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TJDFT 30/09/2016 -Fl. 878 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 185/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Precatórias, em favor do juízo DEPRECADO , e a disponibilização a esta Serventia do documento comprobatório do pagamento. Brasília - DF,
quarta-feira, 28/09/2016 às 14h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.065891-3 - Procedimento Comum - A: JOSE OTACIANO MENDES BEZERRA ME. Adv(s).: DF042056 - Nivaldo de Oliveira
Sousa. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira.
Anote-se a conclusão para julgamento. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.051989-2 - Usucapiao - A: JARI JOSE SARDINHA. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. A: CIRLENE
APARECIDA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira.
R: DELMA EGIGE MURARO VIDAL(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: REUS EM LOCAL INCERTO/NAO SABIDO E EVENTUAIS TERCEIROS
INTERESSADOS. Adv(s).: (.). O acordo juntado às fls. 501/510 não diz respeito às partes que compõem esta demanda. Mais uma vez. O polo ativo
deste feito é composto por JARI JOSE SARDINHA e CIRLENE APARECIDA FERNANDES. Às partes para que esclareçam. Após, ao MP para
ciência, independentemente de conclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.044663-0 - Procedimento Comum - A: THOMAS SOUSA PONTES. Adv(s).: DF028502 - Joao Paulo Todde Nogueira. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, Nao Consta Advogado. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira, - 20140110446630. Inicialmente, manifeste-se o perito
acerca da quesitação apresentada às fls. 406/407. Após, diga o mesmo perito sobre a impugnação aos honorários. Vindo a manifestação pericial,
às partes. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 15h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.067775-2 - Procedimento Comum - A: SILVIA ALVES PIRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão agravada. Prossigase nos termos da decisão de fls. 33/36. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.082663-9 - Procedimento Comum - A: GERALDINA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão agravada.
Prossiga-se de acordo com o determinado à fl. 30-verso. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h38. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.097073-9 - Procedimento Comum - A: COMERCIAL DE AUTO PECAS MERCADAO LTDA ME. Adv(s).: DF040562 Gustavo Henrique Dutra Dantas. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. O endereço do órgão público
é de conhecimento notório, sendo também notória a recente mudança na sede da Agefis. A falta de diligência prévia da parte ou seu procurador,
na busca do endereço atual do órgão, não induz a nulidade do procedimento administrativo. A par da questão meramente formal, o autor não
demonstra qualquer mínimo indício de ilegalidade no ato administrativo. Considerando-se o axioma do formalismo valorativo, não se concebe que
se obste atividade legítima da administração em prol de exigência formal excessiva, em nulidade que fora ocasionada pela inércia da própria parte
em manter-se informada sobre o fato notório da mundança da situação do órgão. O deferimento da liminar postulada viria a impedir atividade
fiscalizatória do órgão público competente, na coibição da construção manifestamente ilegal promovida pela parte autora. Num momento histórico
em que o Distrito Federal padece de racionamento de água, problema que se deve exatamente à expansão territorial desordenada, seria no
mínimo contrário ao interesse público e ao bem comum obstar, sem fundamento material convicente, a atividade administrativa ordenadora. Logo,
há periculum in mora invertido, a recomendar a denegação da tutela provisória postulada. Em face do exposto, por não reconhecer aparência
de bom direito na postulação autoral, bem como por vislumbrar o periculum in mora invertido, indefiro o pedido de tutela provisória. Solicitese ao Cejusc a designação de audiência de conciliação ou mediação. Após, cite-se e intimem-se as partes, para comparecimento à audiência.
Publique-se; ciência ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.070315-8 - Procedimento Comum - A: CLEIDE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. A: MARIETA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann. R: CODHAB
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF023683 - Dayanne Ferreira Viana Borges, DF025488 - Stella Santos
Oliveira, DF051700 - Andressa Julyany Pasqualini Prado. INTERESSADA: TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE. Adv(s).: (.). R: LEONIDIA
BRAGA MEIRELES. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: MARIA DAS
GRACAS CALAZANS. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: JOSE CAPUAL ALVES. Adv(s).: (.). R: CARMELITA
RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). R: SANDRA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). R: ADORVENIL JOAQUIM ALVES JUNIOR. Adv(s).: (.). Diga a
parte autora acerca do não cumprimento do mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h41. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.153051-8 - Reivindicatoria - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa
Oliveira. R: MARJOLAINE BERNADETTE JULLIARD TAVARES DO CANTO. Adv(s).: DF014373 - Osmar Velloso Tognolo. Comprove a autora
o trânsito em julgado da decisão definitiva na demanda prejudicial. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h46. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.076449-6 - Procedimento Comum - A: SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROMOTORA SINLAZER.
Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS; DISTRI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini. Vista às partes, em prazo comum. Após, retornem os
autos à conclusão para julgamento. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 15h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.018793-6 - Procedimento Comum - A: INCORPORACAO SUPREME LTDA. Adv(s).: GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. Anote-se a conversão para cumprimento de sentença. Seguindo a
linha do entendimento jurisprudencial predominante, a aplicação da multa processual prevista no art. 523 do NCPC depende da prévia deflagração
da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI,
Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Fica a parte executada intimada a efetuar o
pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do NCPC. Transcorrido o prazo sem depósito
espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor
cobrado (NCPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Anote-se. Publique-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .

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