Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Famíliar contra a Mulher do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
Diretora de Secretaria: Sandra Goncalves de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
1
Nº 2015.14.1.005118-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ERALDO SILVA BISPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GENERALI BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF038216 - Kamilla Fernandes Camilo, DF039974 - Ana Paula Coelho de Morais do Carmo
Reciolino. REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os presentes embargos de declaração, haja vista a presença dos pressupostos
de admissibilidade. No entanto, verifico inexistir na sentença embargada a alegada omissão, restando exaurida a prestação jurisdicional de
primeira instância. A parte embargante pretende com os presentes embargos a modificação do provimento jurisdicional de fls. 110/111. Eventual
irresignação com a sentença proferida deve ser aviada por meio do recurso cabível. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, para
negar-lhes provimento. O prazo para a interposição de outro recurso voltará a fluir a partir da data da publicação desta decisão. Publique-se.
Intimem-se. Guará - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h06. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.105507-9 - Rescisao de Contrato - A: LUCINEZIO DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: TEC CURSOS TECNICOS LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. A parte executada formulou proposta
de pagamento parcelado da quantia de R$ 1.300,00 para por fim ao litígio (fls. 219/220). A parte exequente manifestou concordar com a proposta
(fl. 223), ficando o acordo nos seguintes termos: A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$ 1.300,00, divididos em 02 parcelas,
sendo a primeira no valor de R$ 800,00 e a segunda no valor de R$ 500,00. A primeira parcela deverá ser paga em até 05 dias após a intimação
desta decisão e a segunda em até 30 dias após o vencimento da primeira parcela. Intime-se a executada dando ciência desta decisão, bem
como para proceder aos depósitos do acordo, por meio de depósito judicial, devendo os comprovantes ser juntados aos autos no prazo de 03
dias após o pagamento. Cientifique-a, ainda, de que, em caso de descumprimento do acordo, as parcelas vincendas se anteciparão, e será
aplicada multa de 10% sobre o valor remanescente do débito. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo estabelecido pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 485, III, b, do CPC, com a recomendação de que o cumpram fielmente. Efetuados
os pagamentos, defiro desde logo a expedição dos respectivos alvarás. Sentença transitada em julgado por se tratar de homologatória (art. 41
da Lei nº 9.099/95). Faculto o desentranhamento de documentos mediante recibo nos autos. Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei n.º
9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. I. Após cumprimento das diligências, sem outras manifestações, arquivem-se os autos com as
comunicações de estilo. Guará - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 18h16. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
3
Nº 2015.14.1.004816-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DEZIANE DE PAULA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ONLYCELL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (NA PESSOA DO SOCIO THEREZIO FUGI MARTINS). Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando ONLYCELL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA a devolver
à requerente o valor total de R$ 2.541,18 (dois mil quinhentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) devidamente corrigido desde a data do
desembolso (compra) e acrescido de juros legais a contar da citação. CONDENO ainda a pagar a autora a importância de R$1.000,00 (um mil
reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros a contar da presente sentença. Em conseqüência,
RESOLVO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95,
art. 55, caput). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Guará - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 16h38. Zoni de Siqueira
Ferreira,Juíza de Direito .
4
Nº 2015.14.1.005339-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO. Adv(s).:
DF034308 - Antonio Henrique Medeiros Coutinho. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao,
DF047176 - Rafael Campos de Abreu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Por conseguinte, declaro EXTINTO o feito,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Guará - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às
16h40. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.071775-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF035098 - Patrick
Magalhaes Teixeira. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro. R: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN. Adv(s).: (.). R: CAENGE CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: (.). R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei à(s) fl(s). 271/274 a petição do
requerente solicitando cumprimento de sentença. Nos termos NCPC , intime-se o requerido para realizar o pagamento voluntário da condenção,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Guará - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 16h45. .
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.011503-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO WIRLLAN FERREIRA. Adv(s).: DF030322 - HELVECIO DE DEUS
SEVERO, DF030322 - Helvecio de Deus Severo. R: MICHELLE MARIS SOARES ARAUJO - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: BRUNO CALAZANS DE MELO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s)de Citação e Intimação,
sem cumprimento. De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo. Guará - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 16h52. .
DIVERSOS
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