Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
Sousa dos Santos, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Monitória, processo nº 2015.01.1.016970-6, requerida por SUN COLOR CINE
FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP, CNPJ nº 01689995000102, em desfavor de ELIS SANDRA DE SOUSA NASCIMENTO. Feito o pregão,
a ele responderam a parte requerente SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP, CNPJ nº 01689995000102, representada pela
preposta, Sra. Bruna Soares de Queiroz, CPF: 738.103.801-30 e acompanhada de seu patrono, Dr (a). Fabiala Fernandes Matos, OAB/DF nº
41052 (procuração às fls. 67), e a parte requerida ELIS SANDRA DE SOUSA NASCIMENTO, CPF: 944.562.831-49 e acompanhada da defensora
pública(a), Dr (a). Sara Regina de Sousa Maleiner, matrícula nº 63098-5 (declaração às fls. 95). Abertos os trabalhos, as partes entabularam
ACORDO nos seguintes termos: 1) com o intuito de colocar fim à presente ação, as partes realizam o presente ACORDO e concordam que
o débito confessado de R$ 1.394,80 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) será satisfeito mediante o pagamento, pela
parte requerida à parte requerente, do valor de R$ 1.394,80 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), que será parcelado da
seguinte forma: 8 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 174,35 (cento e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), com vencimento
da primeira parcela em 15/07/2017, e as demais, para todo o dia 15 dos meses subsequentes; 2) os pagamentos serão efetuados mediante
boletos bancários que serão enviados para o e-mail [email protected] ou [email protected]. A parte requerida declara-se ciente
de que o não recebimento dos boletos bancários não implica isenção ou prorrogação do prazo para pagamento. Nesta hipótese, a parte requerida
deverá entrar em contato com a requerente no telefone (61) 3233-9898, para retirar a segunda via do boleto; 3) a parte requerente arcará com
os honorários do seu respectivo patrono. Não há custas processuais finais; 4) ambas as partes desistem de qualquer ação decorrente do objeto
do presente acordo, seus reflexos ou relações; 5) com o recebimento do valor acordado, a parte requerente dá integral quitação ao objeto da
demanda e ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar; 6) em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias, sobre o débito incidirão
correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre as parcelas vencidas; 7) em caso de inadimplemento superior
a 90 (noventa) dias, a dívida vencer-se-á antecipadamente, sendo restabelecido o seu valor originário declarado no item 1, com desconto dos
valores quitados, sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior; As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos
do art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo
que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliador (a) Lucas de Sousa dos
Santos, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: (SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP) Adv. parte requerente: (Fabiala
Fernandes Matos) Parte requerida: (ELIS SANDRA DE SOUSA NASCIMENTO) Defensora da parte requerida: (Sara Regina de Sousa Maleiner) .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.015782-7 - Procedimento Comum - A: RITA MARIA CARNEIRO BRASIL. Adv(s).: DF020378 - Pedro Carneiro Brasil. R:
BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença
com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 264,
em favor da parte parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento
de documentos, mediante requerimento e traslado. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
02/06/2017 às 16h18. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
N. 0702928-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KARIN DE LIMA SOARES. Adv(s).: DF24157 - KARIN DE
LIMA SOARES. R: ABFLUG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BEBIDAS S.A.. Adv(s).: SC21246 - LUIZ FERNANDO ALVES
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0702928-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARIN DE
LIMA SOARES EXECUTADO: ABFLUG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BEBIDAS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento
espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do NCPC, conforme guia de
depósito de ID 6608455 , com o qual anuiu o credor no ID 6619757 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento
nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada ID 6608455 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 09 de maio de 2017 12:19:44. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0702928-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KARIN DE LIMA SOARES. Adv(s).: DF24157 - KARIN DE
LIMA SOARES. R: ABFLUG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BEBIDAS S.A.. Adv(s).: SC21246 - LUIZ FERNANDO ALVES
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0702928-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARIN DE
LIMA SOARES EXECUTADO: ABFLUG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BEBIDAS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento
espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do NCPC, conforme guia de
depósito de ID 6608455 , com o qual anuiu o credor no ID 6619757 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento
nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada ID 6608455 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 09 de maio de 2017 12:19:44. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0709911-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MELKES FRANCISCO DE FIGUEREDO. Adv(s).: DF27709
- JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709911-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELKES FRANCISCO DE FIGUEREDO
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se nos sistemas
informatizados o advogado do executado, indicado no ID 7223905, pag. 04. Após, intime-se o exequente para, nos termos da Portaria Conjunta
85/2016, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, instruir o cumprimento de sentença com cópia digitalizada das seguintes peças
do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) certidão de trânsito em julgado; Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de junho
de 2017 13:21:59. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0702569-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL ROCHA SARAIVA. A: CER CLINICA ESPECIALIZADA
EM REABILITACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF27252 - DANIEL ROCHA SARAIVA. R: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702569-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ROCHA SARAIVA, CER CLINICA
ESPECIALIZADA EM REABILITACAO LTDA - ME EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre a petição apresentada pela ré, ID
7097162, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2017 13:50:29. VANESSA
MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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