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TJDFT 19/05/2017 -Fl. 436 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017

por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil). No caso em exame, o agravo de instrumento não preencheu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Verifica-se que
a despeito das alegações dos agravantes, não há nos autos qualquer demonstração de interesse jurídico a justificar seu ingresso na presente
relação jurídica processual, em que pese a alegação da existência de remanescente em relação ao bem penhorado. Ainda que a penhora no
rosto dos autos busque satisfazer o crédito existente nos autos do processo nº 31745/1991, no qual os agravantes atuaram como patronos
do Sr. Marcos René Olivé de Souza, credor do Sr. Luiz Ronan Silva, de fato, não há qualquer relação jurídica entre os agravantes, eventuais
advogados do credor, e o referido devedor. A despeito das alegações dos agravantes de que ?titularizam os honorários advocatícios contratuais
e sucumbenciais oriundos de sua atuação profissional?, ressalte-se que a sentença proferida no aludido processo sequer transitou em julgado.
Naqueles autos, o juízo da 8ª Vara Cível de Brasília-DF prolatou a sentença que extinguiu a relação jurídica processual alusiva à execução, em
virtude da não localização de bens do devedor para satisfação da dívida. Em sede de apelação, a Egrégia 4ª Turma deste TJDFT desconstituiu
a sentença, tendo os autos retornado à origem para regular prosseguimento. Ademais, o mero interesse econômico não autoriza o ingresso
de terceiros na relação jurídica processual respectiva. Não restou demonstrada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. Em uma
análise preliminar, não há justificativa para que seja admitida a intervenção dos agravantes na presente relação jurídica processual, uma vez
que se mostra ausente a demonstração de interesse jurídico defensável com o devedor. A respeito do tema, examinem-se as seguintes ementas
promanadas deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM.
PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE DA RÉ. NÃO CABIMENTO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA COM AS PARTES DEMANDANTES. 1. O instituto jurídico-processual da assistência estabelece que, na hipótese de pender "uma
causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la." (art. 50 do Código de Processo Civil). 2. No caso em exame, embora a ora agravante possua interesse em que a
pretensão deduzida pela autora da ação originária seja julgada improcedente, tal interesse se reveste apenas de caráter econômico, uma vez que
não poderá continuar a receber a pensão por morte de seu filho, a qual passaria para a autora/agravada. 3. De fato, os efeitos da sentença que
declarou a união estável entre o filho da ora agravante e a autora/agravada, não atingirão, ao menos nos autos da ação de origem, eventual direito
da ora agravante. 4. Não sobressaindo o interesse jurídico da ora agravante, não há como admitir seu ingresso no feito de origem como assistente
da ré. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 881487, 20150020070613AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 30/07/2015, p. 88) (Ressalvam-se os grifos) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PETIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. O ingresso de terceiro interessado, na qualidade de assistente simples, pressupõe a demonstração de efetivo interesse
jurídico consubstanciado na possibilidade de que a esfera de seu direito seja atingida pela decisão judicial a ser proferida no processo. 2. O mero
interesse econômico não autoriza o ingresso de terceiro na qualidade de assistente, haja vista a impossibilidade de vir a ser atingido por decisão
judicial na relação da qual não faz parte. 3. Se o agravo regimental não aduz argumentos suficientes a modificar os fundamentos externados na r.
decisão guerreada, não há motivo para se proceder à reconsideração, devendo subsistir os fundamentos já expendidos. 4. Recurso desprovido.
(Acórdão nº 851695, 20150020025044PET, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado
no DJE: 02/03/2015, p. 13) (Ressalvam-se os grifos) Por fim, percebe-se que na situação jurídica ora em análise, para a eventual demonstração
de qualquer relação jurídica que justifique a atuação dos agravantes na presente relação jurídica processual, revela-se necessária a instauração
do contraditório. Diante dessas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, indefiro o requerimento de concessão de efeito
suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão. Publique-se
e intimem-se. Brasília-DF, 11 de maio de 2017. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] Art. 857 do CPC: ?Feita a penhora em direito e ação
do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a
concorrência de seu crédito?.
N. 0704806-75.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO.
A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: EDIZIO
FIGUEIREDO ABATH, DF12171 - THEOPISTO ABATH NETO. R: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEOPISTO ABATH NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE. R: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA.
Adv(s).: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES, DF07609 - DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704806-75.2017.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de
Instrumento (202) Agravantes: Luís Renato Zago, Cristiana Alcântara Alves Zago e Mário Lúcio Marques Junior Agravados: Marcos René Olive
de Souza, Luiz Ronan Silva e Espólio de Ivan Alves Correa D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Renato Zago,
Cristiana Alcântara Alves Zago e Mário Lúcio Marques Junior (ID 1457594, fls. 1-20) contra a decisão (ID 1457618, fls. 13-14) proferida pelo
Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília-DF que, nos autos do processo nº 2007.01.1.084510-9, indeferiu o ingresso dos agravantes como terceiros
interessados, por concluir que ?estes não possuem interesse jurídico na presente demanda?. Na origem, Ivan Alves Corrêa ajuizou a presente
ação de execução em face de Luiz Ronan Silva. Foi realizada penhora no rosto dos autos de bem imóvel, que foi adjudicado em favor do credor.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que nos autos do processo nº 31745/1991, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília-DF, atuaram
como advogados do Sr. Marcos René Olivé de Souza, em ação de execução contra Luiz Ronan Silva, de maneira que também são credores em
relação aos honorários devidos por sua atuação na execução. Dessa forma, sustentam que são credores sub-rogados de Luiz Ronan Silva, tendo
requerido a devida admissão na respectiva relação jurídica processual, nos termos do art. 857 do CPC[1]. Alegam que diante da existência de
saldo remanescente em face da referida penhora em favor do devedor, ?este já não mais titulariza o direito de havê-lo, eis que os agravantes e o
Sr. Marcos René Olivé de Souza, na condição de seus credores, estão em tal contexto sub-rogados? (ID 1457594, fl. 10). Narram os agravantes
que no ano de 2013 o imóvel foi avaliado em R$ 52.444.560,00 (cinquenta e dois milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e
sessenta reais) (ID 1457602, fls. 1-14). Em 2015, o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília-DF determinou nova avaliação (ID 1457605, fls. 1-8), tendo
sido estimado o respectivo valor em R$ 15.296.330,00 (quinze milhões duzentos e noventa e seis mil trezentos e trinta reais). Alegam que por ter
havido a aceitação da adjudicação do bem pelo menor valor, não se pode cogitar em saldo remanescente em favor do devedor, relativo à quitação
de outras dívidas pelas quais é demandado, como o débito existente perante os agravantes. Sustentam ainda haver nulidade no processo de
origem, pois inexistiu intimação dos credores sub-rogados anteriormente à adjudicação do bem. Alegam também que a pretensão do credor Ivan
Alves Correa foi alcançada pela prescrição. Ressaltam que o crédito pretendido possui natureza alimentar e caráter preferencial, pois se refere
aos honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios prestados em favor de Marcos René Olivé de Souza em ação de execução
contra Luiz Ronan Silva. Requerem, assim, que seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo para ?obstar a assinatura e entrega da
carta de adjudicação expedida ao Espólio de Ivan Alves Correa?. No mérito, requerem a reforma da decisão agravada para que os agravantes
sejam admitidos como credores sub-rogados nos autos do processo nº 2007.01.1.084510-9. O preparo foi devidamente recolhido (ID 1457595,
fls. 1-2). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista, em tese, no art. 1015, inc. I, do CPC.
No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art.
1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo,
por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil
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