Edição nº 61/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017
se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702791-10.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO DA SILVA COSTA. Adv(s).: GO36229
- ERIVELTON NUNES SOARES. R: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF18712 - SANDRA
FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF49573
- ROSANE CAMPOS DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702791-10.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DA SILVA COSTA RÉU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA, COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei
9.099/95. O demandante confessa que pagou a mensalidade do curso de ensino superior ofertado pela 1ª demandada com atraso. Alega,
contudo, que a demora injustificada para que a 2ª demandada (empresa de cobrança que recebeu o pagamento) comunicasse a 1ª demandado
do efetivo pagamento lhe impediu de realizar a matrícula no curso, o que lhe teria causado danos morais. É incontroverso que durante o período
de regularização da situação financeira do demandante perante a 1ª demandada aquele foi autorizada a assistir as aulas. Está documentalmente
provado que, após a regularização financeira, a matrícula foi formalizada (Num. 5379250 - Pág. 1) e o autor concluiu o segundo semestre de 2016
(Num. 5379263 - Pág. 1). A tutela mandamental pretendida perdeu o objeto, pois a matricula já foi espontaneamente realizada. Nenhum dano
material ou moral foi causado ao autor pela conduta das requeridas. O incômodo narrado pelo demandante ? ter que assinar a lista de presença
em apartado dos demais colegas ? além não ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, foi a rigor por ele causado, pois não tivesse incorrido
em mora, a situação teria sido evitada. Se não houve dano e as demandadas nada causaram, não há o que ser reparado. Ante o exposto, julgo
o pedido improcedente. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705185-87.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANO NAVES UNGARELLI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MOVEIS DE MINAS DECORACOES E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: DF40151 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0705185-87.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADRIANO NAVES UNGARELLI RÉU: MOVEIS DE MINAS DECORACOES E PRESENTES LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o
relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID 5910391) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sem
custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim,
facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700141-53.2017.8.07.0020 - PETIÇÃO - A: MARCELO CRISTIANO MORAIS. Adv(s).: DF47418 - PABLO MAURICIO TAVARES.
R: KAIS BARROS DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700141-53.2017.8.07.0020
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARCELO CRISTIANO MORAIS REQUERIDO: KAIS BARROS DA SILVA GONCALVES
DECISÃO Converto o feito em diligência para determinar que seja o autor intimado a juntar aos autos, no prazo de 2 dias, documento que
comprove a apreensão do automóvel GM/Classic, placa OVM 2112. Transcorrido o prazo "supra", retorne o feito concluso. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704377-82.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: G. CABRAL OLIVEIRA DO BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME. Adv(s).: DF12854 - ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS. R:
GISELLE GONCALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704377-82.2016.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. CABRAL OLIVEIRA DO BRASIL - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
DO VESTUARIO LTDA - ME RÉU: GISELLE GONCALVES SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes convolaram acordo de pagamento parcelado do débito, conforme ID nº. 5623107 e 5653855. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
entabulado pelas partes e noticiado nos autos (ID nº. 5623107 e 5653855), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, para que
produza seus jurídicos efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito,
em face da transação, com fundamento no disposto artigo 487, inciso III, alínea ?b? c/c artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. Em razão
dos termos do acordo, entendo por bem aplicar o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC. Por conseguinte, em caso de inadimplemento,
poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha de débitos atualizada, nos termos da avença, para
satisfação do valor remanescente da dívida. Transcorrido o prazo assinalado no acordo, intime-se a executada para levantar o(s) título(s) de
crédito, mediante comprovação do cumprimento do acordo, no prazo de 2 dias, sob pena de incineração do título. Sem condenação no pagamento
de custas processuais nem de honorários advocatícios, em face do teor do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica
desde já certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sentença publicada em livro eletrônico deste Juízo. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701517-74.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER.
Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: SÓLIDA CONSTRUÇÕES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0701517-74.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
EDIFICIO BAHAMAS CENTER EXECUTADO: SÓLIDA CONSTRUÇÕES DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este juízo.
Todavia, conforme se infere da documentação apresentada, trata-se pedido direcionado à Vara Cível. Redistribua-se, pois, o presente processo
a um dos Juízes Cíveis desta Circunscrição Judiciária. Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo
Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704956-30.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PEREIRA DE NOVAIS. Adv(s).: DF34998
- LEANDRO SOUZA LEITE. R: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA. R: FABIOLA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF37140 - ERMESON DE AMORIM
MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704956-30.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: JOAO PEREIRA DE NOVAIS RÉU: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, FABIOLA SILVA OLIVEIRA DECISÃO No que concerne
ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite a parte requerente qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretende provar.
Na mesma oportunidade, indique o rol, com o máximo de três testemunhas, apresentando nome completo e endereço com CEP. Ainda, deverá
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