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TJDFT 01/06/2016 -Fl. 1559 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 100/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016

do Código Civil. Condeno a requerente a pagar as custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, em razão de ser beneficiária da
assistência judiciária (fl. 30). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado: 1) intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo,
nos termos do art. 759, I, do novo Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil;
3) comunique-se a Justiça Eleitoral, e aos demais órgãos competentes como de praxe; 4) publique-se na forma do §3º do art. 755 do novo Código
de Processo Civil. Após, arquivem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 12h50. Vanessa Duarte Seixas Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.031297-4 - Execucao de Alimentos - A: G.M.S.S.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
R: A.M.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO, que juntei aos presentes autos a PETIÇÃO de fls. 34/40 o mandado de fls. 41/42 e a
petição de fls. 43/65. Dou fé. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao disposto na portaria 01/2013 deste juízo, intimo a parte autora para falar
sobre a JUSTIFICATIVA apresentada. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 18h03. .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.005110-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.Q.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.D.S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: D.L.F.D.Q.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, Resolvo o processo, sem análise do mérito,
nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 18h10. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2014.07.1.008884-8 - Procedimento Comum - A: M.T.A.. Adv(s).: DF013117 - LUZITANO GARCIA CRUZ FILHO. R: A.T.D.S..
Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. DECISAO - 1) Tendo em vista a documentação médica de fls. 129/131, que informa
a incapacidade do requerido, nomeio A. M. S. curadora de A. T. DA S., para os estritos termos desta demanda, nos termos do art. 245, §4º,
do novo CPC. Deverá a curadora apresentar declaração de anuência de todos os irmãos. 2) A lide apresentada pelas partes aponta como
questão de fato relevante a existência da união estável supostamente havida entre as partes no périodo compreendido entre 1972 e janeiro
de 2014. O requerido assevera que há causa impeditiva ao reconhecimento da união estável, por ser casado com outra pessoa desde 1950.
Portanto, a comprovação de que o requerido estava separado de fato de sua esposa ainda demanda dilação probatória. Esta questão pode ser
elucidada pela produção de prova testemunhal e por depoimento pessoal. Apresentem as partes rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/06/2016, às 16h20. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações
desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para as partes que possuírem advogado
particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente
de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o respectivo advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição
do competente mandado. Intimem-se. Prazo comum. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 17h42. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 2016.07.1.009649-5 - Execucao de Alimentos - A: J.R.O.D.S.L.. Adv(s).: DF045249 - ARISTOTELES FREITAS ARRUDA. R: T.L.F..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: T.V.O.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - De acordo com o art. 528, § 9º, do novo
CPC, o exeqüente pode, além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, promover o cumprimento da sentença ou da decisão que
condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. A leitura da petição inicial revela que a criança e sua representante
legal residem na Ceilândia/DF. Assim, à parte autora para dizer se pretende a desistência do feito ou a remessa dos autos para o Fórum da
Ceilândia. Intimem-se. Taguatinga - DF, sábado, 14/05/2016 às 11h38. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.014694-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.L.L.D.O.. Adv(s).: DF023765 - Noel Francisco da Silva Junior. R:
P.L.D.O.. Adv(s).: DF034807 - Cecilia Freitas Rodrigues. A: T.A.L.L.D.O.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: C.C.F.L.. Adv(s).: (.). Juntei a
manifestação do Ministério Público de fls. 194. Torno sem efeito a certidão de fls. 193. De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a parta autora/
apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 18h28. .
Nº 2014.07.1.027593-3 - Inventario - A: MARCIA RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF030444 - Dayane Andrade
Ricardo. R: SEBASTIAO LUIZ DA COSTA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FATIMA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: (.). A:
DARLENE RODRIGUES DA COSTA PIRES. Adv(s).: (.). A: VANIA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: (.). A: VIVIAN RODRIGUES DA COSTA.
Adv(s).: (.). A: SELMA RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LILIAN PIRES DA COSTA DURAES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LILIANE
PIRES DA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LEUBER PIRES DA COSTA. Adv(s).: (.). A: LUCAS XAVIER DA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MATEUS XAVIER DA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SONIA VALERIA XAVIER DE MEDEIROS. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de
Freitas. Certifico e dou fé que juntei os mandados de fls. 140/142, 143/144 as petições de fls. 145/154, 155/156 e a contestação, tempestiva, de
fls. 157/178. Ato contínuo, em cumprimento ao determinado na Portaria N. 001/2013 deste Juízo, intime-se a parte autora para falar em réplica,
no prazo legal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 09h07. .
Nº 2015.07.1.013937-8 - Procedimento Comum - A: A.G.D.S.. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. R: F.L.M.D.S..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei aos autos o ofício de fls. 143/146. Ficam as partes intimadas a se manifestarem
sobre o documento referido acima, no prazo de 5 dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h20. .
DECISAO
Nº 2015.07.1.022033-5 - Inventario - A: ORLANDO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF027222 - SANDRO MAURO PRADO. R: DINA
ALVES DE LIMA RODRIGUES (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. OUTROS NOMES: CRISTINA ALVES DE LIMA. Adv(s).:
DF032531 - ILDILENE BARROS VIANA. DECISAO - Recebo a petição de fls. 35/37 como primeiras declarações, lavre-se o respectivo termo.
Nomeio curador especial à menor K. R. R. P. L. (art. 671, II, do Novo CPC). Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Após, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h09. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.07.1.009640-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.C.L.. Adv(s).: DF033978 - KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA.
R: G.L.D.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Portanto, em sede de cognição sumária e superficial e atenta ao binômio necessidadepossibilidade, fixo os alimentos provisórios no percentual de 13% (treze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos
compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), acrescidos do auxílio-creche, se houver, cujo valor deverá ser descontado em folha de
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