001647-7 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF043909 - FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES. Certifico e dou fé que a Sentença de fl. 184/185 foi
anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte Ré, razão pela qual
deverá ser novamente publicada. Segue o texto: SENTENÇA (...) Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para:
a)Condenar a Novacap à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área mencionada na inicial, mediante a plena observância
das diretrizes estabelecidas no PRAD já elaborado, mais as adequações constantes da Informação Técnica n. 263/09, do IBRAM. A recuperação
deverá ser comprovada no prazo de dezoito meses desde a data da prolação da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00
por dia de atraso no adimplemento da obrigação principal. b)Condenar a Novacap à obrigação de pagar os valores de indenização correspondente
aos danos ambientais que se revelem técnica e absolutamente irrecuperáveis, em montante a ser objeto de oportuna liquidação por arbitramento.
c)Condenar a Novacap à obrigação de pagar a indenização por danos morais, ora fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A condenação
em ressarcimento de custas e despesas processuais é incabível, na medida em que não houve recolhimento de custas e pagamento de despesas
diretamente relacionadas ao processo pela autora. Os honorários são indevidos porque a instituição autora é remunerada por outro modo
(recordando-se que, de modo justo ou não, a lei não mais considera honorários ressarcimento, mas remuneração do advogado da parte vitoriosa,
aparentemente o único ao qual a lei reconhece o direito de ser remunerado). Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 16h08. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros Juiz de Direito Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 14h47..
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.047132-7 - Usucapiao - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES VIVENDAS SERRANA. Adv(s).: DF025887 - Mhayara
Vanessa Santana Costa Correa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado,
DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, SP017494 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. LITISCONSORTE PASSIVO: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. LITISCONSORTE PASSIVO: JAIR AUGUSTO OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: FRANCISCO JOSE MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: DIRECIONAL AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG076653 - Leonardo Braz de Carvalho, MG091263 - Humberto Rossetti Portela. INTERESSADA: DNIT. Adv(s).:
(.). Juntei petições às fls. 1190/1192 e 1193. Certifico e dou fé que, o i. Perito Sr. PAULO OSCAR MARTELLOTI , através de manifestação de fl.
1193 , designou o início dos trabalhos periciais para o dia 16/06/2016 , às 10:00 horas, na administração do Condomínio Vivendas Serrana. E, de
ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara ficam as partes desde já intimadas da mencionada designação, devendo comparecer acompanhadas
de seus respectivos assistentes técnicos. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 14h51. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.027909-5 - Usucapiao - A: ANTONIO GOMES MORAES. Adv(s).: DF043383 - Carla Thamires da Silva Santos. R:
AMILCAR MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: (.). R: MARNEZ
PENTEADO GREGOLIN. Adv(s).: (.). R: MILTON DOS REIS. Adv(s).: (.). R: PAULO ALVES CORREA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MV
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