Edição nº 116/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de junho de 2017
Adv(s).: (.). CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de direito, fica a parte MARIA DA CONCEICAO SILVA intimada do desarquivamento dos autos,
devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias úteis. Transcorrido tal prazo sem manifestação da(s) parte(s) os autos
retornarão ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h25. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.112371-6 - Procedimento Comum - A: PHD AR CONDICIONADO LTDA ME. Adv(s).: DF036468 - Andre Seibert, DF045605
- Danilo Camara Viana. R: HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP196979 - Victor Madeira Filho, SP207019 - Fabio Pedro
Alem. RECONVINTE: HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: PHD AR CONDICIONADO LTDA ME.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h27. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.186486-9 - Cumprimento de Sentenca - R: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF044198 - Lucas da Costa
Urtiga, PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. A: IVAN JOSE PIRES. Adv(s).: DF016500 - Ana Thais Dias Safe Carneiro, DF021838 - Nelson
Castro de Sa Teles. R: PROGRESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. R: AUTO POSTO SAO
PAULO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. O credor, instado a apresentar
planilha de débito atualizada e a manifestar-se sobre bens possíveis de penhora (fl. 414), juntou aos autos a petição e fls. 415/422, informando os
débitos atualizados de cada um dos executados. Porém, ao indicar bens passíveis de penhora, apenas o faz quanto à executada PROGRESSO
FOMENTO MERCANTIL LTDA, que sofreu alteração no nome empresarial de PROGRESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA para SNOOB FAST
FOOD E CONV. LTDA, haja vista a manutenção do CNPJ 06.065.737/0001-79. Realize a secretaria a modificação do nome da parte na capa dos
autos e nos sistemas informatizados. A exequente requer a penhora por oficial de justiça de bens móveis que guarnecem a empresa SNOOB
FAST FOOD E CONV. LTDA, almejando atingir a rubrica de R$ 48,34. Indefiro o pedido, em razão de existirem meios economicamente mais
viáveis de buscar a satisfação do débito. Ademais, não indicou a parte exequente bens penhoráveis das demais executadas, devedoras da maior
parte do débito. Pela derradeira vez, fica intimado o credor a indicar bens dos executados, sob pena de suspensão da execução nos termos do
art. 921, III, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h46. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.111481-4 - Procedimento Comum - A: JUNIA FONSECA ALBERGARIA. Adv(s).: DF018285 - Rogerio Macedo de Queiroz.
R: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompílio. Vistos etc., A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, pugnou pela oitiva de
testemunhas. Todavia, a prova oral foi indeferida às fls. 167. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados
às fls. 178 e 184. Após, anote-se conclusão para sentença. Ficam as partes intimadas desta decisão. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às
15h04. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.106973-7 - Procedimento Comum - A: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos
Carvalho. R: JULIO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038254 - Raphael de Oliveira Carvalho. R: VERSA CONSTRUCOES LTDA EPP. Adv(s).:
DF038044 - Kelven Fonseca Goncalves Dias, DF041656 - Flavio Domingos Lima Junior. Diante da inércia do réu em depositar a parte que lhe
cabe dos honorários periciais, fica intimado o autor a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 15h05. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.086081-9 - Monitoria - A: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF024144 - Fernando
Martins de Freitas. R: THAIS PEREIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 42. Após,
tendo em vista que a parte autora já deu início à fase de cumprimento de sentença via PJE, conforme petição de fl. 44, remetam-se os autos
à Contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017
às 15h46. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.113779-3 - Reparacao de Danos - A: MANOEL CARLOS DIAS BARROS. Adv(s).: DF028112 - Jose Orisvaldo Brito da
Silva, DF034299 - Paulo Santos da Silva, DF08740E - Rudson Fernandes de Azeredo, RJ057069 - Jose Orisvaldo Brito da Silva, RJ120149 Flavia Marques Farias. R: EXPRESSO GUANABARA LTDA. Adv(s).: CE005864 - Antonio Cleto Gomes. A: IVETE FEITOSA DA SILVA. Adv(s).:
(.). DENUNCIADO A LIDE: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência
e manifestação sobre o comprovante de transferência juntado aos autos. Após, apreciarei o pedido de expedição de ofício à OAB formulado às
fls. 575/581. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 15h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.119904-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF023165 - Diogo
Fonseca Santos Kutianski, DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski, DF036860 - Andre Vitor Berto Lucas, DF10743E - Leonardo de
Miranda Alves, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: CONTINENTAL CONST E INCORP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ELIAS ABDALLAH NAOUM. Adv(s).: (.). R: RAMEZ ABDALLAH NAOUM. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA
HIPOTECARIA. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock, SP149754 - Solano de Camargo. O credor informa que o Cartório não aceitou registrar
o termo de penhora, sem apresentar, contudo, as justificativas que lhe foram prestadas. Uma vez que, a princípio, a documentação expedida
revela-se suficiente para as finalidades pretendidas, nada a prover quanto ao pedido de fl. 384. Pela derradeira vez, fica o exequente intimado
a dar andamento ao feito, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento dos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira,
20/06/2017 às 15h58. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.087089-4 - Cumprimento de Sentenca - A: NAILA DE ARAUJO QUINTANILHA. Adv(s).: DF022901 - Naila de Araujo
Quintanilha. R: BRUNO NUNES RODRIGUES GARIBALDO. Adv(s).: DF027003 - Francisco Daniel de Brito Silva. R: CARLOS ROBERTO
RODRIGUES. Adv(s).: DF024022 - Murillo dos Santos Nucci, DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. Aguarde-se o depósito da quarta e última
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