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TJDFT 27/01/2017 -Fl. 1032 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 20/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
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Nº 2014.01.1.011110-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IVAN ALVES LEAO. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao, DF039314 Barbara Eleodora Fortes da Silva. R: CELZA AYRES ANCHIETA. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis, Nao Consta Advogado. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a 1ª parte da decisão de fl.215, aguarde-se por trinta dias. Findos, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família
de Brasília, solicitando informações acerca do julgamento do processo nº 2013.01.1.177346-2, em tramitação naquele Juízo Brasília - DF, sextafeira, 13/01/2017 às 13h50. ORIANA PISKE Juíza de Direito .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2010.01.1.212076-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO ROSARIO GONTIJO CUNHA. Adv(s).: DF011257 - Rodrigo
Pena Barbosa. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock Deudegant. R: MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA
E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: HABRA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). De ordem, em
cumprimento ao determinado no processo 123519-4, fl. 315, cuja cópia juntei à fl. 226, providenciei ao cancelamento da penhora anteriormente
registrada no rosto dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 14h30. .
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Nº 2013.01.1.009814-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO. Adv(s).: DF021678 - Breno Pessoa
Cardoso Borges. R: LEONARDO MUSSI OROSCO. Adv(s).: DF039690 - Rafael Soares Sarkis, DF039807 - Jorge Cristiano Barros. A: ANTONIO
MODESTO. Adv(s).: DF020238 - Aldenor de Souza e Silva. R: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Procedam-se as anotações de praxe no que tange à inclusão de FREDERICO JOSÉ DA SILVA COUTO, no pólo passivo da presente demanda,
haja vista a sentença de fls. 233/234. Intime-se o exequente ANTONIO MODESTO NEVES para que informe a qual banco está alienado
fiduciariamente o veículo VW GOLF GTI, Placa JGC 2894 (fls.328/329), com a resposta do autor ANTONIO MODESTO NEVES, voltem conclusos
para manifestação quanto ao pedido de penhora dos eventuais direitos do réu FREDERICO JOSÉ DA SILVA COUTO. Considerando a resposta
de fls. 402, expeça-se Certidão de Crédito em favor de FREDERICO JOSÉ DA SILVA COUTO, no que tange ao débito de LEONARDO MUSSI
OROSCO (fl.330). Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 14h58. ORIANA PISKE Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.067064-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NELITO FRANCISCO DA CONCEICAO. Adv(s).: DF020676 Cleomar Antonio de Melo. R: ACIR RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. Em face do disposto na certidão de fl.
25, verifica-se que o processo foi erroneamente distribuído em duplicidade. Verifico que todos os atos processuais foram praticados a partir da
distribuição 2015.01.1.067064-7. Por esta razão, determino que seja providenciado o cancelamento da distribuição 2015.01.1.068865-3. Brasília
- DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 15h. ORIANA PISKE Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.010391-7 - Execucao de Sentenca - A: ANA JULIA DE AQUINO MASSAROTTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MAIVAN TURISMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSVALDO DE MELLO. Adv(s).: (.). R: DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO. Adv(s).:
(.). Procedam-se novas providências executórias no valor de R$ 3.589,21 em face de MAIVAN TURISMO LTDA-ME, CNPJ 02.941.656/0001-34,
DIVANIR BERNARDES DE ASSUNÇÃO, CPF 124.594.291-34 e OSVALDO DE MELO, CPF 175.833.659-53. Verificada a necessidade de
complementação da constrição e existindo veículos em nome da parte devedora, desde já, determino a inserção eletrônica de restrição sobre
os mesmos via Renajud e a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço que se encontrarem. Garantido o Juízo em dinheiro,
ainda que parcialmente, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Não
apresentados os embargos, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora. Restando infrutíferas ou
parcialmente frutíferas as diligências executórias, expeça-se Carta Precatória objetivando a expedição de mandado de penhora para que o Sr.
oficial de Justiça empreenda tantas diligências quantas forem necessárias (prazo do Provimento Geral da Corregedoria) para a penhora dos
valores apurados no Caixa da empresa devedora até o montante de Procedam-se novas providências executórias no valor de R$ 3.589,21 em
face de MAIVAN TURISMO LTDA-ME, CNPJ 02.941.656/0001-34, DIVANIR BERNARDES DE ASSUNÇÃO, CPF 124.594.291-34 e OSVALDO
DE MELO, CPF 175.833.659-53. Verificada a necessidade de complementação da constrição e existindo veículos em nome da parte devedora,
desde já, determino a inserção eletrônica de restrição sobre os mesmos via Renajud e a expedição de mandado de penhora e avaliação no
endereço que se encontrarem. Garantido o Juízo em dinheiro, ainda que parcialmente, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira,
embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada
em favor da parte credora. Restando infrutíferas ou parcialmente frutíferas as diligências executórias, Expeça-se mandado de penhora para que
o Sr. oficial de Justiça empreenda tantas diligências quantas forem necessárias (prazo do Provimento Geral da Corregedoria) para a penhora dos
valores apurados no caixa da empresa devedora até o montante de R$ 3.589,21. No que tange aos demais pedidos de fls.411/415, mantenho a
1ª parte da decisão de fl.367. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 15h19. ORIANA PISKE Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.110702-5 - Execucao - A: COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA ME. Adv(s).: DF023065 - Ana Paula Goncalves
da Paixao, DF032477 - Solange de Campos Cesar, DF10551E - Rafael Tahan da Conceicao. R: ROSSANA DE TOLEDO SALES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cuida-se de cumprimento de sentença. Não foram indicados bens do executado, passíveis de penhora. Não há desse modo,
como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se Certidão de Crédito, intimando-se para recolhimento no prazo de cinco dias. Publique-se em Cartório. Sentença registrada no sistema
informatizado do TJDFT. Arquivem-se, sem baixa (Art. 5º, Parágrafo único, do Provimento Nº 9, da Corrregedoria do TJDFT), independente de
intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 15h24. ORIANA PISKE Juíza
de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.107013-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PATRICIA SILVA BERNARDI PERES. Adv(s).: DF027545 - Lenon
Dias dos Santos. R: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF044765
- Mauricio Mendonça Curvina. Certifique-se o prazo deferido à autora às fls.260. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
13/01/2017 às 15h30. ORIANA PISKE Juíza de Direito .
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