Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
sobre a redução dos honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h39. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.126818-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF009505 - Manoel
Guilherme Fernandes Donas. R: SANDRA RENATA CANTARINO EIRELI ME. Adv(s).: DF042433 - Alessandra da Costa Warren. A: ATRIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). Procedo a pesquisa de bens do devedor junto aos sistemas Bacenjud e Renajud cujo os
resultados restaram infrutíferos, relatórios anexo. No mais, ao credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito nos termos do art.
523, § 1º do CPC, apontando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, sextafeira, 16/09/2016 às 18h40. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.022930-6 - Procedimento Sumario - A: LUIZ MARIA FONTENELE. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: ROSANA APARCIDA
FLORIANO FONTENELE. Adv(s).: (.). Nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2016.00.2.020348-4, de relatoria
do Excelentíssimo Desembargador Jair Soares, que compõe a Câmara de Uniformização do Eg. TJDFT, proferiu-se decisão que admitiu o
processamento do incidente e determinou a suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Tribunal, sobre
os seguintes temas: possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, e
possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora. O objeto do presente
processo abrange, portanto, temática inserida no aludido incidente, motivo pelo qual determino a sua suspensão até a decisão final da Colenda
Câmara de Uniformização deste Eg. TJDFT quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2016.00.2.020348-4. A
Secretaria deverá certificar a existência de decisão definitiva a cada 03 (três) meses. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h40. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.048817-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIELE CRISTINE FAZZA DA VEIGA. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius
Ferreira da Veiga. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035404 Luiz Antonio Gomiero Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações
das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e determino
que, encerrado o prazo para manifestação do executado, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da
quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas,
através de seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e penhora realizadas, para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos
artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma
dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Fica o devedor alertado que sua inércia em apresentar qualquer manifestação na forma
do citado art. 525, § 11º, ou impugnação, determinará a satisfação do crédito na forma do art. 906, inc. I, do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira,
16/09/2016 às 18h42. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.083247-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. R: MACHADO CARMO E SILVA LTDA ME. Adv(s).: GO015573 - Renato Silva Martins. Recebo o pedido retro como cumprimento de
sentença. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art.
523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão
ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do
débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário
e de impugnação, artigos 525 e 526 do CPC, será admitida tão somente a carga cópia e consulta dos autos no balcão da serventia, a fim de
se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e
a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Retifique-se. Comunique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h21.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.014757-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO RECREATIVA DE JOGOS DA MENTE DE BRASILIA. Adv(s).:
DF015641 - Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho. R: PEDRO DE ALCANTARA DO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nos termos do art. 523 do NCPC, a parte condenada em quantia certa deve efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito
em julgado da sentença, intimada deste ato pelos meios ordinários. Conforme fl. 35v, a intimação se deu de forma regular. Diante da inércia da
requerida em adimplir a obrigação (fl. 37), aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor devido. Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do valor devido. Prazo de 5 dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 16/09/2016 às 18h21. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.077816-8 - Monitoria - A: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA. Adv(s).: DF025354 - Antonio Lazaro Martins Neto. R:
MARLENE PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifico que os cheques
acostados à fl. 12 dos autos foram emitidos pela pessoa jurídica e não pela pessoa física. Nestes termos, intime-se o autor para alterar o pólo
passivo da demanda, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h18. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.148770-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DARLAN LAZARO DE ARAUJO.
Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: APARECIDA TELMA TORRES DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Recebo o
pedido retro como cumprimento de sentença. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor
para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
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