Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
extrapatrimonial passível de reparação, assim entendido como ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, X, da CF. No caso em exame,
se verifica dano à intimidade e à vida privada, da autora, que teve seu cheque devolvido por falta de provisão de fundos. Nesse sentido: JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. DESISTÊNCIA DO
NEGÓCIO JURÍDICO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DA
CÁRTULA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CCF. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...)
A não devolução de um dos cheques causou situação de aviltamento da dignidade da parte autora, tendo em vista que a cártula bancária foi
indevidamente apresentada ao banco e, por insuficiência de fundos, devolvida (fl. 57). Assim, a inscrição indevida da consumidora no Cadastro
de Emitente de Cheques sem Fundos - CCF dá ensejo à reparação por dano moral, devendo ser mantida. 4. A indenização de R$ 4.000,00, foi
fixada moderadamente, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não merece qualquer reparo neste grau revisor.
5. Inviável a tese de que a cártula bancária não está em poder das recorrentes, uma vez que ambas são responsáveis pelo recebimento dos
cheques, devendo devolver a cártula, nos termos estipulados na sentença. 6. Recursos CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condenado os recorrentes ao
pagamento das custas processuais, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da
Lei 9.099/95). (Acórdão n.973629, 20150310132134ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª TURMA RECURSAL, Data
de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 469/499) Assim, devida a compensação por danos morais, resta estabelecer
o ?quantum? devido. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem
ser levados em conta para seu arbitramento, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias
em que se deu o ato ilícito. Atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para punir a conduta ilícita do ofensor,
inibir novas condutas lesivas por parte das rés, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte da autora. A capacidade
econômica da requerida é notória. Por sua vez, os dados constantes do processo, traduzem um padrão de vida moderado da autora. A natureza
e extensão do dano foram consideráveis e não ficaram circunscritas ao âmbito pessoal da autora, uma vez que viu sua honra maculada. No que
tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, também os tenho como consideráveis. Com base nos
argumentos acima alinhavados, tenho que a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para satisfazer
os requisitos mencionados. Quanto ao pedido de devolução das cártulas dos cheques, este perdeu seu objeto no transcorrer da ação, já que a
requerida as devolveu à autora em agosto, alegação esta confirmada pela requerente na manifestação de ID 3939583. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a indenizar à autora na quantia de R$ 1,05
(um real e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (sendo R$ 0,70 desde abril de 2016 e R$ 0,35 desde maio
de 2016) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, CONDENO a requerida a indenizar a autora pelos danos morais
suportados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do NCPC/2015. Sem custas, nem
honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012
00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 18 de janeiro de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N� 0705146-32.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAISA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF47939 - DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA. R: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF14267 - ANA
PAULA MACHADO AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705146-32.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME S E N
T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto
que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). O processo encontra-se maduro
para julgamento, eis que a produção de qualquer outra prova mostra-se absolutamente prescindível. Insta consignar que a inversão do ônus da
prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se
impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações da autora e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a
comprovação de fatos relacionados ao contrato estabelecido, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII do CDC. A autora
alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida na data de 15 de março de 2016, conforme contrato juntado
aos autos pela própria ré no ID 3926586, tendo pago com a emissão de seis cheques, de números 013 a 018, de R$ 278,25 cada. Sustenta que o
curso não se iniciava, até que em 15 de abril solicitou seu cancelamento. Argumenta que mesmo diante de seu pedido de cancelamento realizado
aos 15 de abril de 2016 e mesmo as aulas não tendo iniciado, foi surpreendida com a atitude da requerida em apresentar o cheque número 13 para
depósito, por duas vezes, aos 22/04/2016 e 02/05/2016, oportunidades em que os cheques voltaram por insuficiência de fundos, o que ensejou
a inscrição do nome da autora no cadastro de emitentes de cheques sem fundos e prejudicou o limite de seu cheque especial. O cheque número
14 também chegou a ser apresentado ao banco uma única vez, aos 24 de maio de 2016, quando também voltou por insuficiência de fundos.
Argumenta que tal conduta da requerida gerou danos materiais à autora, tais como as taxas administrativas cobradas pelas devoluções, o valor
cobrado com a sustação dos demais cheques, ante o receio de novos depósitos, bem como a retirada do limite de cheque especial da autora.
Assim, pleiteia a restituição em dobro dos danos, que totalizaram R$ 695,28. A requerida, por sua vez, assevera que a culpa foi da requerente,
pois a mesma sabia que os cheques seriam depositados em tais datas, bem como alega que o curso somente foi cancelado em 28/07/2016, tendo
devolvido os cheques à autora em agosto de 2016. Para tanto, juntou uma declaração unilateral ( ID 396552). A ré argumenta que o contrato
firmado entre as partes previa a possibilidade de adiamento, com prorrogação do início das aulas do curso em caso de falta de quórum mínimo
de alunos, ou mesmo cancelado, quando os valores pagos seriam devidamente restituídos (cláusula 3ª - contrato de ID 2995453). Nessa linha de
fundamentação, sustentou a requerida que agiu de acordo com o contrato, ao apresentar os cheques para desconto, na forma pactuada. Desde
já esclareço às partes que o documento de ID 3939584 juntado pela requerente quando da apresentação da impugnação à contestação não será
considerado, uma vez que apresentado de forma totalmente extemporânea. Pois bem. Em que pesem os argumentos expostos pela requerida,
pelas provas constantes dos autos resta clara a sua falha na prestação do serviço, ao apresentar o cheque de número 13, por duas vezes para
desconto, o que deu ensejo à inscrição do nome da autora no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (ID 2995355). É que conforme
aduziu a própria ré, o curso foi cancelado em 28/07/2016, por insuficiência de quórum de alunos para a formação da turma (o que implica dizer
que as aulas sequer iniciaram) e, em que pese esse cancelamento estivesse previsto em contrato, a cláusula 5ª, § 1º desse mesmo contrato prevê
expressamente que "O(s) cheque(s) emitido(s) em pagamento do curso objeto deste contrato somente será (ão) descontado(s) a partir do efetivo
início das aulas. Se o pagamento tiver sido parcelado, o primeiro cheque será descontado com o início das aulas e os demais serão apresentados
na sequência". Desta forma, a requerida descumpriu esta cláusula contratual ao apresentar o s cheques para desconto antes do início das aulas e
deve responder objetivamente pelos prejuízos gerados à autora por esta sua conduta, nos termos do art. 14 do CDC. Consoante artigo 14, caput
do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para se caracterizar a responsabilidade
da empresa ré, afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não
de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, caberá à ré comprovar a ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo
terceiro do art. 14, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. Os danos materiais
devem ser devidamente comprovados para que se possa falar na respectiva indenização e, quanto a eles, a autora comprovou que lhe foram
descontados três vezes R$ 0,35 pelas taxas de devolução dos cheques nº 13 e 14 (doc de ID 2995430). A autora, todavia, não comprovou os
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