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TJDFT 13/09/2016 -Fl. 1007 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 172/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de setembro de 2016

Nº 2006.01.1.121195-2 - Usucapiao - A: JOSE VICENTE DE MOURA. Adv(s).: DF000785 - Edizio Figueiredo Abath, DF014131 - Manoel
Lopes Cancado Sobrinho. A: TACIANA MEDEIROS DE MOURA. Adv(s).: (.). R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA.. Adv(s).: (.). OUTROS
NOMES: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: CLAUDIA SCARDINI TEIXEIRA(CONFINANTE).
Adv(s).: (.). R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022064 - Robson Vieira Teixeira de Freitas, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. CONFINANTE: JOAO GUILHERME
NUNES CRUZ. Adv(s).: (.). Ao Ministério Público sobre os embargos. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 17h23. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.022317-2 - Usucapiao - A: ANTONIO PEREIRA DE PAULA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales,
DF016870 - Flávia Adriana Ramos, DF09047E - Lucas de Alencar Oliveira. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, SP017494 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira.
A: MARIA MARGARIDA SILVA DE PAULA. Adv(s).: (.). R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. Acerca do
consignado pela douta Magistrada, à fl. 510, digam as partes. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 17h25. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.015158-7 - Usucapiao - A: LUIZ EDUARDO BOVE. Adv(s).: DF041358 - Alvaro de Castro. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho. R: ENGARQ
2 LOTEADORA LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira. HOMOLOGO
o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 204, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando a anuência da
parte ré nos moldes do art. 485, §4º do NCPC. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Deixo de fixar
honorários diante da possibilidade de composição voluntária entre as partes. No entanto, as custas processuais deverão ser suportados pela
parte autora. Faculto à parte autora o desentranhamento da documentação que a interessar, desde que fique trasladado às suas expensas. Após,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 17h31. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.035035-7 - Usucapiao - A: LUIZ ANTONIO LEAO. Adv(s).: DF009240 - Alexandre Rocha de Castro. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA NEIVA MONTEIRO LEAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MAYKO
DANIEL AMARAL DE MIRANDA. Adv(s).: (.). O CPC e a Lei n. 6015/73 (art. 167, I, 21) prevêem o registro, junto à matrícula do imóvel, das
"citações de ações reais ou pessoais reiperssecutórias, relativas a imóveis". Logo, o pedido de averbação da existência da demanda junto ao
cartório de r.i. competente é direito da parte, devendo ser por ela mesma providenciado junto ao respectivo registrador. Expeça-se certidão de
inteiro teor deste feito, para que seja levada a registro. A título de tutela de urgência, a parte reconvinte postula o deferimento do direito de alocar
uma placa indicativa da tramitação do processo diante do bem litigioso. Há aparência de bom direito no pedido de tutela provisória, posto que
a publicidade é princípio elementar do processo democrático, ou seja, quanto maior a publicidade do processo, melhor (salvo, naturalmente,
as hipóteses excepcionais em que se justifica o segredo de justiça, nenhuma delas ocorrente no caso dos autos). Ademais, a informação ao
público é de todo útil, posto que evita possíveis prejuízos a terceiros, sendo certo que eventuais interessados na aquisição do bem devem ficar
cientes do risco de se negociar a coisa litigiosa. E neste ponto reside o periculum in mora a ser afastado pela tutela de urgência: a potencial
possibilidade de dano a terceiros, a ser evitada com a providência voltada à ampliação da publicidade do processo. Em face do exposto, defiro
o pedido de alocação da placa informativa da tramitação de ambas as demandas envolvendo o mesmo bem, diante do imóvel sob disputa.
Contudo, há que se ressalvar que parte dos dizeres propostos pela parte reconvinte pressupõem a resolução das demandas em tramitação. Ora,
se o réu está postulando o reconhecimento da propriedade do bem em ação de usucapião, o que importa na consideração, por ele, de que é o
proprietário, não se pode afimar, no atual momento e com caráter definitivo, que o bem é "propriedade da Paranoazinho Planejamento Urbano
Ltda.", informação que pode ou não ser verdadeira, de acordo com o que for decidido oportunamente. Logo, para que não expresse situações
duvidosas, a placa que a autora pretende afixar deverá limitar-se aos seguintes dizeres: "LOTE SUB JUDICE nos autos n. 2016.01.1.035035-7,
em trâmite na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Placa afixada por decisão judicial; sua remoção
importará em sanções cíveis e criminais do responsável, nos termos da lei". Esclareça-se que a execução da tutela de urgência faz-se por conta
e risco da parte que a postulou, ou seja, os custos para a confecção e afixação da placa deverão ser suportados pela parte autora. Intimem-se
os reconvindos, para a defesa na reconvenção, bem como para que manifestem-se sobre a contestação e documentos. Publique-se. Brasília DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 17h36. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.118450-9 - Usucapiao - A: ADA DAMASIO DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO. Adv(s).: DF007404 - Rejane Bauermann Ehlers, DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado.
INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. Às partes sobre o consignado pela douta Magistrada na
decisão precedente. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 17h38. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 26587/84 - Divisoria - A: TERRACAP. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira,
DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: ARISTIDES RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF004924 - Manoel Firmino de Araujo, DF016664 Cristiene Pereira Silva, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, GO005195 - Brasil Jose Braga. OUTROS NOMES: LICIA MARIA DA SILVA
GOMES. Adv(s).: DF012636 - Geraldo de Oliveira. R: JOAO ARLINDO MOMBACK ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: EURIPEDES DA CUNHA DIAS
( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JAIME LOUREIRO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: BENEDITO ROBERTO NASCIMENTO DE ARAUJO ( CITADA ) .
Adv(s).: (.). R: FERNANDO JORGE DUARTE LIRA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: MARIA LICIA DA SILVA GOMES ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R:
NILSON DE OLIVEIRA E SILVA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: ONILDA VITOR DA SILVA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: LUIZ GONZAGA DE FARIAS
( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: LYSIA ANTONIA LOPES DA SILVA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JUSCELINO CUNHA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R:
JANUNCIO AZEVEDO ( CITADA ) . Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. R: ANTONIO DE SOUZA VASCONCELOS ( CITADA ) . Adv(s).: (.).
R: ANTONIO SIQUEIRA JUNIOR ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JOSE MAURICIO UMBELINO LOBO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JOSE OSVALDO
DA SILVA ( CITADA ) ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: ENOS JOSUE ROSE ( CITADA ) ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: WALNEY MARQUES TARZO
( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: DIONE INGEBERG FRISCH DE ALKMIM ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS RIBEIRO LEITE ( CITADA ) .
Adv(s).: (.). R: FERNANDO ANTONIO RODRIGUES E S/M ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JAIME LIMA DE AZEVEDO ( CITADA ) . Adv(s).: (.).
R: FABIO PACELI ANSELMO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: OSMAR HENRIQUE LOBATO DE FARIAS ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JOSE LUIZ
BARBOSA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: CYNTHIA TALES PETER SILVA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: NILTON RIBEIRO DA CUNHA E S/M ( CITADA ) .
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